DTE - Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional
O serviço "Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE" permite ao contribuinte, optante pelo regime, consultar as comunicações eletrônicas enviadas pela RFB, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Será utilizado também para comunicação ao contribuinte que tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo, neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.
O sistema de comunicação eletrônica para as empresas optantes pelo Simples Nacional está previsto na Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 16, § 1º-A a D.
Conforme a legislação citada, para as comunicações feitas por meio eletrônico, está dispensada a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. Essa comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
O aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) é uma Caixa Postal que permite ao contribuinte, optante pelo regime Simples Nacional consultar as comunicações eletrônicas enviadas pela Receita Federal do Brasil, Estados, Municípios e Distrito Federal. Conforme a Lei Complementar nº 123/2006, não é necessário solicitar adesão ao DTE.
Todos os optantes pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, automaticamente, já são optantes pelo DTE.
O aplicativo é destinado, dentre outras finalidades, a cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão ou desenquadramento do regime e a ações fiscais; encaminhar notificações e intimações; e expedir avisos em geral.
O DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas. A opção pelo DTE-RFB, destinado a cientificar atos específicos da RFB, disponível no Portal e-Cac para todos os contribuintes, continuará disponível aos optantes pelo Simples Nacional. A pessoa jurídica que já for optante pelo DTE-RFB manterá sua condição.
Em resumo:
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica.
As comunicações serão feitas, por meio eletrônico, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal.
A consulta deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive MEI, não precisam solicitar adesão ao DTE. Todos já são automaticamente optantes pelo DTE e recebem suas comunicações e intimações diretamente no aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 16. (...)
§ 1º-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º-B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1o-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1o-A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º-C. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 1º-D. Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1o-B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1º-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018
Art. 122. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do sistema de comunicação eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte:
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, e será dispensada a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao seu teor; e
V - na hipótese prevista no inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal.
§ 4º Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.
§ 5º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes à aplicação do respectivo regime.
§ 6º O DTE-SN:
I - não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;
II - aplica-se ao MEI.
§ 7º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado.
§ 8º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que:
I - no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou
II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, exclusivamente para dar ciência de atos relativos ao processo referente à opção.
Fonte: Portal SN