ICMS Substituição Tributária - Operações Interestaduais


Operação: Saída interestadual

Destinatário: Contribuinte localizado em outra UF 

Remetente: RPA ou SN paulista

Destinatário utilizará mercadoria para: Revenda (Quando mercadoria destinada à uso, consumo ou ativo consultar se há previsão de Difal-ST)

Tributação da Mercadoria: Sujeita ao ICMS Substituição Tributária no Estado de destino

Acordo CONFAZ: Deve haver acordo de ST firmado entre os Estados envolvidos, consulte Compilação SEFAZ

Base de cálculo (MVA-IVA): Consultar legislação do Estado de destino

Alíquota do ICMS: Alíquota prevista para o produto no Estado de destino

Responsável pelo pagamento: Remetente paulista 

Forma de pagamento: GNRE ou documento de arrecadação adotado pelo Estado destino

Prazo de pagamento: Saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando este não possuir inscrição no Estado destino

UF Favorecida: Estado de destino da mercadoria

Simulação do cálculo: Acesse aqui

Legislação do Estado de destino: Acesse aqui



Definição

O Convênio ICMS 142/18 dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. 

Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. 

As mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.


Convênios e Protocolos


Aplicabilidade

A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. 

A ST se aplica às operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Simples Nacional.

O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria. 


Inaplicabilidade

O regime de substituição tributária não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante.

Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. 

Recomenda-se ao contribuinte fabricante, adquirente das mercadorias, encaminhar uma declaração firmada ao fornecedor em que conste expressamente para qual finalidade o produto intermediário adquirido será utilizado, de modo que o remetente, substituto tributário, não promova a retenção do ICMS-ST quando da remessa das mercadorias.


MEI

O artigo 94, inciso V, da Resolução CGSN 94/2011 estabelece expressamente que, “na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário”.

Resposta à Consulta 1890M1/2013


Diferencial de Alíquotas

O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21066/2019


Escala industrial não relevante

Anexo XXVII do Convênio ICMS nº 142/2018. 

Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I – ser optante pelo Simples Nacional;

II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III – possuir estabelecimento único;

IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.


Documento Fiscal

O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.


Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

Inexistindo o valor citado, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao: 

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula.


MVA e MVA Ajustada

A MVA ajustada está prevista na legislação em razão da necessidade de adequação da MVA para fins de equiparação das alíquotas internas com as alíquotas interestaduais.

Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando a alíquota interna do ICMS para o produto for maior que a alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”.

 Onde:

I – “MVA ST ORIGINAL” é a margem de valor agregado definida em Protocolo ou Convênio de ICMS;

II – “ALQ INTER” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual;

III – “ALQ INTRA” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.


Outra forma de apresentação     

MVA ajustada = [( A x B) - 1] x100 

A = ( 1 + MVA-ST original )     

B = ( 1 - ALQ inter ) / ( 1 - ALQ intra )  

https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Substituicao-Tributaria/Paginas/Formula-da-MVA-Ajustada.aspx


Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo (MVA Original).

A adoção da Margem de Valor Agregado - MVA ajustada visa equalizar o montante do ICMS incidente na cadeia de circulação.

A Decisão Normativa CAT 08/2015 trata do ICMS Substituição tributária nas operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMS ST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS.


MVA Original - Remetente Simples Nacional

Cláusula décima primeira do Convênio 142/18 - Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.


Imposto a Recolher

O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. 


Fundo de Combate à pobreza

Deve ser considerado no cálculo o Fundo de Combate à Pobreza e o valor deve ser recolhido em guia separado.

São adotas sistemáticas diferentes com relação à inclusão do percentual de Fundo de Combate à Pobreza no cálculo do MVA Ajustada, devendo ser consultada a legislação de cada Estado.


Complemento de 1,30% de ICMS

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Recolhimento antecipado – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – IVA-ST.

I. A partir de 15/01/2021, para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o percentual menor que o da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é obrigatório, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST ajustado” calculado a partir do “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 20/2020, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23164/2021


Pagamento

O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino. 

O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.


Código GNRE

O recolhimento deve ser efetuado a favor do Estado de destino (UF favorecida). 

100048 - ICMS Substituição Tributária por Apuração

100099 - ICMS Substituição Tributária por Operação

100137 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração

100129 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação

Emissão GNRE: http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp 


Obrigações Acessórias – Simples Nacional


CFOP Vendas

CFOP 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto  

CFOP 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto 

CFOP 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente (Aquisição com CFOP 5401/5403/5405, por exemplo)

Consulte a alteração do CFOP prevista no AJUSTE SINIEF 16/20.


Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Venda de mercadorias por estabelecimento varejista paulista, contribuinte substituído, para estabelecimento varejista situado em outro Estado – Existência de protocolo ou convênio instituindo a substituição tributária na operação – Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP).

I. Na venda de mercadorias, cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já tenha sido retido antecipadamente em favor do Estado de São Paulo, efetuada por comércio varejista paulista e destinada a comercio varejista situado em outro Estado que irá revender a mercadoria, considerando a existência de protocolo ou convênio estabelecendo a substituição tributária na operação para o Estado de destino, deverá ser utilizado o CFOP 6.404 (“venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente”).

II. Nessa hipótese, havendo a obrigatoriedade de o contribuinte paulista efetuar nova retenção a favor do Estado destinatário, deverá calcular o ICMS próprio aplicando a alíquota interestadual e o ICMS retido e aplicar o IVA estabelecido no protocolo ou convênio.

III. Contribuinte substituído que tenha recebido a mercadoria com retenção do imposto poderá ressarcir-se do valor do imposto retido em favor deste Estado de São Paulo quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3837/2014 


Devolução

Considerando existir um acordo firmado entre os Estados através de Protocolo ou Convênio, o contribuinte remetente do Estado de São Paulo ficará responsável pelo recolhimento do ICMS-ST através de GNRE em favor do Estado destinatário, sendo assim destacará na nota fiscal de venda o ICMS próprio e o ICMS-ST.

Nos casos de devolução, tendo em vista que o ICMS-ST foi pago em favor do Estado destinatário, o contribuinte remetente do Estado de São Paulo deverá verificar o procedimento para restituição do imposto pago no Estado destinatário.

Quando contribuinte possuir inscrição no Estado destino, poderá se creditar do ICMS ST referente à devolução, em conta gráfica.


Restituição

Deve ser solicitada ao Estado para onde foi efetuado o pagamento, devendo ser observada a legislação do Estado referente ao assunto.


Ressarcimento

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27667/2023, de 22 de maio de 2023.

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos de perfumaria destinadas a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) - Crédito.

I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.

II. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT 42/2018.


Portal Nacional da Substituição Tributária 

O Convênio ICMS 18/17 institui o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no referido Convênio.

Acesso: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/portal-nacional-da-substituicao-tributaria 


Acordos firmados com o Estado de São Paulo

Consulte o Anexo VI do RICMS/SP e acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas Compilação SEFAZ.