Declaração de Imunidade Tributária 


Imposto sobre Serviços (ISS) - Imunidades

Atendidos os requisitos constitucionais, são imunes do ISS:



Para requerer o benefício o contribuinte deverá acessar o sítio do Sistema de Declaração de Imunidade (SDI) no seguinte endereço: https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br



INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 7, de 16 de junho de 2015 (DOC de 17/06/2015

Disciplina a emissão da Declaração de Imunidade Tributária. 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto nº 56.141, de 29 de maio de 2015, RESOLVE: 

Art. 1º Aprovar o Sistema de Declaração de Imunidades – SDI, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br, que permitirá: I - a emissão da Declaração de Imunidade Tributária;

II – a renovação da Declaração; III – a retificação da Declaração vigente; 

IV – o cancelamento da Declaração vigente; V – a obtenção de imunidade na transferência de imóveis e direitos reais sobre eles. 

Parágrafo único. O acesso ao Sistema será efetuado mediante utilização de senha web, conforme disciplinado no “Manual de utilização do SDI”, disponível na página da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet. 

Art. 2º A Declaração de Imunidade Tributária é uma obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, através do SDI, pelas pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.

Art. 3º Todas as pessoas enquadráveis como imunes deverão emitir a Declaração, inclusive aquelas que já possuem o reconhecimento de imunidade pela Administração Tributária mediante processo administrativo. 

Art. 4° A partir de 2015, inclusive, a Declaração deverá ser apresentada anualmente até o último dia do exercício a que se refere. Parágrafo único. Para exercícios anteriores a 2015, bem como, no caso de não emissão da declaração dentro de cada exercício ou na impossibilidade de desbloqueio da declaração, por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverá ser formalizado por meio de requerimento, conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 1º de fevereiro de 2008. 

Art. 5º No caso de alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança na situação inicialmente declarada, a retificação deverá ser efetuada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do fato ou situação jurídica ensejadora da respectiva alteração. 

Parágrafo único. Se o fato ou situação jurídica ensejarem a perda de qualquer requisito para a imunidade, o contribuinte deverá cancelar a Declaração, no prazo descrito no caput deste artigo. 

Art. 6º O preenchimento da Declaração, nos casos de imunidade na transferência de imóveis e direitos reais sobre eles, seguirá o disposto no Manual a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução Normativa. 

Art. 7º O não atendimento dos prazos, formas e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação municipal. 

Art. 8º A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no Manual a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os interessados poderão utilizar o e-mail sdiduvidas@prefeitura.sp.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas à utilização do SDI e da respectiva emissão da Declaração. 

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015, revogadas as disposições em contrário. 


https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/arquivos/secretarias/financas/legislacao/IN-SF-Surem-07-2015.pdf

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/imunidades/index.php?p=18350