Definição

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é um tributo estadual de competência dos estados e Distrito Federal.


Legislação


Características

Fator: ICMS 18% (0,82) =1,21951 

Fator: ICMS 12% (0,88) = 1.13636  

Fator: ICMS 7% (0,93)=1.07526   

Fator: ICMS 25% (0,75) =1.33333 


Incidência 

O ICMS incide sobre, artigo 1º do RICMS/SP:

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não compreendidos na competência tributária dos municípios;

V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade;

VI - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;

VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.


Fato gerador 

Entre outras hipóteses, considera-se ocorrido o fato gerador, artigo 2º do RICMS/SP: 


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC 49

Em 04/2023 STF publicou que,

"Decisão sobre ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte valerá a partir de 2024. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024. Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021. O resultado foi proclamado na sessão desta quarta-feira (19)."


Contribuinte 

Artigo 9º do RICMS/SP - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Conforme previsto na legislação de alguns Estados, o Microempreendedor Individual (MEI), mesmo sendo contribuinte do ICMS, está dispensado de inscrição estadual.


Base de Cálculo 

Artigo 37 do RICMS/SP e Art. 13, § 2º da LC 87/96 - A base de cálculo do imposto é o valor da operação, incluindo seguros, juros, descontos concedidos sob condição, frete e o montante do IPI, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Ou seja, o IPI será incluído na base de cálculo do ICMS somente quando o produto não for destinado à posterior comercialização (Consumidor final).

Nas operações destinadas a consumo final, verificar quantidade e habitualidade que possam caracterizar o destinatário como contribuinte do imposto.

O montante do ICMS integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.


Frete na Base de Cálculo 

ICMS – Venda de mercadorias – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.

Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor da taxa anual cobrada a título de frete deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.

Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.

o valor cobrado a título de taxa de entrega (frete) deve ser incluído na base de cálculo quando a entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua conta e ordem, assim como devem compor a base de cálculo os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (artigo 37, § 1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000).

Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado o campo “Modalidade do Frete” da Nota Fiscal Eletrônica. E, em conformidade com o artigo 127 do RICMS/2000, reitera-se que o valor do frete cobrado em separado deve ser indicado em campo próprio da Nota Fiscal.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22209/2020


ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.

I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26789/2022, de 30 de novembro de 2022.


Alíquotas Internas

A partir da Lei Estadual nº 6.556/89 o Governo do Estado de São Paulo majorou a alíquota interna do ICMS de 17% para 18%.

Parágrafo único -  A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 2,4%, passando as operações internas indicadas a ter uma carga tributária de 9,4%, efeitos pelo prazo de 24 meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

§ 7º  - A alíquota prevista neste artigo, exceto serviços de transporte, fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas a ter uma carga tributária de 13,3%, efeitos pelo prazo de 24 meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

§ 8º - Na hipótese do inciso X (X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes), a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º ( será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% .


Resumo - A partir de 15/01/2021


Em 2023 acaba a vigência do Decreto 65.253/2020 que majorou o complemento da alíquota do ICMS SP em 1,3% e 2,4%.


Alíquotas Interestaduais

Em suma, nas operações com início em São Paulo e destino à:


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28286/2023, de 25 de outubro de 2023.

Ementa

ICMS - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte do ICMS de outro Estado – Venda presencial – Alíquota – CFOP.

I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria se completa dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.

II. É interestadual a operação de venda a contribuinte do ICMS de outro Estado, na qual o próprio adquirente retira a mercadoria do estabelecimento paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação.


FECOEP 

No Estado de São Paulo a Lei nº 16.006/15, institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 2000.

Artigo 56-C do RICMS/SP - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, com os seguintes bens e mercadorias: 

I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

No Portal da NFE é divulgada a Tabela de Alíquotas de FCP por UF, acesse https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=/NJarYc9nus=


Benefícios Fiscais

Benefício fiscal pode ser considerado como uma redução ou eliminação de ônus tributário nos termos da lei ou norma específica. Os benefícios fiscais são caracterizados como: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo.​ 

DECRETO Nº 67.382, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 - Altera Anexo I, I e IIII do RICMS/SP. Prevê a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais que possuem como termo final a data de 31 de dezembro de 2022 e prevê a reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.254, de 15 de outubro de 2020. 

DECRETO Nº 67.383, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 - Altera Anexo I, I e IIII do RICMS/SP. Prevê a reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020, bem como estabelece a data de 31 de dezembro de 2024 como termo final de vigência dos benefícios fiscais nela relacionados. 


Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I. 

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)


De acordo com o artigo 428, a suspensão e o diferimento ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.




Artigo 62 - Constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III, nas hipóteses ali indicadas.


Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições.

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. 

Exemplo, na redução da base de cálculo para carga tributária final 12% de um produto com alíquota de 18% temos: 12% ÷ 18% = 66,66% esta será a base de cálculo.


O dispositivo legal que dispensa o pagamento do imposto deve ser mencionado no campo “informações complementares” da nota fiscal (Artigo 186 RICMS).

O Convênio ICMS 28/21 prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, para 31 de março de 2022.


Crédito 

Artigo 59 do RICMS/SP - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. 

Para a compensação, será assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

Débito (Saídas) maior que Crédito (Entradas) = Saldo a recolher

Débito (Saídas) menor que Crédito (Entradas) = Saldo a compensar


Ementa

ICMS – Crédito de material de embalagem comercial destinada ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo - Impossibilidade

Não dá direito a crédito o valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais de embalagem utilizados no acondicionamento das mercadorias comercializadas, vez que tais materiais não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria comercializada.

Tais materiais devem ser considerados despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19723/2019


É permitido o crédito do ICMS correspondente à aquisição de:

Mercadoria para revenda compreende as mercadorias adquiridas para comercialização.

