Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65
Definição
A Portaria CAT 12/15 dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65), bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e.
A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF.
Pode ser usada somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (delivery). Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e).
A opção pela NFC-e tem como vantagem a possibilidade de envio da nota por e-mail, caso o consumidor opte e menor tempo para constar na Nota Fiscal Paulista.
Tratando-se de estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e, fica vedada a emissão de:
a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
NFC-e é um documento optativo, que poderá ser utilizado em substituição ao CF-e SAT, nos termos da Portaria CAT 012/2015, todavia, para credenciamento a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá possuir no estabelecimento um equipamento SAT previamente ativado.
Portaria SRE n° 103/2022 do Estado de são Paulo. revogou a partir de 01/01/2023, a escrituração das NF-E, CT-E e NFC-E inutilizadas ou denegadas.
Cancelamento
Em prazo não superior a 30 (trinta) minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, artigo 14 da Portaria CAT 12, de 04-02-2015.
Após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, Decisão Normativa CAT 05/19.
Contingência Off-line NFC-e
Nesta modalidade, o contribuinte que estiver com problemas técnicos para autorização da NFC-e poderá emiti-la em contingência off-line, imprimir o DANFE NFC-e e depois de superado o problema técnico, transmitir o arquivo XML da NFC-e para autorização, .
O prazo estabelecido pelo Fisco, atualmente, é o final do primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão, Manual de Especificações da Contingência Offline para NFC-e.
No Estado de São Paulo, observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT 12/2015 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência:
I - utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
II - gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda.
Consulta pública
https://www.nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCeConsultaPublica/Paginas/ConsultaPublica.aspx
https://www.nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCeConsultaPublica/Paginas/ConsultaInutilizacao.aspx
Fonte: SEFAZ