IN RFB n°2.121/2022 - Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. 


Outras normas a serem consultadas

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4524.htm

PIS  e COFINS  Faturamento - Regime Cumulativo 


Imposto: PIS/Pasep

Alíquota: 0,65% 

Código da Receita: 8109 


Imposto:  COFINS

Alíquota: 3% 

Código da Receita: 2172


Prazo para pagamento

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve ser efetuado até o 25º dia do mês subsequente ao fato gerador, Se o dia do vencimento for dia não útil antecipar o vencimento.


Base de Cálculo

A base de cálculo é o faturamento mensal (Venda de bens/Prestação de serviços), que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.

O IPI, assim como as vendas canceladas, as devoluções, os descontos incondicionais, o ICMS-ST e o ICMS destacado no documento fiscal deve ser deduzido do valor da receita bruta para compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 

Art. 25. Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:

I - a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA ) ou

II - o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 (DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o § 2º e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput o faturamento corresponde à receita bruta, a qual compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

§ 3º Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes:

I - ao IPI destacado em nota fiscal, nas hipóteses em que as receitas de que tratam o § 1º e o § 2º sejam auferidas por pessoa jurídica industrial ou equiparada a industrial;

II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

III - a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições; e

IV - ao valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional.

Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a base de cálculo a que se refere o art. 25, são excluídos os valores referentes a:

I - vendas canceladas;

II - devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;

III - descontos incondicionais concedidos;

IV - reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;

V - recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

VI - receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrente da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

VII - receita auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

VIII - receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

IX - receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

X - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

XI - receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

XII - ICMS destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.


Código da Situação Tributária

Tabela 4.3.3 - Tabela Código da Situação Tributária Referente ao PIS/Pasep – CST-PIS

Tabela 4.3.4 - Tabela Código da Situação Tributária Referente à Cofins – CST-COFINS

http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1616


Fonte: RFB

PIS e COFINS Faturamento - Regime Não Cumulativo 



Base de Cálculo

A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

O IPI, assim como as vendas canceladas, as devoluções, os descontos incondicionais, o ICMS-ST e o ICMS destacado no documento fiscal deve ser deduzido do valor da receita bruta para compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 



Art. 170 da IN 2121/2022 - As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como:

I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;

II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e

III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.


Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7201


Imposto: PIS/Pasep

Alíquota: 1,65% 

Código da Receita: 6912 


Imposto:  COFINS

Alíquota: 7,60% 

Código da Receita: 5856


Apuração dos créditos

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 

TÍTULO IV

DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 159. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma prevista neste Título.

 

Crédito referente ao consumo de água

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99009, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 - Na atividade industrial de produção de fios de algodão, a água e os produtos químicos utilizados para vaporização e tratamento do fio em produção são considerados insumos.


Crédito de PIS e COFINS nas aquisições de MEI 

Solução de Consulta Cosit nº 303, de 17 de dezembro de 2019 - Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da PIS e COFINS, a apropriação de créditos só é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento da contribuição.


CFOP´s que geram crédito

Acesse no Portal SPED a Tabela_CFOPOperacoesGeradorasCreditos.


Aquisição de Simples Nacional

Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 15/07 - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS/Pasep e Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Simples Nacional.


Prazo para pagamento

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 25º dia do mês subsequente ao fato gerador.


PARECER NORMATIVO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 - Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.

 

Fonte: RFB

Frete na Base de Cálculo


Nos termos do art. 12, I, do DL 1.598, de 1977, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria. Por “produto da venda” deve-se entender o montante total que é cobrado do comprador em razão da venda, incluindo-se aí os custos, o lucro e os tributos incidentes sobre a venda (à exceção dos tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador). É o caso, por exemplo, do frete, seja ele prestado pelo próprio vendedor ou por terceiro contratado para isso. Em ambos os casos, esse valor representa parte do custo da mercadoria vendida e, uma vez cobrado do comprador, passa a compor o preço de venda da mercadoria e, consequentemente, a receita bruta do vendedor, Solução de Consulta nº 130/2018 – Cosit.


ICMS ST - Exclusão da base de cálculo


Solução de Consulta nº 104/2017 - Cosit

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.

Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.

Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986. 


Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS 


Decisão STF 2021

STF RE nº 574.706 

Tema: 69 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA 

Tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Decisão 13.05.2021: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. 

O Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacado nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.


EFD Contribuições

Versão 1.35 do Guia Prático da EFD-Contribuições - Criação das seções 11 e 12 no Capítulo I, contendo orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

Registro C170 campo 15 "Valor do ICMS"


DCTF

Deve ser retificada, conforme o caso.


