EFD-Contribuições


Definição

IN RFB nº 1.252/2012  - A EFD-Contribuições deve ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade. 


Documentos declarados

No tocante às notas fiscais de saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas. 

No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos). 


Escrituração Consolidada ou Detalhada

As empresas optantes pelo regime de tributação do IRPJ do Lucro Presumido podem escriturar de forma simplificada/consolidada nos termos do ADE COFIS 24/2011. 

No caso da escrituração consolidada, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, utilizará os registros F500/F510/F525 quando optante pela tributação de suas receitas pelo regime de caixa, ou os registros F550/F560 quando optante pela tributação de suas receitas pelo regime de competência. 

Em ambos casos deverá utilizar o registro 1900 para consolidar os documentos emitidos no período da escrituração. 

A decisão de utilizar o modelo completo (nota a nota, item a item) ou modelo consolidado (totais de receita, segregada por CST), no regime de competência, é da própria pessoa jurídica e poderá ser modificada, a critério da pessoa jurídica, ao longo do ano. 

A escrituração para optantes pelo regime de caixa somente poderá ser feita através do modelo consolidado. 


Período sem movimento

A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

A dispensa de entrega da EFD-Contribuições, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


Valor a recolher inferior a R$ 10,00

O valor inferior a R$ 10,00 não gera DARF para recolhimento, mas deve ser informado normalmente na EFD-Contribuições.

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). 

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. (...). 


Simples Nacional

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime.


Prazo de envio

A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. 

Conforme consta no guia prático, o registro 0900 é de escrituração obrigatória sempre que o arquivo original da EFD-Contribuições for transmitido após o prazo regular de entrega (após o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao período de apuração a que se refere a escrituração). 


Multa por atraso

A partir de 01 de janeiro de 2020 a multa por atraso da EFD Contribuições será gerada no momento da transmissão fora do prazo regular. 

A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas. De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades: 

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; 

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e 

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. 

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR)


Conforme disposto no Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (R$ 500,00 e R$ 1.500,00).

O código para recolhimento espontâneo da multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições é 2203, conforme ADE Codac/RFB nº 38/2011. 


Registro a ser utilizado para detalhamento da composição das receitas do período, por bloco de registros da EFD Contribuições. 

Sua escrituração é obrigatória sempre que o arquivo original da EFD-Contribuições for transmitido após o prazo regular de entrega (após o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao período de apuração a que se refere a escrituração). 

Caso seja realizada uma retificação desta escrituração, ela também deverá conter o registro 0900 devidamente preenchido. 

A receita total escriturada em cada bloco da escrituração corresponde ao somatório da receita bruta auferida e das demais receitas, não classificadas como receita bruta. 

A receita total deve ser informada neste registro nos Campos 02, 04, 06, 08, 10 e 12, conforme o Bloco de escrituração a que se refira.

Compreendem a receita bruta, tanto no regime cumulativo como no regime não cumulativo, as receitas de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 1977.

As demais receitas, não classificadas como receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n 1.598, de 1977, escrituradas nos Blocos A, C, D, F, I ou 1 da escrituração, devem ser informadas nos campos, 03, 05, 07, 09, 11 ou 13, conforme o bloco de escrituração a que se refira. 


Decreto-Lei no 1.598, de 1977

Art. 12.  A receita bruta compreende:                  

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;                    

II - o preço da prestação de serviços em geral;                 

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e                

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.       


Período Apuração: 04/2022

Prazo Entrega: 14/06/2022

Data Entrega: 13/07/2022 

Nº de dias em atraso: 29

Receita Bruta (R0900): R$ 236.661,43

Multa calculada: R$ 1.372,63 (Receita x (0,02% x 29)) = Receita x 0,58%   

Nesse caso a multa é limitada a 1% da Receita do período (1% X R$ 236.661,43) = R$ 2.366,61

Multa: R$ 1.372,63

Multa com redução: R$ 686,31


Período Apuração: 06/2020

Prazo Entrega: 14/08/2020

Data Entrega: 12/08/2022

Nº de dias em atraso: 728

Receita Bruta (R0900): R$ 479,00

Multa Calculada: R$ 69,74 (Receita x (0,02% x 728)) = Receita  x 14,56%  

Mas a multa é limitada a 1% da Receita do período (1% X R$ 479,00) = R$ 4,79

Multa: R$ 4,79

Multa com redução: R$ 2,39


Retificação

O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída. 

Dica: Mensagem de erro na retificação “Os dados não podem ser alterados pois a escrituração já existe”, após realizadas as alterações no registro 0000 clique em “fechar” e depois “salvar”.


