FCI 

Ficha de Conteúdo de Importação 


ICMS 4%

A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Lembrando que, de acordo com o Art. 9 o RIPI/10, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.


Conteúdo de importação

Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

CI = valor da parcela importada do exterior / valor total operação saída interestadual 



Produto novo

Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação o valor da parcela importada e o valor total da saída interestadual deverão ser informados conforme abaixo:

Valor da parcela importada: apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013.

Ou seja, considera-se valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Lembrar que neste caso, não está restrito ao penúltimo período de apuração, mas sim, aos valores reais de entrada do insumo ou matéria-prima, apurados para o processo de industrialização do produto novo.

Valor total da saída interestadual: deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.



Valor da parcela importada do exterior

O Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

A) Importados diretamente pelo industrializador: corresponde ao valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional.

B) Adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional: corresponde ao valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. 

C) Adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação: corresponde ao valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º do Artigo 3º da Portaria CAT n.º 64/2013. 

O valor unitário da parcela importada deverá ser obtido através da média aritmética ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração. 


Valor total da operação de saída interestadual

O valor total da operação de saída interestadual corresponde ao valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

O valor unitário da saída interestadual deverá ser obtido através da média aritmética ponderada das saídas interestaduais praticadas no penúltimo período de apuração.

Todas as saídas devem ser consideradas independentemente da alíquota utilizada ou do tipo de operação (venda, transferência, etc).

 


Ficha de Conteúdo de Importação

Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, que deverá ser preenchida e entregue  de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, Portaria CAT 64/2013.

​A Ficha de Conteúdo de Importação deverá ser preenchida e transmitida independentemente da porcentagem do conteúdo de importação apurado. Não há dispensa legal prevista. 

É dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação.

Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias que possuam Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Segundo o Convênio ICMS n.º 38/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá constar: 

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; 

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH; 

III – código do bem ou da mercadoria; 

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; 

V – unidade de medida; 

VI – valor da parcela importada do exterior em cada unidade de medida; 

VII – valor total da saída interestadual por unidade de medida; 

VIII – conteúdo de importação calculado


Classificação da origem da mercadoria

O adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:

1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;

2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;

3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.


Transmissão

Para transmitir FCI gerada pelo Validador FCI, efetue download do Programa de Transmissão de Documentos (TED).

Download do sistema: acesse aqui

Consulta Pública acesse https://www.fazenda.sp.gov.br/CCIWeb/Pages/ConsultaPublica.aspx

Controle do Conteúdo de Importação (Acesso via Certificado Digital): https://www.fazenda.sp.gov.br/CCIWeb/Account/Login.aspx


Fonte: SEFAZ