Nota Fiscal Eletrônica

Não houve orientação ou posicionamento com relação a alterações na forma como a nota fiscal deve ser emitida.


NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1013, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021 


LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021 


Parecer PGFN Nº 14483 DE 28/09/2021

a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS";

b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;

c) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=120762


Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS 


RE 592616 Tema 118 - É o Recurso Extraordinário em que se discute, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão em 2008."O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)".  

O RE 1233096, Tema 1067,  é o Recurso extraordinário em que se discute, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.


Entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo 

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, Apelação nº 016887-66.2022.8.26.0068, decidiu que os valores de ISS, PIS e COFINS não integram a base de cálculo do ISS.

De acordo com a decisão do TJSP, “A base de cálculo do ISS resume-se exclusivamente ao preço do serviço, isto é, ao valor alcançado pela contraprestação ao serviço executado, de modo que incluir a receita do ISS, que é destinada ao Fisco, no valor do serviço extrapola o limite do dever de tributar – A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado (art. 7º da LC nº 116/03) e, portanto, considerar os demais tributos que o contribuinte recolhe aos cofres federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) como integrantes da base de cálculo do ISSQN desvirtua o conceito do valor do serviço e pode caracterizar eventual “bis in idem””.

A prática de incluir o ISS no valor do serviço é comum nos municípios ao exigirem que o valor do ISS integre a sua própria base de cálculo.

Foi citado nesse processo o RE nº Recurso Extraordinário STF 592.616 (Tema nº 118), que se refere a tese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, esse segue a mesma linha do RE STF nº 574.706 (Tema nº 69) que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. O entendimento da exclusão do ISS vem sendo aplicado, por analogia, aos fundamentos da decisão do STF sobre ICMS.

Os advogados orientam os contribuintes do ISS a ingressem com ações judiciais para afastar a inclusão do ISS, PIS e COFINS da base de cálculo do ISS.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS estava em tramite no STF desde 2007 e em 2021 houve a decisão que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. A Receita Federal em 2023 ainda publica normas para regulamentação do tema.

Sugestão de consulta https://www.youtube.com/watch?v=EHsmfK3UEGIvvvvvv


Regime Monofásico


Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.


Art. 3o , § 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por

comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: 

I - o caput deste artigo; e       

II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49/2001


Tabela PIS e COFINS - SPED

Tabela 4.3.10 - Tabela Produtos Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) (CST 02 e 04)

1. Grupo 100 – Combustíveis e Álcool

2. Grupo 200 – Medicamentos e Artigos de Perfumaria

3. Grupo 300 – Veículos, Autopeças e Pneus

4. Grupo 400 – Bebidas Frias

 

Tabela 4.3.11 – Produtos Sujeitos a Alíquotas por Unidade de Medida de Produto: Incidência Monofásica ou por Pauta (Bebidas Frias) – (CST 03 e 04)

1. Grupo 100 – Combustíveis e Álcool:

2. Grupo 700– Embalagens de bebidas Frias:

3. Grupo 800 e 900 – Bebidas Frias:


Crédito de PIS e Cofins não cumulativo 

É possível o creditamento de PIS e Cofins não cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero: ​Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero. 

Consulte www.stj.jus.br e Solução de Consulta nº 6, DE 13/20 


Simples Nacional

A Solução Consulta abaixo permite a segregação dessas receitas, autorizada a partir de 1º de janeiro de 2009 pela Lei Complementar nº 128/2008.

Solução de consulta COSIT nº 225, de 12 de maio de 2017 : Assunto: Simples Nacional Ementa: Revenda de mercadoria sujeita à tributação concentrada (monofásica). Redução da alíquota no simples nacional. A empresa inscrita no simples nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º.

