CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Desoneração da Folha de Pagamentos 


Vigência



Art. 7º e  8º da referida Lei - Até 31 de dezembro de 2023, elencam as empresas que poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).     

Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).


Definição

A desoneração da folha de pagamento foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, DECRETO Nº 7.828/12  e IN RFB Nº 2.053/2021, é a substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários pela incidência sobre o faturamento. 


Opção anual

A opção se dá no momento do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de janeiro.


Alíquota

A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% , 3% ou 2%, conforme o caso.  

A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% ,1,5% ou 1%, conforme o caso.


Pagamento

Os pagamentos a título de contribuição previdenciária, são realizados até o dia 20 de cada mês, e referem-se aos fatos geradores do mês anterior. 

Os códigos do DARF são:

2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011; e

2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.

A apuração e emissão da guia para pagamento da desoneração passa a ser gerado pela DCTF-WEB, quando do inicio da obrigatoriedade desta declaração. 


Simples Nacional

As microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF os valores relativos à CPRB. 


Período sem movimento

Consultoria CENOFISCO 

Empresa enquadrada na desoneração da folha de pagamento não possui faturamento para informar e consequentemente não terá a emissão do DARF, devo emitir o GPS com recolhimento da parte patronal?

Em se tratando de empresa com atividade única não havendo faturamento não terá o recolhimento dos 20% sobre a folha de pagamento, recolhendo a GPS somente com o descontado dos segurados e contribuintes individuais e nem o recolhimento no DARF sobre o faturamento.

Quando se tratar de empresas com atividades mistas, quando a empresa não possuir nenhum faturamento no mês deverá recolher a contribuição previdenciária (20%) sobre a folha de pagamento normalmente. 


Fonte: RFB - CPRB