Declaração de Imunidade Tributária
Imposto sobre Serviços (ISS) - Imunidades
Atendidos os requisitos constitucionais, são imunes do ISS:
Os serviços prestados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que esses serviços sejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (CF, artigo 150, VI, a e §2º).
Atenção: A imunidade não alcança os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, artigo 150, §3º).
Os serviços prestados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF, artigo 150, VI, c).
Para requerer o benefício o contribuinte deverá acessar o sítio do Sistema de Declaração de Imunidade (SDI) no seguinte endereço: https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 7, de 16 de junho de 2015 (DOC de 17/06/2015
Disciplina a emissão da Declaração de Imunidade Tributária.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto nº 56.141, de 29 de maio de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Sistema de Declaração de Imunidades – SDI, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br, que permitirá: I - a emissão da Declaração de Imunidade Tributária;
II – a renovação da Declaração; III – a retificação da Declaração vigente;
IV – o cancelamento da Declaração vigente; V – a obtenção de imunidade na transferência de imóveis e direitos reais sobre eles.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema será efetuado mediante utilização de senha web, conforme disciplinado no “Manual de utilização do SDI”, disponível na página da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet.
Art. 2º A Declaração de Imunidade Tributária é uma obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, através do SDI, pelas pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.
Art. 3º Todas as pessoas enquadráveis como imunes deverão emitir a Declaração, inclusive aquelas que já possuem o reconhecimento de imunidade pela Administração Tributária mediante processo administrativo.
Art. 4° A partir de 2015, inclusive, a Declaração deverá ser apresentada anualmente até o último dia do exercício a que se refere. Parágrafo único. Para exercícios anteriores a 2015, bem como, no caso de não emissão da declaração dentro de cada exercício ou na impossibilidade de desbloqueio da declaração, por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverá ser formalizado por meio de requerimento, conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 5º No caso de alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança na situação inicialmente declarada, a retificação deverá ser efetuada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do fato ou situação jurídica ensejadora da respectiva alteração.
Parágrafo único. Se o fato ou situação jurídica ensejarem a perda de qualquer requisito para a imunidade, o contribuinte deverá cancelar a Declaração, no prazo descrito no caput deste artigo.
Art. 6º O preenchimento da Declaração, nos casos de imunidade na transferência de imóveis e direitos reais sobre eles, seguirá o disposto no Manual a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 7º O não atendimento dos prazos, formas e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 8º A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no Manual a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os interessados poderão utilizar o e-mail sdiduvidas@prefeitura.sp.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas à utilização do SDI e da respectiva emissão da Declaração.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015, revogadas as disposições em contrário.
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/imunidades/index.php?p=18350