ICMS Substituição Tributária - Operações Internas


Operação: Saída interna

Destinatário paulista: RPA ou SN

Remetente paulista: RPA ou SN (Indústria/Importador)

Destinatário utilizará mercadoria para: Revenda

Tributação da Mercadoria: Substituição tributária em São Paulo, listado na Portaria CAT 68/19

Base de Cálculo (MVA-IVA): Consulte a Portaria CAT referente ao segmento citada ao final da Portaria CAT 16/09 

Alíquota do ICMS: Alíquota prevista para o produto conforme artigos 52 a 56-C

Responsável pelo pagamento: Remetente paulista RPA  ou SN

Forma de pagamento: GARE ICMS 146-6

Prazo de pagamento: Juntamente com o ICMS apurado no mês quando RPA ou até o último dia do 2º mês quando SN

Simulação do cálculo: Acesse aqui


Definição

A substituição tributária visa facilitar e tornar mais eficiente a arrecadação do ICMS, já que foi verificado que existem mais revendedores que fabricantes para a circulação de determinadas mercadorias.

Consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação subsequente com a mesma mercadoria até a operação com consumidor final.


Espécies

O imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro, relativamente a fato gerador já ocorrido. É o que ocorre nas operações com Diferimento do ICMS (Sucata – Artigo 392 RICMS).

Recolhimento e substituição tributária ocorrem em momento posterior ao fato gerador.


A substituição tributária concomitante consiste em atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador ou a terceiro envolvido na prestação do serviço, como ocorre, por exemplo, na prestação de serviço de transporte de carga prevista no artigo 316 do RICMS, onde na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.

Recolhimento e substituição tributária ocorrem em momento concomitante ao fato gerador.


Consiste na retenção e antecipação do recolhimento do imposto, por um contribuinte denominado “substituto”, em relação às operações subsequentes que serão praticadas pelos demais contribuintes até a operação com o consumidor final, como ocorre com as mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP.

Na sistemática da substituição há a necessidade de operação subsequente com a mesma mercadoria.


Contribuintes


Produtos sujeitos

Os produtos sujeitos à Substituição Tributária estão listado nos artigos 289 a 313-Z19 do RICMS/SP e Portaria CAT 68/19. 

Esclarece a Decisão Normativa CAT nº 12/09 que a substituição tributária é devida para as mercadorias expressamente previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, sendo que a aplicação do regime jurídico de substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH constante no referido Regulamento.

Decisão Normativa CAT 05/2009 e 06/2009 trata a hipótese de o produto ser enquadrado em mais de um segmento.

CAT Nº 68/2019 - Artigo do RICMS/SP - Segmento


Responsabilidade Tributária

Na saída dos produtos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. 


Conforme disposto no artigo 267 e artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa, Resposta à Consulta 22085/2020.


Inaplicabilidade 

Artigo 264 do RICMS/SP- Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a: 

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.(Consultar acordos firmados)

VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. 

Com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, o regime da substituição tributária deixará de ser aplicado nas operações interestaduais que destinem mercadoria a contribuinte paulista nos casos em que, previamente à operação, o destinatário declarar ao remetente, por escrito,que a saída subsequente da mercadoria será amparada por isenção ou não incidência do ICMS, Resposta à Consulta 21176/2020.

Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

Recomenda-se ao contribuinte fabricante, adquirente das mercadorias, encaminhar uma declaração firmada ao fornecedor em que conste expressamente para qual finalidade o produto intermediário adquirido será utilizado, de modo que o remetente, substituto tributário, não promova a retenção do ICMS-ST quando da remessa das mercadorias.


Venda a não contribuinte: Nas saídas efetuadas pelo substituto para não contribuinte, não se aplica a substituição tributária, pois não haverá operação subsequente.

Venda a Contribuinte do ICMS Usuário Final: Nas saídas efetuadas pelo substituto, destino a contribuinte do ICMS, para uso ou consumo, não aplica a substituição tributária, pois não haverá operação subsequente.



Base de Cálculo 

Artigo 40-A do RICMS/SP, no caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será:

Para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 

Nas hipóteses em  que não houver percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, consulte o Anexo Único da Portaria CAT 16/09.

Para as demais hipóteses consulte a Portaria CAT referente ao segmento citada ao final da CAT 16/09 ou a citação em nota no artigo do RICMS/SP referente ao produto.


