SINTEGRA 

Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços 


Convênio 57/95

De acordo com o Convênio 57/95, os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados devem enviar mensalmente, para cada Secretaria de Fazenda do Estado com o qual operou, o arquivo digital com os registros das operações interestaduais, enquanto não dispensados da obrigação pelo Sintegra de seus estados. 

Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse convênio para seus contribuintes que estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/09.

O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. 

O Microempreendedor Individual (MEI) está desobrigado da transmissão do registro Sintegra.


Contribuintes obrigados à EFD

Protocolo ICMS 03/2011, Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.


Distrito Federal e Pernambuco não fazem parte desse acordo.


O Distrito Federal dispensa a entrega dos arquivos SINTEGRA estabelecidos na Portaria 785/03, desde a instituição do Livro Eletrônico. Para os contribuintes do Distrito Federal, a norma é a Portaria 210/06. Para os contribuintes estabelecidos em outra UF, não há necessidade de transmitir o arquivo para o DF, pois o Ato Cotepe 35/02 (artigos 13 e 14) estabelece que cabe à UF de origem do contribuinte exigir o arquivo e repassar a informação aos demais entes, orientação Sefaz em Perguntas Frequentes Livros Fiscais / Eletrônicos.


O Estado de Pernambuco dispensou os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI da obrigatoriedade prevista no Convênio ICMS nº 57/1995 de apresentação dos arquivos referentes às operações interestaduais com mercadorias à respectiva Unidade da Federação (SINTEGRA), Portaria SF nº 126/2018, art. 10º, II R.



Empresa sem movimento

O Convênio 57/95 não aborda essa questão, convém consultar a legislação dos Estados e verificar se há obrigatoriedade de enviar o arquivo sem movimento.

Por exemplo, alguns Estados orientam que o contribuinte deverá remeter arquivo magnético com registro fiscal que identifique a situação sem movimento (arquivo sem movimento). A remessa do arquivo magnético contendo os registros tipo 10, 11 e 90 caracterizará o arquivo sem movimento, nessa situação.


Dispensa do envio dos arquivos

Alguns Estados dispensaram a apresentação do referido arquivo, sendo assim, deve ser consultada a legislação do Estado com o qual se realizou a operação.




Envio do arquivos

Download

http://www.sintegra.gov.br/

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/sintegra/download.html

https://atendimento.receita.rs.gov.br/faq-ted


Sistemática própria para envio dos arquivos


Enviar Remessas Fora de SC: https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Sintegra.Web/Envio_RemessaForaSC.aspx

Consultar Remessas Enviadas: https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.net/sat.sintegra.web/consulta_remessasforasc.aspx


Orientação SEFAZ/SC em 05/2021: Contribuinte Simples Nacional, substituto tributário ou não, estabelecido em outra unidade da Federação deve enviar o arquivo até dia 15 do mês subsequente ao fato gerador, referente as operações com ou sem substituição tributária de entrada e/ou saídas para o Estado de Santa Catarina, Anexo 7, art. 7º - item II do RICMS/SC. 


Fonte: SEFAZ SC



Registros

Registro 10 – Este é o registro mestre do Sintegra, destinado à identificação do estabelecimento do informante

Registro 11 – Registro de dados complementares do informante

Registro 50 - Registro de total de Nota Fiscal destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS

Registro 51 - Registro de total de Nota Fiscal destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI

Registro 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária

Registro 54 - Registro de produto

Registro 55 – Registro de Guia Nacional de Recolhimento

Registro 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras

Registro 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal

Registro 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal

Registro 70 - Registro contém informações de totalização de documentos fiscais de serviços de transporte, relativas ao ICMS

Registro 71 – Este registro contém informações de carga transportada

Registro 74 – Este registro contém informações sobre o inventário 

Registro 75 - Este registro contém informações da listagem dos códigos de produto ou serviço utilizados nos demais registros apresentados

Registro 76 – Este registro é composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação

Registro 77 - Registro composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação

Registro 85 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação

Registro 86 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação

Registro 90 - Registro de totalização do arquivo