Livros Fiscais


RICMS - Artigo 224 a 235

Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

O livro terá termos de abertura e de encerramento, conforme modelos constantes do Anexo/Modelos, lavrados e assinados pelo contribuinte, termos esses de cuja ocorrência se fará assentamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento.

Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.

A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a escrituração daqueles para os quais forem atribuídos prazos especiais.

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.

Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento.

Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento da atividade.


Simples Nacional


Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2016.

ICMS - Contribuinte optante do Simples Nacional – Escrituração dos livros de Registro de Entradas, Saídas e Inventário de operações e prestações.

I. Os contribuintes do ICMS optantes do Simples Nacional devem adotar, para fins de registro e controle das operações e prestações que realiza, entre outros, os livros Registro de Inventário e Registro de Entradas, estando desobrigados da adoção do livro Registro de Saídas.


Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: 

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 64: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)


Empresa obrigada à EFD ICMS/IPI

Resposta à Consulta Nº 534 DE 18/11/2011

ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - O contribuinte que adotar a EFD está dispensado da impressão dos livros arrolados no artigo 250-A do RICMS/2000, devendo conservar uma cópia do arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202 do mesmo regulamento (artigo 250-A do RICMS/2000 c/c o artigo 17 da Portaria CAT 147/2009). 


Perguntas frequentes EFD ICMS/IPI - Portal SPED

Preciso imprimir os livros fiscais constantes da EFD-ICMS/IPI e autenticá-los na repartição estadual?

Não. Ao contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI está vedada a escrituração fiscal dos livros e documentos listados no Ajuste Sinief 02/2009 de forma diversa. Sendo assim, não há que se falar em autenticação de livros impressos na repartição estadual. Um dos objetivos do Projeto Sped é a economia de papel.  


Perguntas frequentes EFD ICMS/IPI - SEFAZ SP

Uma empresa obrigada a emitir EFD precisa escriturar livros em papel?

​Não. A Escrituração Fiscal Digital substituiu os seguintes livros e documentos, incluindo sua impressão:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro de Controle da Produção e do Estoque - (01/2016)

VII - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

Artigo 250-A – RICMS: § 2º - O contribuinte não poderá efetuar a escrituração de que trata o "caput" de forma diversa da prevista neste artigo, salvo nas hipóteses de dispensa da EFD de que trata alínea "b" do item 2 do § 1º.



Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) – Possibilidade de escrituração digital

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16500/2017, de 29 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) – Possibilidade de escrituração digital.

I - Não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal.

Relato

1. A Consulente, matriz estabelecida no Rio de Janeiro, com diversas filiais em São Paulo, que tem como atividade principal a fabricação de cigarros (CNAE 12.20-4/01), possui dúvida sobre a escrituração do RUDFTO, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, livro fiscal modelo “6”. Questiona se seria possível a substituição da escrituração manual, por extenso, pela escrituração digital, através de colagens e anexos.

Interpretação

2. Inicialmente, destaca-se que o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo “6” não consta na lista de livros fiscais que poderão ser emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 1º da Portaria CAT 32/1996.

Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):

I- Registro de Entradas;

II- Registro de Saídas;

III- Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV- Registro de Inventário;

V- Registro de Apuração do ICMS.

VI - Livro Movimentação de Combustíveis - LMC 

3. Da mesma forma, não está entre os livros fiscais sujeitos à escrituração na EFD ICMS IPI (Escrituração Fiscal Digital), conforme se verifica no artigo 250-A do RICMS/2000 e no artigo 2º da Portaria CAT 147/2009.

Artigo 250-A - A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

VI – Registro de Controle da Produção e do Estoque


Art. 2° - a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração: 

I - nos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do IPI;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) Registro de Controle da Produção e do Estoque.

4. Assim, observa-se que não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC16500_2017.aspx