O que é o ITCMD?
O ITCMD deve ser declarado e pago por quem recebe bens ou direitos, por herança ou doação, a partir de 01/01/2001.
Por exemplo, se você recebeu dinheiro, carro, apartamento ou outros bens, você precisa fazer a declaração e pagar o ITCMD.
A declaração deve ser feita no Sistema Declaratório do ITCMD da SEFAZ (Secretaria da Fazenda e Planejamento).
Quem precisa fazer a declaração?
No caso de herança: os herdeiros e beneficiados com bens do falecido por testamento (legatários).
No caso de doação: os recebedores (donatários) residentes no Estado de São Paulo se a pessoa que receber a doação não residir no Estado de São Paulo, quem deve fazer a declaração é o doador, residente no Estado.
Qual o valor a pagar?
Para saber o valor do imposto a ser pago preencha a declaração do ITCMD no Sistema Declaratório. O sistema calcula e gera automaticamente o DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – para pagamento.
O sistema identifica os casos de isenção automaticamente, de acordo com a legislação.
O ITCMD é calculado da seguinte forma:
Base de cálculo x 4% = valor do imposto
A alíquota de 4% é para todos os casos.
A base de cálculo é o valor de mercado dos bens imóveis, móveis e direitos na data do falecimento ou da doação.
Prazos para Pagamentos:
Doação extrajudicial: antes da celebração do ato ou contrato de doação.
Doação judicial: até 15 dias do trânsito em julgado da sentença.
Arrolamento ou inventário judicial: até 30 da decisão judicial homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento. Caso tenha se passado mais de 180 dias entre a data do falecimento e a do pagamento, serão aplicados juros e multa.
Transmissão de herança por escritura pública: antes da lavratura da escritura. Caso tenha se passado mais de 180 dias entre a data do falecimento e a do pagamento, serão aplicados juros e multa.
A doação feita em dinheiro está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)?
Se o valor doado ao mesmo donatário pelo mesmo doador, no mesmo ano, ultrapassar 2.500 UFESPS, será devido o ITCMD à alíquota de 4% sobre o valor total doado no ano.
Ocorrendo sucessivas doações no mesmo exercício, entre mesmo doador e donatário, será considerada a soma dessas doações para apuração do limite anual de isenção.
A cada nova declaração de ITCMD o imposto será recalculado, adicionando-se à base de cálculo os valores doados anteriormente e deduzindo desta o valor do imposto já recolhido.
ITCMD transmissão quando doação não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs
ITCMD – Doação – Limite de isenção.
I. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC29875_2024.aspx
Deve ser feita a declaração de ITCMD de transmissão de bens isentos nos termos legais?
SIM. Não deve ser confundida a isenção de pagamento com desobrigação de fazer a declaração de ITCMD.
A declaração de ITCMD deve ser feita sempre que houver transmissão de bens motivada por doação ou herança. A obrigatoriedade de recolhimento do imposto dependerá de enquadramento da situação específica nas situações de isenção previstas na lei.
UFESP
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou na edição de quarta-feira (18) do Diário Oficial do Estado o valor fixado para 2025 da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo , a UFESP. Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, cada UFESP corresponderá a R$ 37,02.
Quais as penalidades do ITCMD?
O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, possibilita ao Fisco a aplicação das penalidades previstas no artigo 21 da Lei 10.705/2000:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II - na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
III - apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
IV - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Operação Donatio
A operação tem como objeto Doação(ões) declarada(s) à Receita Federal do Brasil em Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A finalidade é verificar a correção do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD – devido a São Paulo.
Operação Cruzamento
A operação tem como objeto as transmissões de veículos entre pessoas que apresentam indício de grau de parentesco (mesmo endereço declarado ou mesmo sobrenome) cujo adquirente não possui rendimentos declarados à Receita Federal do Brasil que demonstrem capacidade financeira para aquisição onerosa do veículo e para os quais não foram encontradas declarações de ITCMD.
A finalidade é verificar a correção do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD – devido ao Estado de São Paulo.
Portal do ITCMD https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd