ABERTURA 

Processo de Formalização

Antes de começar o processo de formalização, veja a seguir os documentos que você precisa ter em mãos e o passo a passo deste processo.

A formalização do microempreendedor individual - MEI. Conforme prevê a Lei Complementar 123/206, o MEI está isento de qualquer custo de aberta e registro da empresa. 

Acesse o Portal do Empreendedor

Após formalizado o processo de abertura, o Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI) pode ser gerado em Emissão de CCMEI


Inscrição Estadual

No Estado de São Paulo é obrigatória a Inscrição Estadual para a atividade de comércio.

Alguns Estados dispensam a Inscrição Estadual para MEI.


Inscrição Municipal

Toda atividade exercida na cidade de São Paulo precisa ser registrada junto à Prefeitura. No caso do MEI, será emitido automaticamente o registro, que é o CCM – Cadastro do Contribuinte Mobiliário.  


Natureza Jurídica

213-5 - Empresário (Individual)

Esta Natureza Jurídica compreende: O empresário pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sem se constituir pessoa jurídica e sem a participação de qualquer sócio, mas que, para fins do Imposto de Renda é equiparado à pessoa jurídica. É obrigatória a inscrição do empresário na Junta Comercial, antes do início de sua atividade. O empresário responde ilimitadamente pelas obrigações empresárias assumidas. Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art. 966 e seguintes)


Alvará e licença de funcionamento

Desde 01/09/2020 todas as MEI estão dispensadas do alvará e licença de funcionamento.

Quem se formalizou como MEI antes de 1/09/2020, também está dispensado, mas precisa atualizar os dados da empresa. Veja como em https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/servicos-para-mei/dispensa-de-alvara-e-licenca

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018. Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual – MEI, por meio do Portal do Empreendedor

Art. 7º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.


Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE PMSP)

A Instrução Normativa SF/SUREM 03/2010 institui o código 39994, que concedeu isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE ao Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. 

Ou seja, o MEI também está isento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) por força da Lei Municipal 15.032/09.


ENQUADRAMENTO

Faturamento anual

Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. 


Modalidade

O MEI é modalidade de microempresa.


Limite de Compras

O limite máximo que o MEI poderá efetuar de compras de mercadorias é de até 80% (oitenta por cento) do valor bruto de suas receitas.

O MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal.


Opção pelo SIMEI

A opção pelo SIMEI será irretratável para todo o ano-calendário.

Para o empresário individual já inscrito no CNPJ, a opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Para o empresário individual em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ.

A opção pelo SIMEI não precisa ser renovada anualmente, uma vez feita a opção ela é válida também para os anos seguintes, até que eventualmente ocorra o desenquadramento ou baixa do MEI.


DESENQUADRAMENTO

O desenquadramento do Simei será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte, e não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

O desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:


I - por opção do contribuinte, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; 

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses; ou 

c) a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro;


II - obrigatoriamente, quando o contribuinte:

a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos:

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto. O contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução 140/2018, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI desta Resolução.

2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto. O contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda.

3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto para o caso de início de atividade de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

b) deixar de atender a qualquer das condições previstas para enquadramento MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato; ou

c) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

I - se houver alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil;

II - se for incluída no CNPJ atividade não constante do Anexo XI desta Resolução; ou

III - se a alteração tiver por objeto abertura de filial.


III - O desenquadramento de ofício dar-se-á quando:

I - for constatada falta da comunicação relativa às hipóteses previstas na Resolução 140/2018, observada a data de produção de efeitos nela prevista, conforme o caso; 

II - for constatado que o empresário não atendia às condições para ingresso no Simei, ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.


ATIVIDADES PERMITIDAS

Conceito de MEI

Considera-se MEI o empresário que:

I - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018;

II - possua um único estabelecimento;

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e

IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105.

De acordo com o artigo 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (exceto quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa). 


Cessão ou locação de mão de obra

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional.

Considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação.

As dependências de terceiros são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços.

Os serviços contínuos são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos.

Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.


TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO

Contratação de empregado

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

Nessa hipótese, deverá:


Serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos

A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.


Vínculo empregatício

Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico:


Benefícios previdenciários

Ao se formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus dependentes, com os seguintes benefícios.

PARA O EMPREENDEDOR

 PARA OS DEPENDENTES

Pensão por morte e auxílio reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. 