Consulta de arquivos enviados

O Programa ReceitanetBX permite baixar arquivos da Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD) e Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (SPED - Contribuições).


Registros da EFD PIS e COFINS


Registro 1300: Controle dos Valores Retidos na Fonte – PIS/Pasep e Registro 1700: Controle dos Valores Retidos na Fonte – Cofins

Os registros 1300 (PIS) e 1700 (Cofins) são utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte a aproveitar em período futuro ou através de PERDCOMP. 

As retenções efetivamente sofridas pela PJ no mês da escrituração, ou seja, quando a PJ é a beneficiária da retenção, deverão ser informadas em F600, sendo que o aproveitamento dos valores ali escriturados ocorrerá através do campo 06 - VL_RET_NC ou campo 10 - VL_RET_CUM, retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) ou M600 (Cofins). Os registros 1300 (PIS) e 1700 (Cofins), por sua vez, são utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte. 

Este registro tem por objetivo realizar o controle dos saldos de valores retidos na fonte, de períodos anteriores e do período da atual escrituração.

Estes valores, observada a legislação que regulamenta o assunto, poderão ser utilizados para dedução da contribuição cumulativa e/ou não cumulativa devida.

As informações deverão estar consolidadas pela natureza da retenção na fonte e seu respectivo período de recebimento e retenção.

Assim, a chave deste registro é formada pelos campos: IND_NAT_RET + PR_REC_RET.

Conforme art. 9º da IN RFB 1.234, de 2012, com a redação dada pela IN RFB 1.540, de 2015, os valores retidos na fonte a título de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais PJs mencionadas na própria IN a outras PJs pelo fornecimento de bens e serviços, somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção. Os valores retidos na fonte a título de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, mediante PER / DCOMP.

Campo 01 - Valor Válido: [1300] ou [1700]

Campo 02 - Valores válidos: [01, 02, 03, 04, 05, 99]

Campo 03 - Preenchimento: informe o período do recebimento e da retenção, conforme campo 02. 

Validação: Devem ser informados conforme o padrão "mêsano" (mmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc), sendo que o período deverá ser anterior ou o mesmo da atual escrituração.

Campo 04 - Preenchimento: Informe o valor total da retenção efetivamente sofrida referente à natureza informada no campo 02 e período informado no campo 03.

Campo 05 - Preenchimento: Informe o valor da retenção deduzida da contribuição devida no período da escrituração, se for o caso, e em períodos anteriores. O valor deverá ser informado de forma acumulada, ou seja, o valor descontado no atual período de apuração deverá ser somado àqueles deduzidos em períodos anteriores ao da atual escrituração (mesmo que a dedução tenha sido informada em DACON, anterior à entrega da EFDContribuições). Os valores aqui relacionados devem guardar correlação com os valores informados nos Campos 06 (VL_RET_NC) e 10 (VL_RET_CUM) dos Registros “M200” ou “M600”.

Campo 06 - Preenchimento: Informe o valor da retenção utilizada mediante pedido de restituição. O valor deverá ser informado de forma acumulada, ou seja, o valor utilizado mediante pedido de restituição no atual período de apuração deverá ser somado àqueles transmitidos/pleiteados em períodos anteriores ao da atual escrituração.

Campo 07 - Preenchimento: Informe o valor da retenção utilizada mediante declaração de compensação. O valor deverá ser informado de forma acumulada, ou seja, o valor utilizado mediante declaração de compensação no atual período de apuração deverá ser somado àqueles transmitidos/pleiteados em períodos anteriores ao da atual escrituração. Campo 08 - Preenchimento: Informe o saldo de retenção a utilizar em períodos de apuração futuros (04 – 05 - 06 - 07). Validação: O valor do campo deverá ser igual a VL_RET_APU - VL_RET_DED - VL_RET_PER - VL_RET_DCOMP.


Controle de créditos fiscais – Registros 1100 e 1500

Este registro tem por objetivo realizar o controle de saldos de créditos fiscais de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como eventual saldo credor apurado no próprio período da escrituração. 

Ou seja, este registro serve para escriturar as disponibilidades de créditos: 

- Apurados em períodos anteriores ao da escrituração, demonstrados mês a mês, com saldos a utilizar no atual período da escrituração ou em períodos posteriores, mediante desconto, compensação ou ressarcimento; 

- Apurados no próprio período da escrituração, mas que não foi totalmente utilizado neste período, restando saldos a utilizar em períodos posteriores, mediante desconto, compensação ou ressarcimento. 

Atenção: Não precisam ser escriturados neste registro os créditos apurados no próprio período e que foram totalmente utilizados na atual escrituração, não restando assim saldos a utilizar em período posterior.


