Nota Fiscal Fácil 

NFF

 

O objetivo do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) é tornar o processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos (DFE) o mais simples possível para o contribuinte, deixando a complexidade de geração dos arquivos XML correspondentes sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal Nacional da NFF.

Para atingir este objetivo coloca-se à disposição do contribuinte um aplicativo de geração da solicitação de emissão de documentos fiscais, denominado Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (App NFF), cuja principal funcionalidade é coletar todas as informações necessárias e suficientes para esta finalidade.


AJUSTE SINIEF 37/19 e Nota Técnica 2021.002

Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55


Adesão

A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser:

I - por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco da unidade federada onde estiver estabelecido;

II - estabelecida pela unidade federada para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes; ou

III - vedada, no todo ou em parte, a critério da unidade federada.


Impedimento

O Regime Especial da NFF não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.


Cancelamento

O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste ajuste, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste ajuste.


Cronograma


Estado de São Paulo

PORTARIA SRE Nº 97, DE 07-12-2022 

Disciplina o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos - Nota Fiscal Fácil - NFF. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF poderá ser adotado pelo Transportador Autônomo de Cargas para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos: 

I - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; 

II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58. 

Artigo 2° - A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser feita por meio do aplicativo emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos, disponível para download no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil, no endereço eletrônico: https://dfe-portal.svrs. rs.gov.br/Nff, e será automática no momento do primeiro acesso.

Parágrafo único – A adesão referida no “caput” implicará, ao contribuinte, na responsabilização pela veracidade dos dados informados a respeito da operação ou prestação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o regime especial. 

Artigo 3º - Na emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no artigo 1º pelo Regime Especial da NFF, o contribuinte deverá:

I - prestar as informações necessárias em ferramenta emissora de NFF, por meio do Portal Nacional da NFF; 

II - observar as disposições contidas no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, bem como no correspondente Manual de Orientação do Contribuinte - MOC. 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.


Portal Nacional da NFF

O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.


Fonte: Portal da Nota Fiscal Fácil e Perguntas Frequentes