CPOM PMSP


O que é

Os prestadores de serviços estabelecidos fora do Município deverão estar inscritos no Cadastro de Empresas Fora do Município – CPOM, conforme artigo 69 do Decreto 53.151/2012

Caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer, o tomador do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Município de São Paulo, na conformidade da legislação vigente, mesmo já tendo recolhido no Município onde está estabelecido o prestador. 

A Resolução CGSN n° 140/2018 veda a retenção do ISS quando o serviço for prestado por microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).


STF - Cadastro CPOM PMSP é inconstitucional


RE 1167509 - Cadastro CPOM PMSP é inconstitucional

Tema 1020 - Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.

Decisão: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".


Prefeitura Municipal de São Paulo - Revoga CPOM a partir da data de 27/11/2021

Lei Nº 17.719/2021 altera a Lei Nº 13.701/2003 e Lei 13.476/2002

Perguntas e Respostas PMSP

12.22  Estou declarando serviços tomados ou intermediados de prestador de serviços estabelecido FORA do Município de São Paulo. Devo declarar o serviço tomado com retenção (ISS Retido = SIM) caso o prestador não esteja inscrito no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM?

Para serviços tomados até a data de 26/11/2021: o contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços descritos no artigo 9º A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ao declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços, o sistema da NFTS verificará se o CNPJ do prestador possui inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM. Em caso negativo o tomador deverá reter e recolher o valor do ISS, sendo que a guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no sistema da NFTS.

Para serviços tomados a partir da data de 27/11/2021: o contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, não é mais obrigado a fazer a retenção por motivo de não inscrição do prestador no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM.


Fonte: PMSP - CPOM


Outros Munícipios










Retenção do ISS em Brasília - Distrito Federal

De acordo com os artigos 5 e 6, do Decreto nº 25.508/2005, para a prestação de serviço enquadrada nos códigos citados, o serviço considera-se prestado, e o ISS é devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

O contribuinte do imposto, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), conforme previsto na Lei n 5.319/2014.

Caso o prestador se enquadre nesta situação e não realize o cadastro no CF/DF, o tomador do serviço, o inscrito no CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados, será responsável pela retenção do ISS, conforme previsto no artigo 9º, inciso III, do Decreto nº 25.508/2005.

O STF através do Recurso Extraordinário 1.167.509, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) e a retenção do ISS, pelo tomador do serviço, na hipótese do prestador de serviço, localizado em outro Município, não possuir o referido cadastro, porém até o momento a legislação do Distrito Federal não sofreu qualquer alteração.

Em caso de dúvida entre em contato com a SEFAZ/DF.


DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;

III - o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF. (NR).

https://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=25508&txtAno=2005&txtTipo=6&txtParte=.#artigo0006


PERGUNTAS MAIS FREQUENTES – ISS

RETENÇÃO, CÁLCULO E PAGAMENTO - Última atualização: 16/04/2020

Quem não deve ter o imposto retido?

R: Não sofrerão a retenção do imposto:

- Os profissionais autônomos e a sociedade uniprofissional inscritos no cadastro fiscal do DF (artigo 8º, § 1º, do Decreto 25.508/2005).

- Os prestadores de serviços dispensados de inscrição no cadastro fiscal, conforme § 5º, artigo 12 do Decreto 25.508/2005 (atividades que não exigem formação de nível médio ou superior e não estão relacionadas no artigo 62, inciso II, alínea b do Decreto 25.508/2005).

- Os prestadores, inscritos ou não inscritos no cadastro fiscal do DF, que executarem o serviço fora do DF (só é devido ao DF o imposto referente aos serviços executados em seu território).

- Os prestadores de serviços não relacionados na Lista de Serviços do ISS (Anexo I do RISS) pela não incidência do ISS sobre os mesmos. Ex. Locação de bens móveis.

-  Não caberá a retenção do ISS, na hipótese de a ME ou EPP, cadastrada no CF/DF, está sujeita a tributação do ISS no Simples Nacional em valor fixo mensal. Caso o prestador seja estabelecido em outra UF, a retenção do ISS será devida pelo percentual a que o prestador estiver sujeito no SIMPLES (inciso V do art. 27, bem como do §7º do art. 33, ambos da Resolução CGSN nº 94/11)

- Às empresas optantes pelo MEI – Sistema de MicroEmpreendedor Individual, não se aplicam as retenções de ISS sobre os serviços prestados (Resolução CGSN Nº 58/2009, §3º, inciso IV do art. 1).

https://receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/perguntasfrequentes/perguntasfrequentes.cfm


MANUAL SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DO ISS

Versão: Maio/2022

Casos em que não é devida a retenção do ISS

· Profissional autônomo inscrito no CFDF ( com atividade relacionada no a rt . 62 do Dec . 25 .508/2005 - R ISS)

· Sociedade Uniprofissional inscrita no CFDF (com atividade relacionada no art. 63 do R ISS)

· Contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional como MEI , com recolhimento em parcela fixa , nos termos do §4 º do ar t . 21 da Lei Complementa r n º 123/2006

· ME ou EPP sujeitos à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais (a r t . 27 , IV , Resolução CGSN n º 140/2018) e contribuintes enquadrados como ME ou EPP que p restam serviços descritos nos subi tens 7 .02 , 7 .05 e 16 .01 da lista anexa à LC 116/2003

· Serviços em que o local da prestação não for o DF (vide Consulta Tributária n º 61/2012)

· Prestadores de serviço de educação e de assistência social com imunidade quanto ao ISS reconhecida pela Secretaria de Economia , nos termos do art. 150 , V I , “ c” , da Constituição Federal e portadores de Ato Declaratório , nos termos do art. 1 º, I , da Instrução Normativa SUREC n º 17/2018 .

https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=7&codServico=1049&codSubCategoria=271


ATENDIMENTO VIRTUAL 

 https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home