Chave de Acesso

A chave de acesso da NFe corresponde a uma outra sequência numérica, que possui 44 posições.  


Tipo de Emissão da NF-e

1 - Emissão normal

2 - Contingência FS-IA, com impressão do DANFE em formulário de segurança

3 - Contingência EPEC (Evento Prévio de Emissão em Contingência)

4 - Contingência FS-DA (Formulário de Segurança de Documento Auxiliar)

5 - Contingência SVC-AN (SEFAZ Virtual de Contingência do Ambiente Nacional)

6 - Contingência SVC-RS (SEFAZ Virtual de Contingência do Rio Grande do Sul)



Código da Unidade de Federação  


Código UF  

11       Rondônia       

12       Acre 

13       Amazonas      

14       Roraima          

15       Pará  

16       Amapá

17       Tocantins       

21       Maranhão      

22       Piauí 

23       Ceará

24       Rio Grande do Norte 

25       Paraíba

26       Pernambuco 

27       Alagoas

28       Sergipe

29       Bahia

31       Minas Gerais

32       Espírito Santo

33       Rio de Janeiro  

35       São Paulo       

41       Paraná 

42       Santa Catarina  

43       Rio Grande do Sul

50       Mato Grosso do Sul   

51       Mato Grosso

52       Goiás

53       Distrito Federal DF

Definição

O Ajuste SINIEF 07/05 institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

A Portaria CAT 162/08 dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no Estado de São Paulo.


Obrigatoriedade da emissão de documento fiscal 


Arquivo XML

Deverá ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE: 

1 - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

2 - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.


Consulta obrigatória

O destinatário deverá: 

I - ao receber a NF-e, verificar:

a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;

b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.


Série da NFE

A numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

O contribuinte poderá adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. 

 Artigo 196 do RICMS/SP - Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte:

I - a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o § 7º do artigo 127 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 140;

II - é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas;

III - as séries, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.

É possível a utilização de várias séries distintas da NF-e simultaneamente, para fins de controle, desde que observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.

Consulte a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7653/2015, 20568/2019, 20378/2019, 20042/2019.


Finalidade de Emissão da NF-e

1 - NF-e normal

2 - NF-e complementar

3 - NF-e de ajuste

4 - Devolução de mercadoria


Data da Saída

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Data de saída das mercadorias igual à data de emissão da NF-e.

I. Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.

II. A NF-e permanece válida mesmo ocorrendo a saída efetiva da mercadoria alguns dias após a sua emissão.

Tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, entendemos que o documento fiscal permanece válido mesmo com a saída efetiva ocorrendo alguns dias após a emissão da NF-e. 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23375/2021 e 23294/2021


Validade da Nota Fiscal

A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18266/2018 


Comprovante de Entrega da NF-e

Nota Técnica 2021.001

As empresas e as transportadoras continuam utilizando o tradicional “Canhoto da Nota Fiscal” contido na representação impressa da NF-e para comprovação da entrega da mercadoria ao destinatário.

O “Comprovante de Entrega da NF-e” auxilia a instrução de processos administrativos, judiciais e financeiros que envolvem a relação emissor/destinatário da NF-e, ou transportador responsável pela entrega da Mercadoria (emissor CT-e).

Esta nota técnica tem o objetivo instituir uma infraestrutura digital de comprovação de entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados pelas empresas emitentes de NF-e.

Para a NF-e, quando a entrega não estiver relacionada com um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), criam-se os eventos abaixo a serem gerados pela empresa emitente da NF-e:


Implantação Teste: Até 01/06/2021

Implantação Produção: 22/06/2021


Empresas credenciadas no ambiente de produção da SEFAZ/SP

Consulta: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/empresas/consulta/empresas.asp

Credenciamento/Descredenciamento: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/PaginaGuiaDoUsuario.aspx


Notícias SEFAZ/SP em 18/05/2023

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) disponibiliza ao Microempreendedor Individual do Simples Nacional (SN-MEI) e ao Produtor Rural o sistema de Credenciamento Voluntário de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que permite se credenciarem para a emissão de NF-e, utilizando apenas o Certificado Digital. 

A novidade vai beneficiar mensalmente cerca de cinco mil interessados, que antes precisavam buscar os serviços dos Postos Fiscais e despender tempo ou deslocamento do contribuinte com agendamento para obter sua senha PFE e então se credenciar para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. 

A medida tem como objetivo simplificar o procedimento de credenciamento para emissão da NF-e modelo 55 previsto no artigo 2º da Portaria CAT 162/08. 

O passo a passo do Credenciamento Voluntário é simples e o manual pode ser conferido no Guia do Usuário, no portal da Fazenda e Planejamento. 

Contribuintes MEI tem a opção de se descredenciar a qualquer momento. 

Essa é mais uma medida da Sefaz-SP na desburocratização de processos, que visa aprimorar a prestação de serviços e a facilitar o dia a dia dos contribuintes. 


GTIN - Global Trade Item Number 

O Ajuste SINIEF 7/05 e o Ajuste SINIEF9/16 obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. 

