Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - Modelo 58
Definição
A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, deverão obedecer às disposições da Portaria CAT 102/13.
Obrigatoriedade
O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte:
I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte:
a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.
II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.
Contingência
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:
I - gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;
II - imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;
III - transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.
Cancelamento
O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente:
I - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;
II - não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
Download
A partir de 01/10/2018, o emissor gratuito do MDF-e (versão 3.00) foi descontinuado.
A SEFAZ-SP recomenda que os usuários busquem outras soluções disponíveis no mercado ou o desenvolvimento próprio.
Consulta pública
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe
Fonte: SEFAZ