Pagamento Antecipado



PAGAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. SIMPLES NACIONAL

Solução de Consulta nº 158 - Cosit Data 28 de dezembro de 2020

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. PAGAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Para fins de tributação no âmbito do Simples Nacional, a receita oriunda da prestação de serviço de hospedagem deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou na proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que ocorrer primeiro, ainda que haja o recebimento de valores adiantados por meio de cartão de crédito. 

Quanto ao momento do reconhecimento das receitas decorrentes da venda de bens e serviços, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) disciplinou a matéria:

Resolução CGSN nº 140, de 2018

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. 

§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. 

Conforme esses dispositivos, no caso da prestação de serviços, a receita decorrente da operação deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou na proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que ocorrer primeiro, inclusive quando se tratar de valores que tenham sido recebidos adiantadamente. Ademais, nesta ultima hipótese, mesmo se optante pelo regime de caixa, a receita decorrente da prestação de serviço será reconhecida somente por ocasião do faturamento.

Uma vez reproduzida a legislação de regência, passa-se agora a análise dos questionamentos do consulente. Conforme já mencionado no Relatório, o cliente faz a “compra” pela Internet, com pagamento adiantado, por intermédio de cartão de crédito. Dessa descrição, verifica-se que, o que de fato ocorre é a reserva no momento da “compra” pela Internet, das diárias de hospedagem, não se efetivando uma operação de prestação destes serviços, nesta ocasião, tendo em vista que os clientes só usufruirão da hospedagem em momento posterior. Na verdade, trata-se de uma transação financeira que caracteriza um adiantamento de valores relativos à reserva de uma hospedagem futura, não havendo que se falar na incidência da tributação neste momento.

Em vista do exposto, soluciono a consulta, respondendo ao Consulente que, para fins de tributação no âmbito do Simples Nacional, a receita oriunda da prestação de serviço de hospedagem deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou na proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que ocorrer primeiro, ainda que haja o recebimento de valores adiantados por meio de cartão de crédito.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114933



FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 200, DE 08 DE JUNHO DE 2009 


Os valores recebidos a título de adiantamento de pagamento referente a futuras prestações de serviços de construção por empreitada, registrados no passivo da pessoa jurídica prestadora dos serviços como "faturamento antecipado" devem compor a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no período de apuração em que o serviço for efetivamente executado.


FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

Os valores recebidos a título de adiantamento de pagamento referente a futuras prestações de serviços de construção por empreitada, registrados no passivo da pessoa jurídica prestadora dos serviços como "faturamento antecipado" devem compor a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no período de apuração em que o serviço for efetivamente executado.


FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

Os valores recebidos a título de adiantamento de pagamento referente a futuras prestações de serviços de construção por empreitada, registrados no passivo da pessoa jurídica prestadora dos serviços como "faturamento antecipado" devem compor a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no período de apuração em que o serviço for efetivamente executado.


FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

Os valores recebidos a título de adiantamento de pagamento referente a futuras prestações de serviços de construção por empreitada, registrados no passivo da pessoa jurídica prestadora dos serviços como "faturamento antecipado" devem compor a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep no período de apuração em que o serviço for efetivamente executado.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=71784


IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS - PMSP) 

Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação dos serviços constantes da relação do artigo 1º da Lei 13.701/2003.