COAF – Declaração de Operações

 


A Lei Nº 9.613/98 dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

As pessoas obrigadas que estão relacionadas no artigo 9º da referida Lei devem comunicar ao Coaf a ocorrência ou não de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

A “Comunicação de Não Ocorrência” ou “Declaração Negativa” de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo é o ato pelo qual a pessoa obrigada comunica ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf na periodicidade e forma definidas por eles.   

Para os setores regulados pelo Coaf, a CNO deve ser realizada até o dia 31/01, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).  

Outros setores abrangidos pelo art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, que possuam órgãos próprios reguladores ou fiscalizadores, deverão realizar a CNO observando os prazos e as condições estabelecidos pela regulamentação específica de cada segmento.  

https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes-3



Conselho Federal de Contabilidade - CFC 

A declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos:


https://cfc.org.br/coaf/



Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI

A Resolução-COFECI nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 – PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):

1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência somente através do site do COFECI, entre os dias 1º e 31 de janeiro.

2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS) – Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação.

https://www.cofeci.gov.br/comunicacao-de-nao-ocorrencia