Os Ajustes SINIEF citados também estipulam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em caso de não conformidade com as informações contidas no CCG. 

A partir do dia 12/09/2022 a informação será obrigatória para produtos dos segmentos de medicamentos, brinquedos e cigarros. 

E a partir de junho de 2023, o preenchimento do código GTIN válido e correto será exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia. 

Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal "SEM GTIN” ao invés de deixar o campo vazio (branco/nulo). 

Se o produto comercializado na NF- possuir código de barras com GTIN ele deve ser destacado no documento, seja o documento gerado pelo fabricante, distribuidor, revenda, varejo, etc. 

O GTIN, sigla de Global Trade Item Number, é um identificador para itens comerciais. 

Os GTIN, anteriormente chamados de códigos EAN, são atribuídos para qualquer produto que possa ser precificado, pedido ou faturado em algum ponto de uma cadeia de suprimentos, sendo de grande aplicação na automação comercial da venda a consumidor final. 

O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. 

Os GTIN podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma destas quatro estruturas de numeração. 

O Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) é um banco de dados contendo um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem o código de barras GTIN, e funciona de forma integrada com o Cadastro Nacional de Produtos da GS1 (CNP), que é a instituição responsável pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN. 

Nota Técnica 2021.003 - v.1.10 - Publicada em 07/07/2022 - Divulga alteração nas regras de validação do GTIN. 


Qual a diferença entre cEAN e cEANTrib?

Quando o produto comercializado for o mesmo que o produto tributável o código enviado no cEAN e no cEANTrib será o mesmo. 

Caso sejam diferentes o cEAN é o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo enviado ao cliente na NF-e, de acordo com a forma/volume de comercialização do produto, enquanto que o cEANTrib será o código de barras GTIN (antigo EAN), da unidade tributável, ou seja, a menor unidade comercializável identificada por código GTIN.

Veja a ilustração muito bem elaborada em https://www.gs1br.org/faq/qual-a-diferen%C3%A7a-entre-cean-e-ceantrib


Carta de Correção Eletrônica

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda, Portaria CAT 162, de 29/12/2008, artigo 19: 

Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.

Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

Não há prazo-limite, definido pela legislação tributária, para a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, Resposta à Consulta Tributária 28195/2023.

A nota fiscal pode ter até 20 Cartas de Correção. Quando adicionar mais de uma correção ao mesmo documento, informe na última CCe todas as retificações anteriores. 


Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração recente na razão social do destinatário – Documento fiscal emitido com a razão social anterior – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação do destinatário.


Cancelamento de Nota Fiscal

O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, cumulativamente, Portaria CAT 162, de 29/12/2008, artigo 18

a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; 

O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.  

Após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição.

Na EFD ICMS/IPI, para documentos com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código “02”), cancelado extemporâneo (código “03”), preencher somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER, NUM_DOC e CHV_NF-e. 


Cancelamento de Nota Fiscal - Autorização do Fisco

A Decisão Normativa CAT-05/19, trata da solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar. 

Para efetuar a solicitação acesse o SIPET na opção NFe - Nota Fiscal Eletrônica/Cancelamento extemporâneo de NF-e

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx


Cancelamento fora do prazo sem autorização do Fisco

A falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou a solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar sujeita o contribuinte às multas previstas no artigo 527 do RICMS/SP e artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374, de 01-03-1989: 

"Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: 

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: 

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;"


Consulte o valor da Ufesp em https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.aspx


Cancelamento fora do prazo - Denúncia espontânea

O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25-10- 1966), prevê, em seu artigo 138, o instituto da denúncia espontânea, o qual tem por objetivo incentivar o contribuinte que infringiu a norma tributária a regularizar sua situação, de forma espontânea, antes do conhecimento da infração pelo fisco. 

A DECISÃO NORMATIVA CAT 05, DE 06-11-2019 trata da da Solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar - Aplicabilidade da denúncia espontânea.


Emissão de nota fiscal de entrada para cancelar nota fiscal de saída

Ementa

ICMS – Correção de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada e posterior nova Nota Fiscal de saída.

I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.

III. O prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

IV. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17844/2018  e 23129/2021


Inutilização de Nota Fiscal

O contribuinte emitente na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração, Portaria CAT 162, de 29/12/2008, artigo 18.

O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.  

O pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda será recebido mesmo fora do prazo regulamentar, ficando o contribuinte, neste caso, sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, “z2”, do RICMS/2000, Resposta Consulta 19504/2019

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: 

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; 

z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento; 

Na EFD ICMS/IPI, para documentos com código de situação (campo COD_SIT) COD-SIT = 05 (numeração inutilizada), preencher os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER e NUM_DOC.



Nota Fiscal Denegada

Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará a situação cadastral do emitente e do destinatário.

Após essa análise a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, no caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente ou do destinatário.


Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e:

1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;

2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número, ou seja, o número da NF-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado. 