Insumo: Se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001 

Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc, Decisão Normativa CAT 2, de 4-6-82.

Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos, na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário, Decisão Normativa CAT 2, de 4-6-82.

Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcáreo - CaCO3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto-telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto - papel, Decisão Normativa CAT 2, de 4-6-82.

Material de embalagem -é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela. Não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda, dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes Decisão Normativa CAT - 4, DE 30-5-2019.

Combustível: Combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual.

Frete: Aquele relativo a tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço, desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas (transporte de produtos adquiridos ou na saída do estabelecimento do contribuinte, quando esse definido como tomador do serviço).

Serviços de Comunicação: Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza ou quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais e, a partir de 1º de janeiro de 2033 nas demais hipóteses.        

Energia Elétrica:  Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando for objeto de operação de saída de energia elétrica, quando consumida no processo de industrialização, quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais e a partir de 1º de janeiro de 2033 nas demais hipóteses, consulte a Decisão Normativa CAT 01/2007.

No tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico. Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal, Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001.

Material de uso e consumo: Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.

Uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

Ativo Imobilizado: o crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado alheios à atividade do estabelecimento e se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas.

Para mais informações, consulte: Artigo 1º DDTT do RICMS/SP, Artigo 33 da LC 87/96 e ABC dos Créditos Fiscais Decisão Normativa CAT 01/01 


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16111/2017, de 04 de Setembro de 2017.

ICMS – Crédito – Operação interestadual com benefício concedido à revelia do CONFAZ (Comunicado CAT nº 36/2004).

I. O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, ainda que o benefício não esteja listado nos anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004. Isso porque o referido comunicado foi editado em 2004, sendo que outros benefícios fiscais espúrios podem ter sido concedidos pelos demais Estados dessa data até os dias atuais.


Artigo 66 do RICMS/SP - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:

I - alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;

V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto;

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

VII - para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade;

VIII - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.


Artigo 67 do RICMS/SP - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

VII - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.


Artigo 68 do RICMS/SP - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto:

I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7° (Exportação);

II - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica; 

III - em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico .


As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63.

De acordo com artigo 63, inciso XI, poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou comercialização.

As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, artigo. 58 da Resolução CGSN nº 140/18.

A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". 


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17877/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização – Forma de lançamento.

I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.

II. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.


Saldo credor é composto pelo confronto positivo entre créditos e débitos nas operações do contribuinte.

De acordo com artigo 71 RICMS, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída, operação efetuada com redução de base de cálculo ou sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

A Portaria SRE 65/2023 dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS.

O Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc controla os processos relativos à apropriação de crédito acumulado de ICMS, bem como propicia a utilização dos créditos na forma da legislação vigente. 

O sistema e-CredAc se destina aos contribuintes que apropriam e utilizam crédito acumulado do ICMS gerado em razão de operações e/ou prestações nas quais ocorreram as hipóteses previstas nos Artigos 71 e 81 do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490 de 30-11-2000). Também se destina aos contribuintes que recebem crédito acumulado, em razão de transferência, para o registro do "aceite" da transferência ou quando do desfazimento da operação (devolução da transferência).​ 


Prazo de recolhimento

O recolhimento do imposto será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR e está previsto no Anexo IV do RICMS/SP.

Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico.

O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:

I - CPR 1031 - até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

II - CPR 1090 - até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

III - CPR 1100 - até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração;

IV - CPR 1150 - até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

V - CPR 1160 - até o dia 16 do mês subsequente ao da referência;

VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

VII - CPR 1210 - até o dia 21 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

VIII - CPR 1250 - até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

IX - CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

X - CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

XI - CPR 1220 - até o dia 22 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. 

Quando feriado bancário prorroga para dia útil seguinte (artigo 596 RICMS).

Código de recolhimento GARE 046-2.


Ajuste de Diferenças

Artigo 599 do RICMS/SP - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais de valor correspondente a fração da unidade monetária (Lei 6.374/89, art. 110).

Sendo assim, caso haja diferença no recolhimento do ICMS em valor inferior a R$ 1,00, esta será desconsiderada pelo Fisco. 


Regime Especial ICMS

RICMS

A PORTARIA CAT-18/2021 - Dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS.

Para mais informações acesse https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/regime-especial/Paginas/Sobre.aspx


Infrações e Penalidades

O Artigo 527 do RICMS/SP prevê as penalidades no caso de descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do ICMS.


Livros Fiscais

Artigo 214 do RICMS/SP - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado.  

Artigo 215 do RICMS/SP - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço.

Artigo 278 do RICMS/SP - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".  O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal não será incluído na escrituração da coluna "Outras", será indicado na coluna "Observações"

Quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, como na aquisição de mercadoria para uso e consumo, na coluna "Outras" do Livro de Registro de Entradas deve ser informado o valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, Resposta à Consulta Nº 23048.


Coluna Isentas/Não tributadas e  Coluna Outras

Referente aos lançamentos, sem tributação do ICMS, deve constar na (Artigo 214 e 215 do RICMS/SP):

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira  crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

Consulte as situações nas quais é necessário a prestação de informações relacionadas às colunas Outras e Isentas/Não tributadas na EFD https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Orienta%C3%A7%C3%B5es%20Portaria%20CAT%2066%20de%202018.aspx


Sugestão de leitura

Fisco Paulista inova com publicação de Diretrizes para o Planejamento da Fiscalização 2023-2024

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Fisco-Paulista-inova-com-publica%C3%A7%C3%A3o-de-Diretrizes-para-o-Planejamento-da-Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-2023-2024.aspx


Cálculo da Base Reduzida