Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - Modelo 58


Definição

A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, deverão obedecer às disposições da Portaria CAT 102/13.


Obrigatoriedade

O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: 


I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: 

a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;

b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

 

II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; 

b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. 


Contingência

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:

I - gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;

II - imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;

III - transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.


Cancelamento

O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente:

I - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;

II - não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.


Download

A partir de 01/10/2018, o emissor gratuito do MDF-e (versão 3.00) foi descontinuado.

A SEFAZ-SP recomenda que os usuários busquem outras soluções disponíveis no mercado ou o desenvolvimento próprio.


Consulta pública

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe


 Fonte: SEFAZ