Acesso: https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx

Cadastro da Senha WEB: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/senhaweb/index.php?p=28575


Definição

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Para acessar o perfil de prestador de serviços e emitir uma NFS-e, faça o seu login no sistema. 

Para emitir a NFS-e, certifique-se de que os seguintes requisitos foram cumpridos:

A emissão de NFS-e estará disponível somente após a  finalização das configurações do perfil do contribuinte e posterior solicitação da autorização para emissão de nota. 


Obrigatoriedade

Conforme determinado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de agosto de 2011, estão obrigados  à emissão da NFS-e todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:


Autorização para emissão de NFS-e

A autorização para emissão de NFS-e é obtida diretamente no Sistema NFS-e. Basta escolher o CCM e clicar em "Solicitar autorização".

Atenção: Alguns requisitos são necessários para que a solicitação seja permitida:


A solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível nas seguintes situações:


Sistema da NFS-e não habilita a opção para emissão de nota fiscal

Como dito, há situações que impedem que apareça a opção para emissão de nota fiscal:

Consulte orientação PMSP em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/nfs-numeracao_1596830440.pdf


Alterar o meu regime de tributação e corrigir as notas fiscais emitidas pelo sistema


Como faço para alterar o meu regime de tributação e corrigir as notas fiscais emitidas pelo sistema?


Para alterar o regime de tributação, siga os procedimentos a seguir:

Acesse o sistema da NFS-e, e clique na aba Opção Simples Nacional, em Alteração de Regime e altere o regime de tributação caso seja necessário. A partir da alteração, as NFS-e serão emitidas com o regime de tributação correto;


Para corrigir as NFS-e já emitidas, siga os procedimentos a seguir:

Ainda na aba Opção Simples Nacional, em Enq./Desenq. Retroativo, escolha o regime de tributação correto e a data a partir da qual o regime foi iniciado, e clique em confirmar. Na tela seguinte, confirme novamente, e aparecerá o aviso de solicitação de correção de NFS-e emitidas. A solicitação será processada automaticamente. No dia seguinte, as NFS-e emitidas estarão retificadas. 


É permitido a um contribuinte alterar seu regime de tributação retroativamente:

O prazo limite para a alteração retroativa de regime de tributação é igual ao exercício corrente menos 5 (cinco) exercícios. (Ex: em 2021 o sistema permitirá a correção retroativa de regime para notas com fato gerador a partir de Jan/2016). Para correção de períodos não abrangidos pelo sistema, deverá ser aberto um processo administrativo (mediante agendamento prévio) na Praça de Atendimento, localizada na Praça do Patriarca, nº 69.


Consulta pública e verificação da autenticidade 

https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/publico/verificacao.aspx



Antecipação de pagamento de serviços


A NFS-e deve ser emitida quando da efetiva prestação do serviço, não importando o momento em que ocorra ou deva ocorrer o pagamento, ou mesmo se ele efetivamente ocorrerá.

É no momento da prestação do serviço que ocorrem a receita e a despesa para prestador e tomador, respectivamente.

De acordo com o artigo 6º da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, “por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida nota fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial”.

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é meio hábil para documentar a prestação de um serviço que, por definição legal, é fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, não sendo documento hábil para documentar o efetivo pagamento ou eventual adiantamento dos valores pagos a título de contraprestação do serviço.

De acordo com o artigo 1º, § 4º, V da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, a incidência do imposto independe do pagamento dos serviços prestados. Logo, a obrigação de emissão de documento fiscal também independe do efetivo pagamento pelos serviços prestados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 08, de 1º de março de 2017


Layout para exportação das notas fiscais

De acordo com o Manual de Exportação de NFS-e, há 4 (quatro) tipos de layout de exportação possíveis: 

Emissão de Nota Fiscal da NFS-e



Com exceção do INSS, se for o caso, as demais retenções citadas não devem ser preenchidas quando a empresa prestadora do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Exemplo do texto a ser citado na fiscal, quando houver retenção:

Valor dos serviços: R$ 2.000,00 

IRRF 1,5%: R$ 30,00 

CSLL 1%: R$ 20,00 

COFINS 3%: R$ 60,00 

PIS 0,65%: R$ 13,00 

Valor líquido: R$ 1.877,00 

Exemplo de emissão de nota fiscal com retenção

Exemplo de emissão de nota fiscal sem retenção

Carta de Correção

É permitida a utilização de carta de correção para retificar a “Discriminação dos Serviços”. 

Não é permitida para a retificação de erros relacionados com:


1. Acesse o sistema em https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx

2. Clicar em “Consulta de NOTAS”

3. Clicar em “Consulta de NFS-e”

4. Selecione o período

5. Clicar em “NFS-e Emitidas”

6. Vai abrir outra tela com a listagem das “NFS-e EMITIDA”

7. Verificar qual nota fiscal deseja fazer a carta de correção

8. Clicar na opção “Anexar”

9. Ira abrir outra tela para inserir os dados a serem corrigidos

10. Clique em Anexar

11. Consulte a nota fiscal e selecione a opção "Visualizar ocorrências"

11. Escolha a opção que melhor atender, salvar ou imprimir.

Aceite da NFS-e

Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a partir de 23/07/2015, o tomador ou intermediário do serviço, se responsável tributário, será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.