Tipos de Base de Cálculo 

A base de cálculo para o imposto retido é o preço-varejo, o preço final da mercadoria, pelo qual ela chegará ao consumidor. Há quatro formas de se chegar ao preço-varejo:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st


Frete na base de cálculo

Artigo 42 do RICMS/SP - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido. 

Artigo 280 do RICMS/SP - Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo”, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto.

O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso.

Decisão Normativa CAT 07/2015,  nas hipóteses em que o valor do frete, contratado pelo adquirente substituído, não seja conhecido pelo contribuinte substituto, aplica-se o disposto no artigo 42 do RICMS, conforme o qual o pagamento do imposto relativo à referida parcela deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, na forma prevista no artigo 280 do RICMS.

Por outro lado, o contribuinte substituído, contratante do serviço de transporte na operação de aquisição da mercadoria, poderá aproveitar o crédito, quando admitido, do valor correspondente ao imposto destacado no documento fiscal emitido pelo transportador (§ 4º do artigo 274 do RICMS), sendo, porém, vedado o crédito quando o transportador for optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 63, XI, do RICMS, c/c artigo 2º-B, VI, da Resolução CGSN 10/2007).


Fundo de Combate à pobreza

FECOEP – Artigo 56-C do RICMS e Lei nº 16.006/15

Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias:

I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

O adicional de até 2% deve ser considerado no cálculo do ICMS-ST e será recolhido em guia separada.


Redução da base de cálculo

Artigo 51 do RICMS/SP - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.


Imposto a Recolher 

Artigo 268 do RICMS/SP - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente.

O recolhimento do imposto será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR,

Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados:

1 - energia elétrica CPR 1090;

2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo CPR 1100;

3 - demais mercadorias CPR 1200.

O prazos de recolhimento do CPR 1200 será até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, Anexo IV do RICMS/SP.

Artigo 268 RICMS/SP - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do “Simples Nacional” o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.  

O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária na saída de mercadorias destinadas a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo (optante ou não optante pelo Simples Nacional), deve ser recolhido através de GARE com a utilização do código de receita 146-6 (substituição tributária - contribuinte do Estado de São Paulo), Resposta à Consulta Tributária 19609/2019. 


Exemplo de cálculo:

Produto: R$ 1.000,00

ICMS Operação própria 18%: R$ 180,00 (Produto * % ICMS PP)

IPI: R$ 150,00

MVA-ST 40%: R$ 460,00 (Produto+IPI * 40%)

Base de Cálculo da ST: R$ 1.610,00 (Produto + IPI + MVA)

ICMS ST 18%: R$ 289,80 (Base de Cálculo da ST * %ICMS ST)

Valor do ICMS retido: R$ 109,80 (ICMS ST – ICMS operação própria)




Simples Nacional

O regime de substituição tributária se aplica, também, as empresas Simples Nacional, conforme artigo 13, § 1o , XIII da LC 123/06, e deve ser recolhido "por fora" do DAS-SN (CFOP 5401).

As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído (CFOP 5405), deverão ser informadas como "Revenda de mercadorias COM substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado.

Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do “Simples Nacional” deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal.

A empresa Simples Nacional, na condição de substituto deve entregar a DESTDA - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota.



MEI - Microempreendedor individual

O artigo 94, inciso V, da Resolução CGSN 94/2011 estabelece expressamente que, “na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário”, Resposta à Consulta 1890M1/2013.



CFOP de venda

5.401 - Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403- Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto

5.405 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído


Consulte a alteração do CFOP prevista no AJUSTE SINIEF 16/20.

Nas revendas com CFOP 5405 não haverá destaque do ICMS.


CEST

O Código Especificador da Substituição Tributária CEST, é um código atribuído para cada mercadoria, com o objetivo de facilitar a identificação dos produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS e consta no Convênio ICMS 142/18 e deve ser informado na nota fiscal.


Documento Fiscal

Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’.

Deverá emitir o documento fiscal com destaque do ICMS e ICMS ST, utilizando CFOP 5401, 5402, 5403 e em dados adicionais da nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Recolhido por Substituição conforme Artigo XXX do RICMS/00". Artigo 273  do RICMS/SP


Artigo 278 do RICMS/SP - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" .

O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações".

Nas operações de venda, deverá emitir o documento fiscal sem destaque do ICMS, utilizando CFOP 5405 e em dados adicionais da nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Recolhido anteriormente por Substituição conforme Artigo XXX do RICMS/00".

Art. 274 RICMS/SP - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria

A falta dessa informação prejudica o pedido de ressarcimento do imposto pelo contribuinte substituído e de acordo com a Resposta à Consulta 21198/20, poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que emita uma Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas. 