Consulte as regras em Gov.br-beneficiosmei


IMPOSTOS 

Imposto Mensal - PGDAS

O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

À diferença do que ocorre com os demais optantes pelo Simples Nacional, o optante pelo SIMEI é isento dos seguintes tributos:

O MEI emite o documento de arrecadação (o DASMEI) por meio do respectivo Programa Gerador – PGMEI, · do APP do MEI para celular ou do Totem Sebrae.

E o pagamento pode ser efetuado na rede bancária ou numa agência lotérica, por meio de pagamento online ou por meio de débito automático.


Impostos Retidos

Durante a vigência da opção pelo SIMEI, não se aplicam ao MEI:


ICMS - Substituição Tributária


A Lei Complementar 123/2006 e o inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018, determinam que durante a vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.

O Contribuinte revendedor que adquira produtos sujeitos à substituição tributária de fornecedor MEI paulista, optante pelo SIMEI, não está obrigado ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), tanto na aquisição quanto na saída desses produtos do estabelecimento.


No caso do MEI como substituído tributário a substituição tributária ocorre normalmente. 

Sendo assim, quando o MEI adquirir mercadorias do substituto tributário, como uma indústria por exemplo, incidirá a ST normalmente, quando devida.


ICMS - Diferencial de Alíquotas na aquisição interestadual

O regime Simples Nacional não alcança o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal, artigo 13, § 1o da LC 123/06.

O recolhimento do diferencial de alíquotas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria (RICMS artigo 115, XV-A).

Sendo assim, na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas "Simples Nacional", de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, com código da receita 063-2.

Diante do exposto, nas aquisições interestaduais a MEI pagará a o Diferencial Alíquotas previsto no artigo 115, XV-A do RICMS/SP e fica desobrigado de enviar DESTDA e SINTEGRA.


ICMS - Diferencial de Alíquotas na venda interestadual para consumidor final

O Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal –STF, através da ADI 5464, concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional.

Diante do exposto, nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outros Estados, a MEI não pagará a o Diferencial Alíquotas previsto na EC 87/15.


ICMS - Antecipação nas aquisições interestaduais de produtos sujeitos à Substituição Tributária

Na operação de aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, quando adquirida de contribuinte localizado em Unidade Federada com a qual o Estado de São Paulo não possui acordo que atribua ao remetente a responsabilidade pela retenção antecipada do ICMS, para as empresas MEI não há que se falar em recolhimento antecipado do ICMS no recebimento de mercadoria de outra UF, nos termos do artigo 426-A.

A Lei Complementar 123/2006 e o inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018, determinam que durante a vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, ou seja, em que pese as operações com mercadorias comercializadas estarem abrangidas pelo regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, por força dos citados dispositivos, a MEI não deverá promover o recolhimento do ICMS-ST sobre o mercadoria adquirida.

Diante do exposto, nas aquisições interestaduais de produtos sujeitos à Substituição Tributária a MEI não pagará a Antecipação do ICMS prevista no artigo 426-A do RICMS/SP.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22680/2020


Imposto de Renda MEI




PARCELAMENTO DE DÍVIDAS

Federal

Você pode parcelar as dívidas junto a Receita Federal, no ambiente E-CAC ou Portal SN, enquanto os débitos não forem enviados para inscrição em Dívida Ativa da União. Após o envio, o parcelamento deve ser solicitado junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A negociação envolve todos as dívidas, atualizadas com os devidos acréscimos legais até a data do pagamento da entrada. O parcelamento pode ser feito em até 60 (sessenta) vezes, mas a parcela mínima é de R$ 50,00 (cinquenta reais). Você não poderá escolher o número de parcelas.

A aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela. Se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, o pedido de parcelamento não terá efeito e o sistema permitirá nova solicitação.

O pedido de parcelamento é confissão irretratável da dívida e confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil (artigos 348, 353 e 354). 

Só é possível 1 (uma) negociação de parcelamento por ano calendário. 

Para mais informações acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/parcelar-imposto-mei


Estadual

Quanto ao MEI, são objetos de parcelamento, os débitos fiscais de ICMS decorrentes de denúncia espontânea. 

