ROT ST 

Regime Optativo da Substituição Tributária


ROT ST 

O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. 

O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final. 

Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que se encontre na condição de: 

I - substituído exclusivamente varejista; 

II - substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista. 

O Microempreendedor Individual - MEI será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Portaria CAT 25/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte. 

Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte. 

O credenciamento no ROT-ST: 

I - será concedido: 

a) de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas nesta portaria, sob pena de descredenciamento de ofício; 

b) pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses; 

II - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido.  

O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido. 

Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30 de novembro de 2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021. 


Acesso ao sistema:

https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC/profile

https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet


Legislação


Complemento - Artigo 265 do RICMS/SP

Artigo 265 do RICMS/SP - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando:

I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; 

II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.


Ressarcimento - Artigo 269 do ICMS/SP

Artigo 269 do ICMS/SP - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se: 

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; (Perda/Extravio)

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência; (Exportação)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Venda interestadual) 

As Portarias CAT-42/18, CAT-158/15 e CAT 17/99, tratam do ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição.


Fonte: SEFAZ - Complemento, Ressarcimento e ROT ST