SINTEGRA
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços
Convênio 57/95
De acordo com o Convênio 57/95, os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados devem enviar mensalmente, para cada Secretaria de Fazenda do Estado com o qual operou, o arquivo digital com os registros das operações interestaduais, enquanto não dispensados da obrigação pelo Sintegra de seus estados.
Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse convênio para seus contribuintes que estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/09.
O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
O Microempreendedor Individual (MEI) está desobrigado da transmissão do registro Sintegra.
Contribuintes obrigados à EFD
Protocolo ICMS 03/2011, Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Distrito Federal e Pernambuco não fazem parte desse acordo.
O Distrito Federal dispensa a entrega dos arquivos SINTEGRA estabelecidos na Portaria 785/03, desde a instituição do Livro Eletrônico. Para os contribuintes do Distrito Federal, a norma é a Portaria 210/06. Para os contribuintes estabelecidos em outra UF, não há necessidade de transmitir o arquivo para o DF, pois o Ato Cotepe 35/02 (artigos 13 e 14) estabelece que cabe à UF de origem do contribuinte exigir o arquivo e repassar a informação aos demais entes, orientação Sefaz em Perguntas Frequentes Livros Fiscais / Eletrônicos.
O Estado de Pernambuco dispensou os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI da obrigatoriedade prevista no Convênio ICMS nº 57/1995 de apresentação dos arquivos referentes às operações interestaduais com mercadorias à respectiva Unidade da Federação (SINTEGRA), Portaria SF nº 126/2018, art. 10º, II R.
Empresa sem movimento
O Convênio 57/95 não aborda essa questão, convém consultar a legislação dos Estados e verificar se há obrigatoriedade de enviar o arquivo sem movimento.
Por exemplo, alguns Estados orientam que o contribuinte deverá remeter arquivo magnético com registro fiscal que identifique a situação sem movimento (arquivo sem movimento). A remessa do arquivo magnético contendo os registros tipo 10, 11 e 90 caracterizará o arquivo sem movimento, nessa situação.
Dispensa do envio dos arquivos
Alguns Estados dispensaram a apresentação do referido arquivo, sendo assim, deve ser consultada a legislação do Estado com o qual se realizou a operação.
São Paulo: A Portaria CAT 114/2018 dispensa a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista.
Alagoas: A apresentação do arquivo magnético relativo ao SINTEGRA, de que tratam os arts. 294-a a 294-C deste Decreto, não será exigida em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de outubro de 2017, art. 294-D do RICMS/AL.
Bahia: O art. 259 do RICMS/BA que trata do arquivo do Convênio ICMS 57/95 foi revogado pelo Decreto nº 18.801/18, efeitos a partir de 01/01/19.
Distrito Federal: Dispensa a entrega dos arquivos SINTEGRA estabelecidos na Portaria 785/03, desde a instituição do Livro Eletrônico. Para os contribuintes do Distrito Federal, a norma é a Portaria 210/06. Para os contribuintes estabelecidos em outra UF, não há necessidade de transmitir o arquivo para o DF, pois o Ato Cotepe 35/02 (artigos 13 e 14) estabelece que cabe à UF de origem do contribuinte exigir o arquivo e repassar a informação aos demais entes, orientação Sefaz em Perguntas Frequentes Livros Fiscais / Eletrônicos.
Espírito Santo: RICMS/ES - Art. 703. § 10. O contribuinte do imposto fica dispensado das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA, de que trata o § 5º, em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março de 2020, sem prejuízo das disposições de que trata este capítulo, em especial sobre emissão de documento fiscal e escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
Goiás: Instrução Normativa nº 1.392/18 dispensa da entrega de arquivo digital ao Sintegra para o contribuinte que emita exclusivamente documentos fiscais eletrônicos. No TED Goiás não aparece nas opções dos estados para transmissão do arquivo validado.
Mato Grosso do Sul: Ficam os contribuintes, em relação às operações e prestações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2014, desobrigados da prestação de informações por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), previsto no Convênio ICMS 78/97 e no Convênio ICMS 20/00, Decreto Nº 13.883/2014.
Mato Grosso: Não há a obrigatoriedade de prestação de informações no SINTEGRA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, já que é vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional (Art. 26, §4 da Lei Complementar nº 123/2006), publicação da Sefaz MT.
Rio de Janeiro: Extinta a obrigatoriedade de envio de arquivos SINTEGRA, art. 9º do Anexo XI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. No TED o RJ não aparece nas opções dos estados para transmissão do arquivo validado.
Rio Grande do Sul: Dispensa todos os contribuintes, inclusive do Simples Nacional, da entrega dos arquivos Sintegra, Decreto 51.217/14. Mensagem de retorno TED: "ATENÇÃO: O arquivo não foi aceito. A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul dispensou todos os contribuintes, inclusive do Simples Nacional, da entrega dos arquivos SINTEGRA, a partir da referência 01/2014".
Rio Grande do Norte: Para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, a ME e EPP ficam dispensadas do envio dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento, Art. 623-T.
Sergipe: Não se exigirá dos contribuintes a entrega do arquivo Sintegra, Decreto nº 29.676/A, de 27 de dezembro de 2013. No TED Sergipe não aparece nas opções dos estados para transmissão do arquivo validado.
Envio do arquivos
Download
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/sintegra/download.html
https://atendimento.receita.rs.gov.br/faq-ted
Sistemática própria para envio dos arquivos
Santa Catarina
Enviar Remessas Fora de SC: https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Sintegra.Web/Envio_RemessaForaSC.aspx
Consultar Remessas Enviadas: https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.net/sat.sintegra.web/consulta_remessasforasc.aspx
Orientação SEFAZ/SC em 05/2021: Contribuinte Simples Nacional, substituto tributário ou não, estabelecido em outra unidade da Federação deve enviar o arquivo até dia 15 do mês subsequente ao fato gerador, referente as operações com ou sem substituição tributária de entrada e/ou saídas para o Estado de Santa Catarina, Anexo 7, art. 7º - item II do RICMS/SC.
Fonte: SEFAZ SC
Registros
Registro 10 – Este é o registro mestre do Sintegra, destinado à identificação do estabelecimento do informante
Registro 11 – Registro de dados complementares do informante
Registro 50 - Registro de total de Nota Fiscal destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS
Registro 51 - Registro de total de Nota Fiscal destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI
Registro 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária
Registro 54 - Registro de produto
Registro 55 – Registro de Guia Nacional de Recolhimento
Registro 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras
Registro 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal
Registro 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal
Registro 70 - Registro contém informações de totalização de documentos fiscais de serviços de transporte, relativas ao ICMS
Registro 71 – Este registro contém informações de carga transportada
Registro 74 – Este registro contém informações sobre o inventário
Registro 75 - Este registro contém informações da listagem dos códigos de produto ou serviço utilizados nos demais registros apresentados
Registro 76 – Este registro é composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação
Registro 77 - Registro composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação
Registro 85 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação
Registro 86 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação
Registro 90 - Registro de totalização do arquivo