ROT ST
Regime Optativo da Substituição Tributária
ROT ST
O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.
Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que se encontre na condição de:
I - substituído exclusivamente varejista;
II - substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
O Microempreendedor Individual - MEI será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Portaria CAT 25/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte.
Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte.
O credenciamento no ROT-ST:
I - será concedido:
a) de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas nesta portaria, sob pena de descredenciamento de ofício;
b) pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
II - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido.
O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.
Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30 de novembro de 2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021.
Acesso ao sistema:
https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC/profile
https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet
Legislação
Convênio ICMS 67/2019
Lei nº 17.293/2020
Decreto 65.593/2021
Portaria CAT 25/2021
Complemento - Artigo 265 do RICMS/SP
Artigo 265 do RICMS/SP - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando:
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
Ressarcimento - Artigo 269 do ICMS/SP
Artigo 269 do ICMS/SP - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:
I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; (Perda/Extravio)
III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência; (Exportação)
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Venda interestadual)
As Portarias CAT-42/18, CAT-158/15 e CAT 17/99, tratam do ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição.