EFD ICMS/IPI


Definição

Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009 e Convênio ICMS 143/2006 -  A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

No Estado de São Paulo a Portaria CAT 147/09 e Artigo 250-A do RICMS/SP - Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.


Livros Fiscais 

A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração: 

I - nos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do IPI;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) Registro de Controle da Produção e do Estoque

II - no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata a Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001.


Período sem movimento

Os estabelecimentos obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo com atividades paralisadas no período, ou seja, SEM MOVIMENTO, devem apresentar o arquivo informando, no mínimo, os registros obrigatórios.


Prazo de envio

Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente SPED, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.


Multa por atraso

O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas:

1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte, no Estado de São Paulo Art. 527, inciso V do RICMS/SP. 

A correta aplicação de eventual penalidade dependerá do conjunto fático e probatório encontrado pelo agente fiscal no momento de uma ação fiscal, quando houver, e será observado o previsto no Regulamento do ICMS. 

De acordo com o Artigo 529, o contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo combinado.

2) outra de competência da RFB de acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.


Conforme disposto no Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (R$ 500,00 e R$ 1.500,00).

Fonte: SEFAZ  SP e RFB


Retificação

A retificação poderá ser feita independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, após esse prazo  somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

Para solicitar a autorização para retificação acesse a Orientação SEFAZ - Retificação EFD


Alteração 2024:

A partir de 1º de janeiro de 2024, SP vai cobrar taxa para retificar o arquivo da EFD-ICMS dos contribuintes dispensados da entrega da GIA.

A exigência da TAXA para retificar a EFD dos contribuintes dispensados da GIA, foi divulgada pela SEFAZ, com a publicação da Portaria SRE 82 (26/12), que alterou a Portaria CAT 147/2009.

https://sigaofisco.com.br/icms-sp-vai-exigir-taxa-para-retificar-a-efd/


Código do produto na EFD - Correlação

A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco), observando-se ainda que: 

a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final no registro 0205; 

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente. 

c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado. 

d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de “diversas entradas”, “diversas saídas”, “mercadorias para revenda”, etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção: 

1 - de aquisição de “materiais para uso/consumo” que não gerem direitos a créditos; 

2 - que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa); 

3 - que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações. 

GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD ICMS/IPI 


CST Código da Situação Tributária na EFD - Correlação

REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO 

O campo CST_ICMS deverá ser preenchido com o código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante. 

Exemplo 1 - Aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo - informar código “90” da tabela B. 

Exemplo 2 - Aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST - informar código “60” da tabela B. 

Nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado o CST_ICMS definido pelo Convênio S/N de 1970. 

GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD ICMS/IPI 


Colunas Outras e Colunas Isentas/Não tributadas

Consulte as situações nas quais é necessário a prestação de informações relacionadas às colunas Outras e Isentas/Não tributadas na EFD https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Orienta%C3%A7%C3%B5es%20Portaria%20CAT%2066%20de%202018.aspx


Registros da EFD ICMS/IPI 


Layout 2021

O novo Guia Prático versão 3.0.4 da Escrituração Fiscal Digital (EFD -ICMS/IPI), contempla o Leiaute, com efeito para fatos geradores a partir de Janeiro/2021

Na Nota Técnica do Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações, deverão ser observados os novos registros, abaixo destacados:

Deverão ser verificadas junto à Secretaria Estadual de Fazenda, as regras específicas para apresentação desses registros.


REGISTRO 1601: OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS

No Estado de São Paulo, A Portaria SRE nº 44/2023 de 14/07/2023 dispensa a inclusão no Arquivo Digital da EFD as informações correspondentes ao Registro 1601 – Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos. Com efeitos desde 01.2023.

Este registro destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016). Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber.

Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023.

Informações solicitadas:


Deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante. 


Há dois participantes no Registro 1601: Instituição que efetuou o pagamento: instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD. Intermediador da transação: o intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, market place etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601. O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace). 


Devem ser informados no Registro 1601 todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviço que utilizem um terceiro para liquidar o pagamento do cliente, ou apenas uma parcela dele (instituição de pagamento, financeira, bancária, plataforma digital). Não é necessário que a venda tenha se efetivado através de um intermediador (marketplace). O participante é a instituição de pagamento ou financeira que o contribuinte tem contrato da prestação do serviço para efetivação do pagamento.