A Decisão Normativa CAT - 15, de 19-10-2009 - trata do ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.


Devolução 

ICMS – Devolução – Produtos sujeitos à substituição tributária – Operações internas – Preenchimento de Nota Fiscal – Prazo.

I. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

II. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17133/2018, de 27 de Abril de 2018.


Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

A Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

O emitente deverá indicar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias” (“vOutro”).

O valor referente ao IPI deve ser somado em "Despesas Acessórias" para integrar o valor total da nota e informado em dados adicionais.

CFOP 5411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Resposta à Consulta Tributária 21485/2020 e Decisão Normativa CAT 04/10


Escrituração da nota pelo substituto

Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.


Na devolução efetuada por contribuinte substituído ao fornecedor que também esteja na condição de substituído tributário, o documento fiscal será emitido sem o destaque do imposto.

CFOP 5411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

CFOP 5412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

CFOP 5413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


O Ajuste SINIEF nº 16/2020 altera o Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP do Convênio S/Nº, de 1970 que dentre outras alterações, exclui os CFOP's referente â substituição tributária do ICMS., a partir de 2022.


Escrituração pelo substituído


O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".

O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações".


ICMS – Substituição tributária – Escrituração da Nota Fiscal de aquisição e emissão de Nota Fiscal de saída pelo substituído tributário. 

I. Ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”.

II. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna “Outras”, e que deve ser lançado na coluna “Observações”, será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído.


Orientações:

6. Para o cumprimento do disposto no artigo 278 do RICMS, o código de ajuste SP90090278, nos registros C197 e D197, será utilizado conforme segue:

DESCR_COMPL_AJ CFOP utilizado nos registros C190 e D190, que corresponde ao valor do ICMS ST na condição de substituído

VL_ICMS ICMS ST correspondente ao valor, ou à parcela, de imposto retido considerando o valor da operação (RICMS, artigo 278, § 1º, 2)

6.1 Para os registros C100 e D100, o valor do ICMS ST na condição de substituído correspondente às operações dos CFOPs encontrados nos registros C190 e D190, será considerado 0 (zero) em quaisquer das seguintes situações:

6.1.1 registros C197 ou D197, com o código de ajuste SP90090278, em que se constate a ausência de preenchimento do campo VL_ICMS;

6.1.2 registros C197 ou D197, com o código de ajuste SP90090278, em que se constate a ausência de informação no campo DESCR_COMPL_AJ ou sem a correspondência com CFOPs informados em registros C190 ou D190;

6.1.3 falta de entrega do registro C197 ou D197.


Como faço para informar valor de ICMS Substituído numa operação de entrada com ICMS retido anteriormente e IPI destacado, porém sem direito a crédito do IPI?

​Devem ser lançados dois ajustes:

Exemplo:

|C195|000001||

|C197|SP90090278|CFOP||||valor do ICMS Substituído||

|C195|000002||

|C197|SP90090104|CFOP|||1|0|Valor total da nota – IPI – valor do ICMS Substituído|


Ressarcimento

De acordo com a definição do Dicio, ressarcimento é ação ou efeito de ressarcir, de reparar um dano.

 

Artigo 269 do ICMS/SP - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:


I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; (Perda/Extravio)

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência; (Exportação)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Venda interestadual)


Art. 274 RICMS/SP - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria.


A falta dessa informação prejudica o pedido de ressarcimento ou complemento do imposto pelo contribuinte substituído.


Conforme Resposta à Consulta 21198/20, poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que emita uma Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas.


As Portarias CAT-42/18, CAT-158/15 e CAT 17/99, tratam do ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição.


Para fatos ensejadores a partir de 01/01/2019, é obrigatória a utilização do sistema de apuração da Portaria CAT 42/2018, que institui, também, o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” e “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - eRessarcimento”.


O contribuinte terá à sua disposição um aplicativo pré-validador do arquivo de dados, gerado e pré-validado, o arquivo será transmitido pelo aplicativo TED. A resposta do sistema virá pelo sistema DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte).


Consulte o Manual do sistema de apuração do ressarcimento ou complemento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, acesse aqui.


Para mais informações acesse o site do SEFAZ.




Complemento 

Artigo 265 do RICMS/SP O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando:

I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; 

II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.