O valor do saldo credor de períodos anteriores pode ser lançado sem a identificação do mês em que foi apurado?

Não. A EFD-Contribuições tem todo o seu conteúdo e estrutura definidos em consonância com a legislação do PIS/Pasep e da Cofins.

A legislação das referidas contribuições determina que os créditos e seus aproveitamentos devem ser determinados mês a mês, de forma isolada e não, por saldos acumulados.

Dessa forma, os créditos apurados em períodos anteriores ao da escrituração, e disponíveis, total ou parcialmente, para utilização atual, devem ser demonstrados nos registros 1100 (PIS/Pasep) e 1500 (Cofins), mês a mês de sua apuração e não, por saldo acumulado em determinada data.


Registro F100 Demais Documentos e Operações

Registro F100: Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos Deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas em registros próprios dos Blocos A, C, D e F. 

As operações referentes às demais receitas auferidas, tributadas ou não, devem ser individualizadas no registro F100 em função da sua natureza e tratamento tributário 

Podem ser demonstradas de forma consolidada as operações que, em função de sua natureza, volume ou detalhamento, dispensa a sua individualização, como por exemplo, na demonstração dos rendimentos de aplicações financeiras oriundos de investimentos diversos ou em contas diversas, consolidando as operações por instituição financeira:

- Rendimentos de aplicação financeira – Banco X;

- Rendimentos de aplicação financeira – Banco Y.

Devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período, tais como: 

- Receitas Financeiras auferidas no período; 

- Receitas auferidas de Juros sobre o Capital Próprio; 

- Receitas de Aluguéis auferidas no período

- Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada, decorrente da produção entregue a sociedade cooperativa para comercialização, conforme documento (extrato, demonstrativo, relatório, etc) emitido pela sociedade cooperativa; 

- Outras receitas auferidas, operacionais ou não operacionais, não vinculadas à emissão de documento fiscal específico; 

- Despesas de Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; 

- Contraprestações de Arrendamento Mercantil; - Despesa de armazenagem de mercadorias; 

- Receitas e operações com direito a crédito, vinculadas a consórcio, contratos de longo prazo, etc., cujos documentos que a comprovem ou validem não sejam notas fiscais, objeto de relacionamento nos Blocos A, C ou D; 


Registro F200: Operações da Atividade Imobiliária - Unidade Imobiliária Vendida 

Este registro deve ser preenchido apenas pela pessoa jurídica que auferiu receita da atividade imobiliária, decorrente da aquisição de imóvel para venda, promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda. 


Registro F500: Consolidação das Operações da Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa

Registro especifico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Este registro tem por objetivo representar a escrituração e tratamento fiscal das receitas recebidas no período, segmentado por Código de Situação Tributária - CST, do PIS/Pasep e da Cofins.

O total das receitas consolidadas por CST nos registros F500, devem corresponder ao total das receitas relacionadas nos registros F525.

Os campos de CFOP, COD_CTA e INFO_COMPL podem ser utilizados pela pessoa jurídica para realizar o detalhamento da receita recebida por código de operação, documentos, contas contábeis, itens, clientes, etc.

Deve ser escriturado um registro para cada CST representativo das receitas recebidas no período, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social.

No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro para cada combinação de CST e alíquota.

 

Registro F550: Consolidação das Operações da Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência

Registro especifico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de competência, conforme previsto na Lei nº 9.718, de 1998.

Este registro tem por objetivo representar a escrituração e tratamento fiscal das receitas auferidas no período, independente de seu recebimento ou não, segmentado por Código de Situação Tributária - CST, do PIS/Pasep e da Cofins.

As receitas consolidadas por CST no registro “F550”, devem estar relacionadas no registro “L900” (demonstração consolidada das receitas auferidas no período, por tipo/natureza do documento de registro da receita).

Deve ser escriturado um registro para cada CST representativo das receitas auferidas no período, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social.

No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro para cada combinação de CST e alíquota.


Receitas não Alcançadas pela Incidência da Contribuição

Registro M400: Receitas Isentas, não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas a Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – PIS/Pasep

Registro M800: Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas a Alíquota Zero ou de Vendas Com Suspensão – Cofins

Este registro será utilizado pela pessoa jurídica para consolidar as receitas não sujeitas ao pagamento da contribuição social, com base nos CST específicos (04, 06, 07, 08 e 09) informados nas receitas relacionadas nos Blocos A, C, D e F.


Matérias úteis

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Consulte no Portal SPED: Tabelas utilizadas na apuração das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins


Fonte: Portal SPED