PER/DCOMP
Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
Definição
O programa PER/DCOMP tem por finalidade permitir ao contribuinte o preenchimento, validação do conteúdo e gravação do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso – PER ou da Declaração de Compensação – DCOMP, para envio à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
A Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Restituição: Devolução em espécie de quantias indevidamente recolhidas, ou recolhidas em valor maior que o devido (a empresa informa quais foram os valores pagos a mais e solicita que o dinheiro seja devolvido)
Ressarcimento: É o pagamento em espécie de créditos e/ou incentivos relacionados ao IPI e à Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relacionados ao chamado Princípio da não-cumulatividade
Compensação: Extinção do crédito tributário (a empresa informa que pagou a mais e que deseja utilizar o montante para compensar impostos devidos)
Reembolso: Valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos aos segurados.
Prazo e forma de envio
O PER/DCOMP deve ser apresentado pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica detentora do crédito.
Após a gravação, o documento deverá ser entregue via Internet utilizando o programa Receitanet.
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário (Lei nº 5.172/66 e AD SRF nº 096/99).
Simples Nacional
Art. 13 da IN 1717/17 - O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:
I - na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet; ou
II - na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art. 18.
PER/DCOMP WEB
O PER/DCOMP Web é uma aplicação existente no Portal e-CAC que permite ao contribuinte realizar o pedido de restituição e a declaração de compensação do Pagamento Indevido ou a Maior em Darf, inclusive as quotas do IRPF.
A aplicação permite o pedido de restituição ou ressarcimento e a declaração de compensação de:
Pagamento Indevido ou a Maior em Darf
Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior realizado em GPS
IRRF Cooperativas
PIS ou Cofins não cumulativo
Ressarcimento de IPI *
Reintegra *
*Ainda não é possível o detalhamento do crédito de Ressarcimento de IPI e Reintegra. Neste caso, o contribuinte deve utilizar primeiro o Programa PER/DCOMP e, após, poderá preencher o PER/DCOMP Web para fazer compensação, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.
Para outros tipos de documentos não descritos, faça o download do Programa PER/DCOMP.
Os contribuintes do eSocial, que estão obrigados a entregar a DCTF Web, também poderão por meio do PER/DCOMP Web:
Compensar débitos previdenciários oriundos da DCTF Web, sendo que os saldos a pagar dos débitos apurados serão importados automaticamente da DCTF Web para o PER/DCOMP Web, limitando a compensação a esses valores;
Fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do Darf gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;
Realizar a compensação cruzada, ou seja, compensar débitos fazendários com créditos previdenciários e vice-versa, desde que tanto o crédito quanto o débito sejam apurados a partir de agosto de 2018.
Fonte: RFB - PERDCOMP