A notificação da obrigatoriedade do aceite será encaminhada ao tomador ou intermediário do serviço por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.

O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário, deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC.

Na falta do aceite expresso ou de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.

A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelos tomadores ou intermediários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 (responsáveis pelo pagamento do Imposto) que receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite da NFS-e da seguinte maneira:

a) aceitando expressamente a NFS-e;

b) simplesmente efetuando o recolhimento do ISS devido pela NFS-e, sendo que as NFS-e serão consideradas aceitas tacitamente após o reconhecimento do pagamento pelo sistema da NFS-e e sem necessidade de nova manifestação;

c) efetuando o parcelamento do crédito tributário, sendo que neste caso a NFS-e será considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no momento da formalização do parcelamento;

d) aceitando tacitamente a NFS-e (aceite tácito por tempo), que ocorrerá automaticamente caso não ocorra manifestação expressa até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC;

e) rejeitando a NFS-e recebida, exclusivamente para as situações previstas na legislação.

O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).


Cancelamento da NFS-e antes do recolhimento do imposto

Enquanto o ISS não for recolhido, o prestador poderá cancelar a NFS-e desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses contados da data de emissão da nota.

Se a NFS-e estiver incluída em uma guia de recolhimento, o link para cancelamento não será mostrado. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.

Caso seja emitida uma nova NF-e substituindo uma cancelada, na nova NFS-e deverá constar a menção à NF-e cancelada. 



Cancelamento da NFS-e após o recolhimento do imposto

Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo (através do sistema SAV – Solução de Atendimento Virtual). Entretanto, as notas fiscais com ISS pago poderão ser substituídas, desde que obedecido o prazo limite.

Substituição da NFS-e

A substituição consiste na emissão de uma nova NFS-e a partir da identificação da nota fiscal a ser substituída. Será permitido ao emitente a modificação dos campos de preenchimento obrigatório, resultando em:

A substituição de NFS-e poderá ser efetuada pelo prestador para corrigir nota emitida com erro nos seguintes campos declaratórios:

Após o prazo de 6 meses, contados a partir da data do fato gerador, não será possível a substituição da nota. Neste caso o prestador deverá emitir a nota substituta via RPS para a respectiva data do fato gerador e solicitar o cancelamento da NFS-e emitida incorretamente por processo administrativo.


1. Acesse o sistema em https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx

2. Clicar em “Substituição de NFS-e”

3. Informe o número da NFS-e que será substituída

4. Informe os novos dados da nota fiscal

5. Selecione a opção “Emitir”

6. Escolha a opção que melhor atender, salvar ou imprimir.

Recibo Provisório de Serviços  - RPS

É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e  no eventual impedimento da emissão “on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e. Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote). 

Os RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser substituídos por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. 

A conversão do RPS ocorre quando é emitida a  NFS-e e na emissão são citados os dados da RPS.  


Consulta - RPS

Esta página permite que o tomador de serviços que recebeu um Recibo Provisório de Serviços – RPS consulte a sua conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. 

https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/rps.aspx


Penalidades - RPS

Conforme disposto no art. 92 do Decreto 53.151/2012, o Recibo Provisório de Serviços - RPS deverá ser substituído por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e até o 10º dia subsequente ao de sua emissão.

Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no paragrafo anterior não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

As penalidades pela substituição de RPS por NFS-e fora do prazo regulamentar estão previstas no art. 14 inciso XII, alínea "a" da Lei 13.476/2002, com a redação do Art. 12 da Lei 16.757/17.


INFRAÇÃO: ART. 1 DA LEI 14.097/05, OBSERVADO O ART. 92 DO DECRETO 53.151/12.

PENALIDADE: ART. 14, XII, ALINEA "A" DA LEI 13.476/02, COM A REDACAO DA LEI 16.757/17.

 

Art. 14 - As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

XII - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:

a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, mesmo não havendo imposto a ser recolhido:

1. multa de R$ 142,04 (cento e quarenta e dois reais e quatro centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for igual ou inferior a 10 (dez);

2. multa de R$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 50 (cinquenta);

3. multa de R$ 568,16 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 50 (cinquenta) e igual ou inferior a 300 (trezentos);

4. multa de R$ 1.136,32 (mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 300 (trezentos);

b) (Revogado pela Lei nº 16.757/2017)

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;

d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:

1. emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;

2. dificultarem ao tomador dos serviços o exercício dos direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

3. induzirem, por qualquer meio, o tomador dos serviços a não exercer os direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005;

e) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos prestadores de serviços que deixarem de exibir o material previsto no art. 3º-G da Lei nº 14.097, de 2005;

(...)

Art. 17 - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento). 


Basta acessar o sistema e emitir a nota fiscal informando os dados do RPS.

É possível converter RPS em nota fiscal em lote por arquivo texto, acessando a opção "Envio de RPS em lote".

Exportação da NFS-e

O sistema da NFS-e da Prefeitura do Município de São Paulo não gera arquivos no formato “.xml”.

Os arquivos estão disponíveis em formato ".txt" e ".csv".