CPOM PMSP
O que é
Os prestadores de serviços estabelecidos fora do Município deverão estar inscritos no Cadastro de Empresas Fora do Município – CPOM, conforme artigo 69 do Decreto 53.151/2012.
Caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer, o tomador do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Município de São Paulo, na conformidade da legislação vigente, mesmo já tendo recolhido no Município onde está estabelecido o prestador.
A Resolução CGSN n° 140/2018 veda a retenção do ISS quando o serviço for prestado por microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
Consulta empresas cadastradas no CPOM
Atividades dispensadas do CPOM
STF - Cadastro CPOM PMSP é inconstitucional
RE 1167509 - Cadastro CPOM PMSP é inconstitucional
Tema 1020 - Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.
Decisão: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".
Prefeitura Municipal de São Paulo - Revoga CPOM a partir da data de 27/11/2021
Lei Nº 17.719/2021 altera a Lei Nº 13.701/2003 e Lei 13.476/2002
Perguntas e Respostas PMSP
12.22 Estou declarando serviços tomados ou intermediados de prestador de serviços estabelecido FORA do Município de São Paulo. Devo declarar o serviço tomado com retenção (ISS Retido = SIM) caso o prestador não esteja inscrito no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM?
Para serviços tomados até a data de 26/11/2021: o contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços descritos no artigo 9º A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ao declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços, o sistema da NFTS verificará se o CNPJ do prestador possui inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM. Em caso negativo o tomador deverá reter e recolher o valor do ISS, sendo que a guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no sistema da NFTS.
Para serviços tomados a partir da data de 27/11/2021: o contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, não é mais obrigado a fazer a retenção por motivo de não inscrição do prestador no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM.
Fonte: PMSP - CPOM
Outros Munícipios
ISSQN Sorocaba/SP – Revogada a Instrução Normativa nº 06/2017 - Procedimentos de inscrição no Cadastro de Empresas Não Estabelecidas (CENE). A Instrução Normativa SEFAZ/DFTM nº 02/2021, publicada no DOU de 11.06.2021, revoga a Instrução Normativa nº 06/2017, que disciplina os procedimentos de inscrição no cadastro de empresas não estabelecidas (CENE) no Município de Sorocaba, dessa forma fica revogada a obrigatoriedade de abertura de inscrição no cadastro municipal de receitas mobiliárias para o prestador de serviços pessoa jurídica não estabelecida no Município de Sorocaba que prestar serviços a tomadores estabelecidos neste município e sobre a responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento do ISSQN quando o referido prestador de serviços não possuir situação cadastral ativa. Fonte: netcpa
ISSQN Porto Alegre - A Secretaria Municipal da Fazenda informa que, em função da decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1167509, com repercussão geral, a Administração Tributária Municipal promoveu o encerramento do Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM a partir de 06/05/2021. Dessa forma, a inscrição no CPOM não mais será realizada e a retenção por ausência de inscrição no CPOM não mais deverá ser realizada pelos tomadores de serviços. As alterações na legislação municipal, em especial a revogação do inc. XX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93, serão providenciadas em breve. Fonte: Prefeitura de Porto Alegre
ISSQN Rio de Janeiro - CEPOM deixa de ser exigido no município do Rio de Janeiro. O cadastro no Cepom não é mais obrigatório em virtude da Lei Complementar 235 de 03/11/2021. Consequentemente não caberá mais retenção de ISS nos casos em que o prestador de serviço não tenha cadastro no Cepom.
ISSQN Fortaleza - Inscrição CPOM passou a ser facultativa. A Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza (SEFIN) informa que a inscrição de prestadores de serviços estabelecidos fora do território do Município de Fortaleza no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) passou a ser facultativa e a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte, pelo tomador de serviço, por ausência ou por inscrição indeferida neste cadastro, deixou de ser automática. Esta mudança na política tributária operou-se pela nova redação do Art. 144 e pela revogação do Art. 234, do Código Tributário do Município de Fortaleza (CTMF). Fortaleza, 02 de março de 2022. COMUNICADO SEFIN Nº 002/2022
ISSQN Santos - Não tem cobrança CPOM (Fone 13 3201-5025 e LEI Nº 3.750, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971)
ISSQN Barueri - Não há retenção para os serviços que não constam das exceções do artigo 3º da Lei complementar nº 116/03. (fiscalizacao.nfe@barueri.sp.gov.br).
ISSQN Curitiba - As empresas de fora de Curitiba, que emitem notas fiscais para tomadores estabelecidos na Capital, não estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de Outros Municípios - CPOM. A partir da edição da Lei Complementar n.º 134, de 24 de outubro de 2022, deixa de ser obrigatória também, ao tomador, a retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS na fonte, quando descumprida esta obrigação acessória pelo prestador. As novas disposições, para desburocratizar procedimentos da Secretaria Municipal de Finanças, beneficiam dezenas de prestações de serviços, entre eles: informática; medicina e biomedicina; advocacia; engenharia, urbanismo, representação comercial, consultoria, manutenção de veículos. Com a edição da Lei Complementar n.º 134, em 24/10/2022, entre outras alterações foram revogados, da Lei Complementar n.º 40 (Código Tributário Municipal), de 18 de dezembro de 2001: - inciso V do Art. 4º - inciso XIII e parágrafos 6º e 7º do Art. 8º.
