NFTS

 Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços 


Definição

A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais, por ocasião da contratação de serviços. 


Obrigatoriedade

Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, por ocasião da contratação de serviços, quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. 


Prazo de emissão

O Prazo de emissão é dia 10 do mês seguinte ao fato gerador, quando houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS relativa aos serviços tomados ou intermediados no mês anterior ou dia 30 do mês seguinte ao fato gerador, quando não houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS relativa aos serviços tomados ou intermediados no mês anterior.


Tabela Código ISS

Acesse a Tabela em Imposto sobre Serviços (ISS) Tabelas de Códigos de Serviço


Acesso ao sistema

Acesso ao sistema https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx


Multa

A multa pelo não cumprimento dessa obrigação é de no mínimo de R$ 1.870,57.

LEI Nº 13.476 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

Art. 14 - As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS;(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)


Fonte: PMSP - NFTS


DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS 

Outros Municípios


Giss online

Consulta munícipios que utilizam Giss online https://portal.gissonline.com.br/legislacao/seleciona_estado.cfm

Exemplo



Declaração Mensal de Serviços - DMS

Nesse caso a declaração é efetuada no próprio site da prefeitura.

Exemplo