Em processo anterior ao ano de 2009, STF decide que empresas do Simples não podem usufruir benefícios de PIS e COFINS: Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 (medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos e toucador), que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido. http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451538&ori=1


Alíquota Zero


Tabela PIS e COFINS - SPED

Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06)

GRUPO 100 - INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

GRUPO 200 - INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES

GRUPO 300 - SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS

GRUPO 400 - INFORMÁTICA, PADIS, PATVD

GRUPO 900 - DEMAIS PRODUTOS


Crédito Presumido


Tabela PIS e COFINS - SPED

Tabela 4.3.9 - Tabela de Alíquotas de Créditos Presumidos da Agroindústria


Isenção

Tabela PIS e COFINS - SPED

Tabela 4.3.14 - Tabela Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07) - Versão 1.0.3 - Atualizada em 26/02/2013

1. Grupo 100 – MERCADORIAS E SERVIÇOS 

2. Grupo 200 – ENTIDADES ESPECIAIS (COFINS) 

3. Grupo 300 – ITAIPU BINACIONAL

4. Grupo 400 – COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014

4. Grupo 900 – DEMAIS RECEITAS COM ISENÇÃO


Substituição Tributária

Tabela PIS e COFINS - SPED

Tabela 4.3.12 - Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05) - Versão 1.0.4 - Atualizada em 17/11/2014

1. Grupo 100 – Cigarros e Cigarrilhas

2. Grupo 200 – Motocicletas

3. Grupo 300 – Veículos, Autopeças e Pneus

4. Grupo 400 – Vendas à Zona Franca de Manaus


Sem incidência

Tabela PIS e COFINS - SPED

Tabela 4.3.15 - Tabela Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08) - Versão 1.0.1

1. Grupo 100 – QUEROSENE DE AVIAÇÃO

2. Grupo 200 – BIODIESEL

3. Grupo 300 – ITAIPU BINACIONAL

4. Grupo 400 – EXPORTAÇÃO

5. Grupo 900 - DEMAIS RECEITAS SEM INCIDÊNCIA


 Suspensão

Tabela PIS e COFINS - SPED

Tabela 4.3.16 - Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) - Versão 1.14 - Atualizada em 22/10/2019

1. Grupo 100 – MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM

2. Grupo 200 – AGROINDUSTRIA

3. Grupo 300 – REGIMES ESPECIAIS

4. Grupo 400 – DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS 

5. Grupo 900 – DEMAIS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO


Alíquotas diferenciadas

Tabela PIS e COFINS - SPED

Tabela 4.3.17 - Tabela Outros Produtos e Operações Sujeitos Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e CST de Créditos) - Versão 1.08 - Atualizada em 21/08/2018

1. Grupo 100 – Papel Imune

2. Grupo 200 – Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio

3. Grupo 300 - Industrialização por Encomenda

4. Grupo 900 – Outros Produtos e Operações


Aquisição de insumos e bens do ativo de atividades comerciais


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 217, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

AQUISIÇÃO DE INSUMOS E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DE ATIVIDADES COMERCIAIS. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO.

Não dão direito a crédito a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos de atividades comerciais e a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado dessas atividades.

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2021, PUBLICADA NO DOU DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 171, § 2º, art. 172, § 2º, inciso VI, e art. 173, inciso I; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


PIS o COFINS sobre juros recebidos por inadimplência no pagamento dos clientes (Lucro Presumido)

As receitas financeiras de juros de mora decorrentes da cobrança de clientes por atraso no pagamento, estão sujeitas à incidência do PIS/Pasep e da COFINS.

Observar que esse entendimento foi mencionado pela Instrução Normativa nº 1.911/2019, conflitando com a Lei Ordinária nº 9.718/98, a qual não prevê a tributação do PIS/Pasep e da COFINS sobre outras receitas, ou receitas financeiras. (Instrução Normativa n° 1.911/2019, artigo 738, § 1° e § 2°; Solução de Consulta Cosit n° 134/2018).


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP e CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. JUROS POR INADIMPLEMENTO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. DESCONTOS CONDICIONAIS OBTIDOS.

Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:

a) estão sujeitas à incidência da contribuição as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de JUROS por atraso no adimplemento de obrigação;

b) não se sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de:

b.1) rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável;

b.2) "variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes" (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998);

b.3) obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. JUROS POR INADIMPLEMENTO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. DESCONTOS CONDICIONAIS OBTIDOS.

Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa da Cofins:

a) estão sujeitas à incidência da contribuição as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação;

b) não se sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de:

b.1) rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável;

b.2) "variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes" (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998);

b.3) obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373. 


 PIS o COFINS sobre Multa recebida por inadimplência no pagamento dos clientes (LP)

A receita de multa de mora, de natureza punitiva, não se sujeitam a incidência do PIS/Pasep e da COFINS. (Lei n° 9.718/1998, artigo 2º e 3º).


PIS o COFINS sobre rendimento de aplicação financeira (LP)

Os rendimentos de aplicações financeiras, assim entendidas como receitas financeiras, por não serem tidas como faturamento não haverá a incidência de PIS e COFINS. Lei 9.718/98 art. 2°. 


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