Para solicitar o parcelamento, acesse https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms


Municipal

Regularize suas pendências com a Prefeitura de São Paulo em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/parcelamentos/ e https://dividaativa.prefeitura.sp.gov.br/


CÓDIGOS DE ACESSO

Certificado Digital

A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações acessórias. 

A empresa poderá cumprir as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado.


Código de Acesso Simples Nacional

O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certificado digital ou código de acesso.

O código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal e-CAC da RFB, e vice-versa.

Caso ainda não tenha o Código de Acesso ou precise alterá-lo ou se esqueceu, Clique Aqui.


Código de Acesso ECAC

Caso ainda não tenha o Código de Acesso,  Acesse aqui para criar o código.


Senha de Acesso Posto Fiscal Eletrônico – SEFAZ SP

A Senha "On-Line", também conhecida como Senha PFE, disciplinada pela Portaria CAT 92/2003, é utilizada pelos contribuintes do ICMS e contabilistas para acessar os serviços eletrônicos, tais como pedidos de AIDF, credenciamento de NF-e, envio de GIA/DSN, consulta da Conta Fiscal e pedidos de Parcelamento. A senha é única por CPF, independentemente da quantidade de empresas que participem.

Para contribuintes que possuem certificado digital (A1 ou A3) é possível efetuar a solicitação eletronicamente através do SIPET (Sistema de Peticionamento Eletrônico), na opção "Senha do PFE". 

Caso não possua certificado digital, devem ser seguidos os passos pagar gerar a senha acesse Senha do PFE.


Cadastro da Senha WEB – PMSP

O Empresário Individual é uma Pessoa Jurídica-PJ, portanto, a solicitação da Senha web será para a “Pessoa Jurídica”.

O representante legal do Empresário Individual é a Pessoa Física; por esse motivo, a PF também será cadastrada.

É com a senha da PJ que o Empresário Individual realiza as ações no portal, tal como a emissão de Nota Fiscal eletrônica (Nota do Milhão), pedido de certidão, dentre outras.

Acesse o passo a passo para utilização do sistema da Senha Web em PMSP – Senha WEB.


AMBIENTES DE COMUNICAÇÃO COM O FISCO

DTE-SN - Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional

O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) é uma caixa postal eletrônica disponível no Portal do Simples Nacional, em que o MEI recebe intimações, notificações e avisos em geral, emitidos pelos entes federados.

Ele pode ser utilizado para comunicar, p.ex.: indeferimento de opção pelo SIMEI, desenquadramento do SIMEI, autuações, decisões, avisos de autorregularização, intimações para esclarecimentos etc. O DTE-SN não é uma escolha do contribuinte, mas um ônus da opção. Vale dizer: quem opta pelo SIMEI tem, automaticamente, o ônus legal de receber comunicações por esse meio. Não pode requerer que seja comunicado por outro meio.

http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/servicos/grupo.aspx?grp=13


DEC SEFAZ SP - Domicílio Eletrônico do Contribuinte

Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) é o ambiente na rede mundial de computadores, próprio para que o sujeito passivo de tributos estaduais receba comunicação eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

O Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) foi criado para melhorar a comunicação entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ) e as empresas.

Ele funciona como uma caixa de correio eletrônica para recebimento de mensagens pelo contribuinte, e essas mensagens somente podem ser enviadas e acessadas por pessoas autorizadas e com certificação digital, garantindo assim a segurança, o sigilo, a autenticidade e a integridade das informações.

É obrigatório e de fundamental importância que o contribuinte se credencie e acesse o DEC regularmente, pois ele é o meio oficial de comunicação entre a SEFAZ e as organizações.

O credenciamento é obrigatório a todas as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, exceto para produtores rurais.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos

Encaminhar notificações e intimações;

Expedir avisos em geral.

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec


DEC - Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano

O DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO foi instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, e tem como objetivo a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais.

O credenciamento e o acesso por meio de Certificado Digital é obrigatório para:

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que não possuam Certificado Digital poderão fazer o credenciamento no site do DEC por meio da Senha Web. Caso a empresa posteriormente adquira o Certificado Digital, o acesso ao DEC poderá ser feito tanto pelo Certificado Digital quanto pela Senha Web.

Os Empresários Individuais não enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI) que já possuem o Certificado Digital devem utilizá-lo para o credenciamento e acesso. Contudo, caso não possuam este certificado, podem utilizar a Senha Web.

https://dec.prefeitura.sp.gov.br/portal/#/


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Obrigações acessórias previstas na LC 123/06


Relatório Mensal de Receitas Brutas

O Relatório Mensal de Relatorio de Receitas é uma obrigação prevista em lei, que você passa a ter após a formalização.

