DPS - Declaração de Plano de Saúde

 

Estão obrigados à DPS os prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03:

- 4.22 (Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres);

- 4.23 (Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratado

Quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003.

 Declaração do Plano de Saúde - DPS é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 08/07/11, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido mensalmente.

O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor dos repasses realizados no mês de incidência da declaração.

Na ausência de apresentação da DPS, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.

Considera-se realizado o repasse no momento da respectiva disponibilização financeira do montante devido ao prestador de serviços de saúde.

A Declaração do Plano de Saúde - DPS está integrada ao Sistema NFS-e.

O plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação dos serviços. 


Fonte: PMSP - DPS