Para que não ocorra a denegação, o destinatário paulista deverá estar enquadrado em alguma das seguintes situações no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP:

a) “ativa”;

b) outra situação cadastral que seja compatível com a realização de operações de aquisição de mercadorias, tais como:

b.1) “suspensa” em razão de existir processo em tramitação para baixa da inscrição estadual; em razão de inatividade presumida passível de cassação; ou em razão de se estar aguardando registro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);

b.2) “baixada” por ter havido encerramento da inscrição cadastral neste Estado em razão de enquadramento do contribuinte em regime especial de inscrição única.


De acordo com o Manual de Orientação ao Contribuinte da NF-e, a validação da NF-e poderá resultar em: 

AUTORIZAÇÃO DE USO: a NF-e será armazenada no Banco de Dados;

REJEIÇÃO: a NF-e será descartada, não sendo armazenada no Banco de dados, podendo ser corrigida e novamente transmitida;

DENEGAÇÃO DE USO: a NF-e será armazenada no Banco de Dados com esse status, nos casos de irregularidade fiscal do emitente, a NF-e está válida, mas a situação do emitente esta irregular, os dados são gravados no Banco de Dados da Fazenda e a operação não poderá ser realizada.

Na EFD ICMS/IPI, para documentos com código de situação (campo COD_SIT) denegada (código “04”), preencher somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER, NUM_DOC e CHV_NF-e. 

 Artigo 13 e 35-A da Portaria CAT 162/08 e Comunicado CAT 06/12 



Nota Fiscal Denegada x Rejeitada

O ajuste SINIEF 7 de 2005 institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Cláusula sexta

Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Cláusula sétima

Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;


Acesso de terceiros à NFE

Portaria RFB 2189/2017 - A autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros fica revogada a partir do dia 1º de março de 2021. 


Manifestação do Destinatário

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – “Manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Obrigatoriedade.

I. A manifestação do destinatário referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 é obrigatória nos casos de emissão Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no Anexo III, dessa portaria.

II. O destinatário não obrigado à manifestação prevista no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 pode enviar apenas o evento de “Ciência da Emissão”, de forma voluntária, para possibilitar o download do arquivo digital elaborado no padrão XML da NF-e emitida para seu estabelecimento.

III. Quando efetuada a manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverão ser cumpridos os prazos indicados no Anexo IV da Portaria CAT 162/2008, contados da data de autorização de uso da NF-e.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23185/2021


Em São Paulo, o destinatário deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso, Portaria CAT 162, de 29/12/2008:

a) "Confirmação da Operação", operação descrita na NF-e ocorrida;

b) "Operação não Realizada", operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;

c) "Desconhecimento da Operação", operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.

O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente. 

Através do sistema de manifestação o contribuinte terá acesso à todas as notas fiscais emitidas contra o seu CNPJ.

A manifestação do destinatário será obrigatória para, Anexo III da Portaria CAT 162/08:

1 - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

2 - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

3 - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;

4 - estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01-08-2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.


A manifestação do destinatário deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e.


Em caso de operações internas:


Em caso de operações interestaduais:


Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:


Se a Manifestação do Destinatário ainda não é obrigatória, por que as empresas devem adotar este processo?

Pelas razões abaixo que beneficiam o próprio destinatário das mercadorias:


AJUSTE SINIEF 07/05 - Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

Nota Técnica 2020.001 da NFE - O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NF-e, conforme tabela abaixo:


AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

Cláusula décima quinta-C 

Acrescido o § 6° á cláusula décima quinta-C pelo Ajuste SINIEF 11/22, efeitos a partir de 01.06.22.

§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput”, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.



A manifestação pode ser efetuada através do Portal NFE  ou Download e instalação do Aplicativo da Manifestação do Destinatário.

Link útil: https://m.fiscal.io/plataforma-gestao-documentos-fiscais


Com a publicação do Ajuste SINEF nº 58/2022, foram acrescentados ao Ajuste SINEF nº 07/2005 os eventos:

Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”;


Contingência

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências:

I - Transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), ambos da Receita Federal do Brasil;

Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso.


II - Transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto em Ajuste SINIEF, e após a ciência da regular recepção do arquivo pela Receita Federal do Brasil, imprimir o DANFE na forma prevista no artigo 22;

Considera-se emitida a NF-e no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias.

O DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, com o motivo da entrada em contingência, data, hora com minutos e segundos do seu início.

 O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da emissão da NF-e.


III – Imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 23.

Considera-se emitida a NF-e  no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias.

O DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, com as informações do motivo da entrada em contingência, data, hora com minutos e segundos do seu início.

 O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da emissão da NF-e.


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Pensando na melhoria do serviço e na usabilidade do usuário, o Sebrae lança o Novo Emissor de Nota Fiscal Eletrônica versão web em substituição ao Emissor versão 4.01.

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Fonte: SEFAZ, Portal Fazenda SP e Manual de Contingência da NF-e 


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Erros e Rejeições na emissão de NFe

Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos Rio Grande do Sul - SVRS 

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