Parágrafo único - Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. (ROT-ST)


O Decreto 65471/2021 altera o artigo 265 do RICMS, com o objetivo de prever a obrigatoriedade do pagamento do complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo. Anteriormente o RICMS previa o pagamento do complemento apenas para a hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, não se aplicando, portanto, nas situações em que o imposto é calculado através da aplicação da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao consumidor.


Anteriormente o complemento era cobrado apenas quando o ICMS-ST era definido por pauta fiscal.


A Portaria CAT 42/18 estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado.


 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23078/2021 e 23427/2021, de 15 de março de 2021

Saída de mercadoria por valor superior ao da base de cálculo utilizada para a retenção do ICMS-ST – Exigência do complemento do imposto.

I. O arquivo digital, exigido para apurar o complemento e o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST.

II. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

O procedimento a ser adotado pelos contribuintes paulistas para o recolhimento desse complemento está em fase de definição e elaboração pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.



Aproveitamento do Crédito


Artigo 271 do RICMS/SP - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto".

Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

O valor do crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 21381/2020, para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, basta o lançamento do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”, conforme preceitua o artigo 271 do RICMS/2000.

É importante registrar que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação própria do sujeito passivo por substituição, de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.

A disciplina da Portaria CAT 42/2018 não estabelece que o crédito do artigo 271 do RICMS deva ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido ou antecipado.


Artigo 272 do RICMS/SP- O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (inclusive de fornecedor optante pelo Simples Nacional).

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 22629/2020 e 21744/2020, o contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mais sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.

Decisão Normativa CAT- 14, de 2-10-2009 trata do ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante - crédito do imposto.

Sugestão de leitura http://www.netcpa.com.br/comunidade/colunas/ver-coluna.asp?codigo=14142




Restituição e regularização de guias de pagamento


De acordo com a definição do Wikipédia, restituir é devolver, dar de volta, ou recolocar a coisa em mãos de seu legítimo proprietário ou em poder de quem licitamente deve estar.


No Estado de São Paulo, é possível solicitar a restituição em virtude de recolhimento a maior, recolhimento com código de receita errado ou demais casos de recolhimento indevido.


Nas páginas referentes abaixo poderão ser encontradas mais informações a respeito:



Para os contribuintes paulistas, no caso de pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), do valor do imposto pago indevidamente em virtude de pagamento em duplicidade de guia de recolhimento de ICMS-ST, de acordo com Resposta à Consulta 22556/2020 e 25028/2022.



Levantamento de estoque

Na hipótese de exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado do imposto, o contribuinte deverá, relativamente ao seu estoque de mercadorias, observar o disposto na Portaria CAT 28/20. 


Antecipação do ICMS

Artigo 426-A do RICMS/SP- Na entrada no território deste Estado de mercadoria sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento.


DIFAL ST

O disposto do Convênio ICMS 142/18 aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. 

Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, na retenção e no recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos.


Escala industrial não relevante


Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante

Cláusula vigésima segunda Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII deste convênio serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II desta cláusula, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII deste convênio, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII deste convênio devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX deste convênio, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º desta cláusula.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º desta cláusula produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.


ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006 - Produção em escala industrial não relevante - Convênio ICMS 142/2018.

I. As operações internas praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional no Estado de São Paulo envolvendo as mercadorias especificadas no § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido na Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária.

II. O Estado de São Paulo não exige atualmente o credenciamento da empresa optante pelo regime do Simples Nacional que está na condição de escala industrial não relevante na forma definida pelo § 3º da Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, estando o contribuinte situado nesse Estado dispensado dessa obrigação acessória nas operações internas que realizar, devendo tão somente constar no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal essa situação diferenciada.


Regimes Especiais

Decreto 57.608/2011 e Portaria CAT 06/2012 - O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial: 

I - atue como centro de distribuição; ou

II - realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.


Inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000 e Portaria CAT 53/2013

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

(...)VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. (...)

Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT-43/07, de 26-04-2007. 


Autorizado pelo Convênio ICMS 67/2019

Instituído pela pela Lei nº 17.293/2020

Regulamentado pelo Decreto 65.593/2021

Portaria CAT 25/2021

O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https:// www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento  ou https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC e SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico.

O Microempreendedor Individual - MEI será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta portaria, ou seja, 01/08/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte.


Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas - RIPI/10

Art. 14.  Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores; e

II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.


Para mais informações sobre a ST, acesse: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Sobre.aspx 

Exemplo de ICMS na operação "Normal"

Exemplo de ICMS na operação com Substituição Tributária

Resumo - ST São Paulo