Apesar de não precisar ser entregue em nenhum órgão, ele deve ser preenchido até o dia 20 do mês seguinte às vendas ou prestações de serviços.

Ele deve ser arquivado, junto com as Notas fiscais de compras e vendas, por um período mínimo de 5 anos.

Este relatório, além de te ajudar a controlar a média de faturamento mensal, também facilitará o envio da sua Declaração Anual de Faturamento (DASN), pois ela é o somatório de todos os relatórios preenchidos durante o ano.

Se a sua ocupação for de ‘Comércio’ preencha os campos indicados como revenda de mercadorias.

Caso a sua ocupação seja de ‘Indústria’ preencha os campos indicados como venda dos produtos industrializados.


DASN SIMEI - Declaração Anual para o MEI

O MEI deve apresentar, até 31 de maio de cada ano, a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa ao ano anterior.

Na hipótese de extinção, a DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até:

Devem ser informados os valores totais das vendas/prestações de serviços que você teve no ano anterior, mesmo que ainda não tenha recebido estes valores.

Esta declaração deve ser enviada mesmo que sua empresa não tenha tido faturamento durante o ano.

Caso extrapole o limite permitido de faturamento do MEI, será preciso buscar o apoio de um(a) profissional de contabilidade e realizar seu desenquadramento do regime do MEI, pois a empresa passará a recolher impostos como Simples Nacional.


Infrações e Penalidades

A falta de comunicação pelo MEI, quando obrigatória, do desenquadramento do SIMEI nos prazos previstos sujeitará o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.

O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á à multa:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento); ou

II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeitos da aplicação da multa prevista, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

As multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).


NFTS - PMSP

O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, por ocasião da contratação de serviços que tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo.


DIRF

Deverão apresentar a Dirf as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1990, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

Art. 14. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios; e

II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput fica dispensado de apresentar a Dirf.


BAIXA DO MEI

A baixa do CNPJ MEI gera a baixa das inscrições nas administrações tributárias estadual e municipal e o cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos e demais inscrições, acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/portal-do-empreendedor-quero-deixar-de-ser-mei

O encerramento do MEI é gratuito. 

A baixa automática poderá acontecer em caso de inatividade por 12 meses. No entanto, os débitos em aberto, referentes ao período de atividade, não serão cancelados. 

O MEI pode cancelar seu registro mesmo que tenha débitos, mas o cancelamento do registro, sem quitação dos débitos, não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados do titular do CNPJ cancelado os impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas.


DOCUMENTOS FISCAIS

Emissão de nota fiscal de saída ou serviços

O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física.

Porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for cadastrado no CNPJ.

Independente da dispensa de emissão de nota fiscal, o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal.

No Estado de São Paulo, de acordo com o Comunicado CAT-32/09 que o MEI, fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:


A nota fiscal a ser utilizada depende da atividade exercida, por exemplo:


Emissão de nota fiscal de entrada

Quando o MEI adquirir produtos sem nota fiscal, por exemplo de pessoa física, para comprovar a aquisição deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada, discriminando todas as mercadorias adquiridas.


Emissão de nota fiscal de devolução

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20505/2019, de 06 de dezembro de 2019.

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para fornecedor contribuinte do imposto – Nota Fiscal.

I. Na devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, considerando a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de entrada pelo destinatário contribuinte (hipótese regulamentada pelo artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009), conclui-se que o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução.


Obrigações do destinatário

Para as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de entrada (hipótese regulamentada pelo artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009) é cabível em todas as operações com MEI, independentemente de haver documento fiscal amparando a saída da mercadoria, ou seja, nos casos em que o MEI emitir Nota Fiscal relativa à saída, o destinatário permanece obrigado a emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria.

Na devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, considerando a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de entrada pelo destinatário contribuinte (hipótese regulamentada pelo artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009), conclui-se que o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução.


Credenciamento para emissão de Nota Fiscal de Mercadorias NFE – SEFAZ SP

Para emitir nota fiscal eletrônica, o MEI deve se credenciar na Secretária de Fazenda do Estado em que ele estiver estabelecido. 