ISSQN Campinas - Suspensa, a partir de 1º/08/2022, a obrigatoriedade de inscrição no CENE Campinas, nos termos da Instrução Normativa SMF nº 12/2022. O acesso ao sistema está disponível apenas para consulta de inscrições já efetuadas. Os tomadores de serviços, quando da escrituração de serviços tomados de empresas não estabelecidas no Município e sem inscrição no CENE Campinas, não estão mais obrigados à retenção e ao pagamento integral do imposto e demais acréscimos legais quando a referida escrituração ocorrer a partir da eficácia da citada Instrução Normativa, ou seja, a partir de 01/08/2022, mesmo que o serviço tenha sido tomado antes dessa data. https://cene.campinas.sp.gov.br/cene-web/index.jsf?parametro=6291
Retenção do ISS em Brasília - Distrito Federal
De acordo com os artigos 5 e 6, do Decreto nº 25.508/2005, para a prestação de serviço enquadrada nos códigos citados, o serviço considera-se prestado, e o ISS é devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
O contribuinte do imposto, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), conforme previsto na Lei n 5.319/2014.
Caso o prestador se enquadre nesta situação e não realize o cadastro no CF/DF, o tomador do serviço, o inscrito no CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados, será responsável pela retenção do ISS, conforme previsto no artigo 9º, inciso III, do Decreto nº 25.508/2005.
O STF através do Recurso Extraordinário 1.167.509, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) e a retenção do ISS, pelo tomador do serviço, na hipótese do prestador de serviço, localizado em outro Município, não possuir o referido cadastro, porém até o momento a legislação do Distrito Federal não sofreu qualquer alteração.
Em caso de dúvida entre em contato com a SEFAZ/DF.
DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005
Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;
III - o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF. (NR).
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES – ISS
RETENÇÃO, CÁLCULO E PAGAMENTO - Última atualização: 16/04/2020
Quem não deve ter o imposto retido?
R: Não sofrerão a retenção do imposto:
- Os profissionais autônomos e a sociedade uniprofissional inscritos no cadastro fiscal do DF (artigo 8º, § 1º, do Decreto 25.508/2005).
- Os prestadores de serviços dispensados de inscrição no cadastro fiscal, conforme § 5º, artigo 12 do Decreto 25.508/2005 (atividades que não exigem formação de nível médio ou superior e não estão relacionadas no artigo 62, inciso II, alínea b do Decreto 25.508/2005).
- Os prestadores, inscritos ou não inscritos no cadastro fiscal do DF, que executarem o serviço fora do DF (só é devido ao DF o imposto referente aos serviços executados em seu território).
- Os prestadores de serviços não relacionados na Lista de Serviços do ISS (Anexo I do RISS) pela não incidência do ISS sobre os mesmos. Ex. Locação de bens móveis.
- Não caberá a retenção do ISS, na hipótese de a ME ou EPP, cadastrada no CF/DF, está sujeita a tributação do ISS no Simples Nacional em valor fixo mensal. Caso o prestador seja estabelecido em outra UF, a retenção do ISS será devida pelo percentual a que o prestador estiver sujeito no SIMPLES (inciso V do art. 27, bem como do §7º do art. 33, ambos da Resolução CGSN nº 94/11)
- Às empresas optantes pelo MEI – Sistema de MicroEmpreendedor Individual, não se aplicam as retenções de ISS sobre os serviços prestados (Resolução CGSN Nº 58/2009, §3º, inciso IV do art. 1).
https://receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/perguntasfrequentes/perguntasfrequentes.cfm
MANUAL SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DO ISS
Versão: Maio/2022
Casos em que não é devida a retenção do ISS
· Profissional autônomo inscrito no CFDF ( com atividade relacionada no a rt . 62 do Dec . 25 .508/2005 - R ISS)
· Sociedade Uniprofissional inscrita no CFDF (com atividade relacionada no art. 63 do R ISS)
· Contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional como MEI , com recolhimento em parcela fixa , nos termos do §4 º do ar t . 21 da Lei Complementa r n º 123/2006
· ME ou EPP sujeitos à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais (a r t . 27 , IV , Resolução CGSN n º 140/2018) e contribuintes enquadrados como ME ou EPP que p restam serviços descritos nos subi tens 7 .02 , 7 .05 e 16 .01 da lista anexa à LC 116/2003
· Serviços em que o local da prestação não for o DF (vide Consulta Tributária n º 61/2012)
· Prestadores de serviço de educação e de assistência social com imunidade quanto ao ISS reconhecida pela Secretaria de Economia , nos termos do art. 150 , V I , “ c” , da Constituição Federal e portadores de Ato Declaratório , nos termos do art. 1 º, I , da Instrução Normativa SUREC n º 17/2018 .
ATENDIMENTO VIRTUAL
https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home