SISCOSERV 

Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio 


Desativação

Ministério da Economia anuncia desligamento definitivo do Siscoserv. Medida faz parte do processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal, Portaria Conjunta SECINT/RFB 22091/2020.


Siscoserv

O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

O público alvo são os residentes e domiciliados no Brasil que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.


Módulo Venda

No Módulo Venda devem ser registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior. 

Estão obrigados a efetuar registro no Módulo Venda do Siscoserv: 

I - o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; 

II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e 

III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. 

Estão dispensadas do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011: 

I – Empresas cadastradas no SIMPLES NACIONAL e MEI 

II – Pessoas Físicas - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. 

No Módulo Venda do Siscoserv estão previstos os seguintes registros: 

O prazo para incluir o RVS é até o último dia útil do 3o (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço.

Para o registro de faturamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de emissão da nota fiscal ou documento equivalente: 

1) quando a nota fiscal ou documento equivalente forem emitidos depois da inclusão do RVS, o usuário deve efetuar o RF até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da NF ou documento equivalente. 

2) quando a nota fiscal ou documento equivalente forem emitidos antes da inclusão do RVS, o usuário deve efetuar o RF até o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão desse RVS. 

A prestação das informações no RPC deve ser realizada anualmente, em relação ao ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. 


Módulo Aquisição

No Módulo Aquisição devem ser registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País, de residentes ou domiciliados no exterior. 

Estão obrigados a efetuar registro no Módulo Aquisição do Siscoserv: 

I - o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; 

II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e 

III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. 

Estão dispensadas do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011: 

I – Empresas cadastradas no SIMPLES NACIONAL e MEI; 

II – Pessoas Físicas - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. 

No Módulo Aquisição do Siscoserv estão previstos os seguintes registros: 

O prazo para incluir o RAS é até o último dia útil do 3o (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço.

Para o registro de pagamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de pagamento: 

1) quando o pagamento ocorrer depois da inclusão do RAS, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento. 

2) quando o pagamento ocorrer antes da inclusão do RAS , o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão desse RAS. 


Fonte: IN RFB 1277/2012