Acesse o Sistema de Credenciamento /Descredenciamento, utilizando o mesmo usuário/senha do Posto Fiscal Eletrônico.


Emissor de NFE – Gratuito Sebrae

O Sebrae disponibiliza o Emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico versão (CT-e), gratuitos para todo o país.

O software emissor NF-e está disponível gratuitamente para download no site do Sebrae São Paulo.


Credenciamento para emissão de Nota Fiscal de Serviços NFS - PMSP

Para emitir nota fiscal eletrônica, o MEI deve se credenciar na Secretaria da Fazenda do município em que ele estiver estabelecido. 

No município de São Paulo, a autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada após a finalização das Configurações do Perfil do Contribuinte, na “Nota do Milhão”, depois de desbloqueada a senha WEB.

Para solicitar autorização para emissão de NFS-e, entre na aba “Autorização para Emissão”, escolha o estabelecimento desejado e depois clique em “Solicitar Autorização”.

A Secretaria Municipal da Fazenda comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de autorização.

Caso não tenha recebido o e-mail de confirmação da liberação do pedido de autorização em 2 (dois) dias úteis, entre novamente no sistema da NFS-e e verifique se a opção “Emissão de NFS-e” já está disponível no menu principal.


Emissão de NFS PMSP

A Nota Fiscal Paulistana é emitida por todos os prestadores de serviço do município de São Paulo. Você pode emitir a NFS-e no sistema da Prefeitura, acessando: www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.

Acesse o material explicativo fornecido pela Prefeitura de São Paulo https://emitir-nota-fiscal-mei.prefeitura.sp.gov.br/ ou MEI - Configuração e Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas no Sistema da Nota do Milhão 


Valor aproximado dos tributos

O disposto no Decreto nº 8.264/14, que trata da informação do valor dos tributos da nota, é facultativo para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.


Permissão de Crédito de ICMS

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)

I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;


Livros Fiscais

O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão de documento fiscal eletrônico, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão.


EXEMPLO DE EMISSÃO DE NFE

Emissão da NFE na prática

Revenda de Mercadorias sem Substituição Tributária

Nesse caso as mercadorias foram adquiridas pelo MEI através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5101/5102/6101/6102 e as notas fiscais de Entradas foram escrituradas com CFOP 1102/2102.

CFOP: 5102

Natureza da Operação:  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CSOSN: 102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

CST IPI: 53 Saída não Tributada

CST PIS/COFINS: 08 Operação sem Incidência da Contribuição 

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”


Revenda de mercadoria adquirida com Substituição Tributária do ICMS

Nesse caso as mercadorias foram adquiridas pelo MEI através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5401/5405/6401/6403/6404 e as notas de Entradas foram escrituradas com CFOP 1403/2403.

CFOP: 5405

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

CSOSN: 500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

CST IPI: 53 Saída não Tributada

CST PIS/COFINS: 08 Operação sem Incidência da Contribuição 

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP".


Revenda de Mercadorias para Consumidor Final em outra UF

CFOP: 6108

Natureza da Operação:  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

CSOSN: 102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

CST IPI: 53 Saída não Tributada

CST PIS/COFINS: 08 Operação sem Incidência da Contribuição 

Dados adicionais: "Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional"; “não gera direito a crédito fiscal de IPI”; “Remetente optante pelo Simples Nacional, Diferencial de Alíquotas suspenso conforme decisão do STF ADI N° 5464”


Devolução Simples Nacional para o Substituto - Mercadoria ST 

Nesse caso as mercadorias foram adquiridas pelo MEI através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5401/6401/6403/6404 e as notas de Entradas foram escrituradas com CFOP 1403/1406/1407.

CFOP: 5411/5412/5413 conforme o caso

Natureza da Operação: Devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária

CSOSN: 900  

Base de cálculo ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida

Valor ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida

CST IPI: 53 Saída não Tributada

CST PIS/COFINS: 08 Operação sem Incidência da Contribuição

Outras despesas: Valor do ICMS ST e IPI (para compor o valor total da nota)

Dados adicionais: Dados da nota fiscal original, base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária e IPI.


Nota: Na devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, considerando a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de entrada pelo destinatário contribuinte (hipótese regulamentada pelo artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009), conclui-se que o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução.


Devolução Simples Nacional para outro Substituído 

Nesse caso as mercadorias foram adquiridas pelo MEI através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5405 e as notas de Entradas foram escrituradas com CFOP 1403/1406/1407.

CFOP: 5411/5412/5413 conforme o caso

Natureza da Operação: Devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária

CSOSN: 500

CST IPI: 53 Saída não Tributada

CST PIS/COFINS: 08 Operação sem Incidência da Contribuição

Dados adicionais: Dados da nota fiscal original


Nota: Na devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, considerando a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de entrada pelo destinatário contribuinte (hipótese regulamentada pelo artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009), conclui-se que o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução.


Devolução Simples Nacional - Mercadoria sem ST

Nesse caso as mercadorias foram adquiridas pelo MEI através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5101/5102/6101/6102 e as notas fiscais de Entradas foram escrituradas com CFOP 1102/2102/1551/1556.

CFOP: 5201/5202/5551/5556 conforme o caso

Natureza da Operação: Devolução de mercadoria 

CSOSN: 900

Base de cálculo ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida

Valor ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Outras despesas: Valor do IPI (para compor o valor total da nota)

Dados adicionais: Dados da nota fiscal original, base de cálculo e o valor do IPI.


Nota: Na devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, considerando a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de entrada pelo destinatário contribuinte (hipótese regulamentada pelo artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009), conclui-se que o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução.


Nota fiscal referenciada

Para as NF-e de devolução / retorno, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal referenciado.


Campo NFE - IPI devolvido

A NF-e 4.0 passou a contemplar a tag vIPIDevol no grupo de Total da NF-e.

Nesse caso, o valor do IPI será destacado somente na tag <vIPIDevol>.

Deve ser informado quando preenchido o Grupo Tributos Devolvidos na emissão de nota finNFe=4 (devolução) nas operações com não contribuintes do IPI.


Origem da Mercadoria

Código/Descrição

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%;

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 , e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;

6 - Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;

7 - Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural.

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)


Correlação Origem da Mercadoria - Entrada X Saída

Origem na NF de Compra: 0 / Origem na NF de Saída: 0

Origem na NF de Compra: 1 / Origem na NF de Saída: 2 *

Origem na NF de Compra: 2 / Origem na NF de Saída: 2

Origem na NF de Compra: 3 / Origem na NF de Saída: 3

Origem na NF de Compra: 4 / Origem na NF de Saída: 4

Origem na NF de Compra: 5 / Origem na NF de Saída: 5

Origem na NF de Compra: 6 / Origem na NF de Saída: 7 *

Origem na NF de Compra: 7 / Origem na NF de Saída: 7

Origem na NF de Compra: 8 / Origem na NF de Saída: 8


Operações com produtos importados

Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

​Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias que possuam Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

 Sendo assim, a empresa que está apenas revendendo o produto deve informar na nota fiscal de venda, o número do FCI do produto quando este tiver sido informado pelo fornecedor na nota fiscal de compra.


Resolução CGSN nº 169 traz novos benefícios ao MEI

Publicado em 29/07/2022 12h08

Foi publicada a Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, que traz novos benefícios para o MEI prestador de serviços. 

A partir de outubro, os contribuintes enquadrados como MEI terão a sua disposição um aplicativo para a emissão de NFS-e em dispositivos móveis.

A emissão será simplificada, com apenas 3 passos de preenchimento: CPF do tomador, serviço e valor. 

Após a emissão da nota pelo prestador, um serviço de push (notificação na tela do dispositivo) envia a nota diretamente ao dispositivo móvel do tomador, que pode visualizar todas as NFS-e recebidas. 

A emissão da NFS-e utilizando o sistema nacional será facultativa até janeiro de 2023. 

Os MEIs que quiserem se utilizar dos emissores antecipadamente terão mais tempo para se adaptar à nova obrigação.  

Estão previstos os seguintes benefícios: 

 i. Simplificação das obrigações acessórias; 

 ii. Padronização da emissão de documento fiscal de serviços do MEI com validade nacional; 

 iii. Aplicativo para emissão da NFS-e através de dispositivos móveis; 

 iv. Dispensa de emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS; 

 v. Acesso antecipado para adaptação e uso da plataforma. 

