CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Desoneração da Folha de Pagamentos
Alterção para 2025: Lei 14.973/24 - Reoneração gradual da folha de pagamentos https://www.migalhas.com.br/depeso/416036/lei-14-973-24--reoneracao-gradual-da-folha-de-pagamentos
Vigência
A vigência seria até 31 de dezembro de 2023 mas será prorrogado até 31 de dezembro de 2027, como previsto o Projeto de Lei 334/23.
Lei nº 14.288/2021 – Prorroga a desoneração da folha de pagamentos para 31/12/2023.
Art. 7º e 8º da referida Lei - Até 31 de dezembro de 2023, elencam as empresas que poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).
Definição
A desoneração da folha de pagamento foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, DECRETO Nº 7.828/12 e IN RFB Nº 2.053/2021, é a substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários pela incidência sobre o faturamento.
A opção se dá no momento do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de janeiro.
Alíquota
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% , 3% ou 2%, conforme o caso.
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% ,1,5% ou 1%, conforme o caso.
Pagamento
Os pagamentos a título de contribuição previdenciária, são realizados até o dia 20 de cada mês, e referem-se aos fatos geradores do mês anterior.
Os códigos do DARF são:
2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011; e
2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.
A apuração e emissão da guia para pagamento da desoneração passa a ser gerado pela DCTF-WEB, quando do inicio da obrigatoriedade desta declaração.
Simples Nacional
As microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF os valores relativos à CPRB.
Período sem movimento
Consultoria CENOFISCO
Empresa enquadrada na desoneração da folha de pagamento não possui faturamento para informar e consequentemente não terá a emissão do DARF, devo emitir o GPS com recolhimento da parte patronal?
Em se tratando de empresa com atividade única não havendo faturamento não terá o recolhimento dos 20% sobre a folha de pagamento, recolhendo a GPS somente com o descontado dos segurados e contribuintes individuais e nem o recolhimento no DARF sobre o faturamento.
Quando se tratar de empresas com atividades mistas, quando a empresa não possuir nenhum faturamento no mês deverá recolher a contribuição previdenciária (20%) sobre a folha de pagamento normalmente.
Fonte: RFB - CPRB