Livro Registro de Inventário


Empresas Lucro Presumido e Simples Nacional

O levantamento de estoque deve ser efetuado anualmente no dia 31/12, por todas as empresas contribuintes do ICMS, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.

Devem ser listados todos os produtos disponíveis no estoque do comércio, com as informações:

A escrituração dessas informações será efetuada no Livro Registro de Inventário, Modelo 7, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do levantamento do estoque.

A omissão das informações ou a escrituração fora do prazo sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação do ICMS, IPI, IRPJ e Simples Nacional, se for o caso.


ICMS

Artigo 221 do RICMS/SP e CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970  - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.

§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

1 - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1 - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

3 - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

4 - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;

5 - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1;

6 - coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º - O disposto no item 1 do § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano calendário.

§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil.

§ 8º - Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página. 


IPI

Artigo 472 do RIPI/10 -  O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e os produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.

§ 1 o Serão também arrolados, separadamente:

I - as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e

II - as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos acabados e produtos em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2 o A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.

§ 3 o Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - na coluna “Classificação Fiscal”: código da TIPI em que os produtos estão classificados;

II - na coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);

III - na coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à época do balanço;

IV - na coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, etc.);

V - nas colunas sob o título “Valor”:

a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou de produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna “Parcial”: valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e

c) coluna “Total”: soma dos valores parciais constantes do mesmo Código da TIPI ; e

VI - na coluna “Observações”: anotações diversas.

Art. 473.  Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1 o do art. 472 e, ainda, o total geral do estoque existente.

Art. 474.  O disposto no § 2 o e no inciso I do § 3 o do art. 472 somente se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.

Art. 475.  Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

Art. 476.  O livro será escriturado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do art. 475 , do último dia do ano civil.


IRPJ

Art. 275 do RIR/2018. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros:

I - de registro de inventário;

II - de registro de entradas (compras);

III - de Apuração do Lucro Real - Lalur;

IV - de registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e

V - de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

§ 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do caput , as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas..

§ 2º Os livros de que tratam os incisos I e II do caput , ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas repartições encarregadas do registro de comércio.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o § 2º poderá ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observância ao disposto no Decreto nº 6.022, de 2007 .

Art. 276. No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao art. 310.

Art. 600. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - Livro Registro de Inventário, do qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e os demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.


Simples Nacional

Artigo 63 da Resolução CGSN Nº 140/2018. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas:

(...) II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS (...)


Construção Civil

A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação, inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD) e a transmissão da GIA.

Somente está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a empresa de construção civil que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria (parágrafo único, do artigo 5º, do Anexo XI, do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16846/2017, de 27 de Abril de 2018.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17896/2018, de 31 de Agosto de 2018.