A partir de janeiro de 2023 os MEIs que prestarem serviços não submetidos a incidência do ICMS estarão obrigados a emitir a NFS-e utilizando uma das formas disponíveis no sistema nacional. A novidade não vale para MEIs que comercializam mercadorias. A emissão de NFs-e para pessoas físicas continua facultativa. 

O novo documento fiscal do MEI permitirá a evolução no caminho da simplificação. Os próximos passos incluem discussões para alteração da LC 123/2006 para desobrigar o MEI da entrega da declaração anual. 

Os produtos para o MEI fazem parte da Plataforma de Administração Tributária Digital lançada através de um convênio entre a RFB, Abrasf, CNM e FNP, com o apoio do Sebrae e da SMPE. 

A Plataforma de Administração Tributária visa à regulamentação de um padrão para emissão de NFS-e, à construção de um repositório para controle das NFS-e expedidas e à disponibilização de emissor de nota público, inclusive em versão mobile. 

O objetivo é o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela simplificação das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), o que inclusive fomentará novos investimentos.  

O sistema da NFS-e (mais um produto do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED) oferece uma cesta de produtos tecnológicos ao município, à empresa e ao cidadão. De forma inclusiva, disponibiliza uma plataforma tecnológica à administração tributária dos pequenos municípios, permitindo a instituição e recolhimento do ISSQN, mesmo em municípios que não dispõem de infraestrutura tecnológica local. 

A NFS-e, nota fiscal de serviços eletrônica, será implementada para o MEI por meio de sistema informatizado disponibilizado no Portal do Simples Nacional. 


NOVO FORMATO PARA O NOME EMPRESARIAL DO MEI

A Receita Federal, em parceria com a SEMPE, alterou padrão do nome empresarial do Microempreendedor Individual (MEI).

Essa alteração faz a adequação necessária para atender a Lei Geral de proteção de Dados (LGPD).

Os Microempreendedores Individuais inscritos antes de 12/12/2022 terão o nome empresarial  atualizado de forma automática para o novo padrão ao acessarem o formulário de alteração cadastral.

Por isso, para que ocorra a mudança do nome empresarial para o novo padrão, os MEIs  inscritos antes desta data, deverão acessar o Card "Atualização Cadastral" e atualizar os dados.


Entenda o que muda:

 O Nome Empresarial do MEI  passará a utilizar os 8 dígitos do número CNPJ, separados por pontos, e seguido no Nome Civil ou Nome Social do titular constante da base CPF

NN.NNN.NNN “Nome do Empresário na base CPF”

Ao fazer a  inscrição de MEI pelo Portal do Empreendedor, o sistema atribuirá automaticamente o Nome Empresarial conforme definido no item 1.

Obs: O contribuinte terá a opção de optar pelo Nome Civil ou o Nome Social (se constar na base CPF).


Situação dos MEIs já existentes

Ao efetuar uma Alteração no Portal do Empreendedor, se o Nome do MEI não estiver no padrão definido acima, o sistema apresenta mensagem informando que o Nome Empresarial será alterado para o novo padrão adotado para o MEI, os "8 dígitos do número CNPJ  + Nome do Empresário na base CPF".


Obs: O contribuinte terá a opção de optar pelo Nome Civil ou o Nome Social (se constar na base CPF);

“O Nome Empresarial do seu CNPJ será alterado, automaticamente, para o padrão adotado pelo MEI, que é formado pelo número raiz do CNPJ acrescido do Nome do Empresário constante na base CPF”.

Obs: Está alteração ocorrerá inclusive para os Empresários que efetuarem sua opção como MEI em janeiro de cada ano.

https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/servicos-para-mei/nova-regra-para-o-nome-empresarial-do-mei 


Fonte

Perguntas e Respostas MEI e Simei - RFB 

Entenda o que é o MEI – Microempreendedor Individual - PMSP

Tudo o que você precisa saber sobre o MEI - SEBRAE

Resolução CGSN nº 140/2018

Lei Complementar nº 123/2006 

Portal do Empreendedor

Redesim

https://www.gov.br/nfse/pt-br/noticias/resolucao-cgsn-no-169-traz-novos-beneficios-ao-mei#:~:text=Foi%20publicada%20a%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CGSN,NFS%2De%20em%20dispositivos%20m%C3%B3veis.


*As informações aqui fornecidas têm como base  a legislação vigente na data de elaboração. Sempre consulte as alterações.