Perda no recebimento de credito



LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996  

Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 125, DE 06 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS.

Não cumpridas as exigências do art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, são indedutíveis na apuração do lucro real as perdas no recebimento de créditos lançadas como despesas, ainda que passados cinco anos do vencimento do crédito.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e 10; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 249, I, 340 e 341.


Sugestão de leitura

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