IPI 

Imposto sobre Produtos Industrializados 


Definição

De acordo com o Decreto nº 7.212/2010, o imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Decreto n° 10.668/2021 implementa alterações à legislação do IPI.


Características


Contribuintes

Art. 24 do RIPI/10 -  São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e

IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 .


Incidência

O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI  


Industrialização

Art. 4 o  do RIPI/10 - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Consulte, também, o artigo 5º que relaciona atividades que não se considera industrialização.


Estabelecimento Industrial

Art. 8 o Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4 o , de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.


Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9 RIPI/10 - Equiparam-se a estabelecimento industrial. por exemplo:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

II - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

III - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.


Base de cálculo

A base de cálculo é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. 


Frete e descontos incondicionais na base de cálculo

A Resolução do Senado Federal nº 01/2017 suspende a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O STF adota o entendimento firmado no RE nº 567.935/SC aos casos que versam sobre a inclusão dos valores pagos a título de frete e de seguro na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar.  O frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base de cálculo do IPI, configurando-se despesa de transporte que não se apresenta como componente da operação da qual decorre o fato gerador do imposto. Ofensa ao teor do art. 47 do CTN reconhecida. 


Alíquota

As alíquotas do IPI estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), regulamentada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.


Pagamento

O Código do DARF 5123 é utilizado para IPI Demais produtos, com apuração mensal.

O imposto será recolhido até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos.

A Instrução Normativa SRF nº 394/04 dispõe sobre o período de apuração e a escrituração do IPI.


Crédito de 50%

Art. 227 do RIPI/10 -  Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. 


Unidade de medida

Art. 385 RIPI/10 -  Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos Códigos da TIPI.

Tabela Unidades de Medida Comercial 05.07.2016 - Tabela Padrão de Unidades de Medidas Comerciais 


Devolução 

Art. 416  do RIPI/10 (...) - XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”.

O valor referente ao IPI deve ser somado em "Despesas Acessórias" para integrar o valor total da nota e informado em dados adicionais.


Operação de corte de produto para reduzi-lo de tamanho

O estabelecimento que importar tubo de aço para submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte de produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e mantida a forma original, com o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente, quando da sua comercialização, não constitui operação de industrialização (beneficiamento), uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. O executante da operação não se caracteriza como industrial e o produto resultante da operação não é considerado, para os efeitos da legislação do IPI, industrializado no País. Todavia, o estabelecimento ao dar saída a esse produto de procedência estrangeira que importou é considerado, obrigatoriamente, estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do IPI, incidindo o IPI na saída do produto. 

Solução de Consulta nº 17/2014 - Cosit