Exemplos de situações obrigatórias de serem informadas no Registro 1601:

• Venda no balcão da loja com pagamento em cartão, por pix ou boleto,

• Empresa de delivery que coleta produto no contribuinte, entrega e recebe o pagamento do cliente para liquidar o pagamento (seja em dinheiro, cartão de crédito ou outra modalidade aceita pelo intermediador da transação),

• Se o pagamento for feito com um terceiro que faz o repasse do valor para o contribuinte, (plataformas digitais, aplicativos, instituições de pagamento, financeira, etc.), o valor da operação paga por intermédio de um terceiro deve ser escriturada,

• Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço através de um terceiro no papel de instituição de pagamento,

• Depósitos em dinheiro ou cheques recebidos nas transações de vendas e prestação de serviços do declarante do arquivo.

Exemplos em que não se deve informar no Registro 1601:

• Venda no balcão da loja com pagamento em dinheiro. Se o pagamento foi realizado diretamente, do cliente para o contribuinte informante da EFD, não devem ser reportadas neste registro,

• Troca de mercadoria sem pagamentos complementares,

• Vendo através de site na internet, em um marketplace ou através de aplicativo de delivery, com pagamento feito direto ao contribuinte em dinheiro,

• Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço em dinheiro.


Devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento. Exemplo. Um produto vendido por R$ 1.000,00 reais, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição “X”. Deve-se reportar no 1601, no participante “X”, os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco “Y” deve ser reportado, no participante “Y”. 


A EFD é uma declaração que utiliza o regime de competência, mas seu registro 1601 tem caráter financeiro referindo-se as operações de pagamentos. Operações de pagamento garantidas (cartão de crédito) informa pela competência e as demais pelo regime de caixa. 


Bloco H - Inventário 

As informações constantes do livro Registro de Inventário são registradas no Bloco H (inventário físico) e deverão ser disponibilizadas no segundo período de apuração subsequente a data do balanço (Artigo 10, observado o disposto nos artigos 2º, I, "c", e 3º, §4, da Portaria CAT nº 147/2009 e Guia Prático EFD).

O contribuinte que encerra seu balanço em 31/12, deverá incluir na EFD de Fevereiro, o livro fiscal Registro de Inventário (Bloco H) referente a essa data, por exemplo o inventário de 31/12/20 deverá ser apresentado na EFD de fevereiro de 2021.

Para as empresas tributadas com base no Lucro Real Trimestral a transmissão do inventário será nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro, conforme art. 276 RIR/18.


Este registro deve ser apresentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inventário realizado em 31 de dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial. 

Informe o motivo do Inventário: 

01 – No final no período; 

02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS); 

03 – Na solicitação da baixa cadastral, paralisação temporária e outras situações; 

04 – Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte; 

05 – Por determinação dos fiscos; 

06 – Para controle das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – restituição/ ressarcimento/ complementação 


Este registro deve ser informado para discriminar os itens existentes no estoque. 

COD_ITEM Código do item

UNID Unidade do item

QTD Quantidade do item

VL_UNIT Valor unitário do item

VL_ITEM Valor do item

IND_PROP Indicador de propriedade/posse do item:

0- Item de propriedade do informante e em seu poder;

1- Item de propriedade do informante em posse de terceiros;

2- Item de propriedade de terceiros em posse do informante

COD_PART Código do participante - proprietário/possuidor que não seja o informante do arquivo

COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada

VL_ITEM_IR Valor do item para efeitos do Imposto de Renda


Este registro deve ser preenchido para complementar as informações do inventário, quando o campo MOT_INV do registro H005 for de “02” a “05”. 

No caso de mudança da forma de tributação do ICMS da mercadoria (MOT_INV=2 do H005), somente deverá ser gerado esse registro para os itens que sofreram alteração da tributação do ICMS. 


Este registro é obrigatório quando o campo MOT_INV do registro H005 for igual “06”, conforme legislação definida pela UF de domicílio do contribuinte. Para os demais motivos, não deve ser informado. 


Bloco K -  Registro de Controle da Produção e do Estoque 

Este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/18.


LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 - Lei da Liberdade Econômica

Art. 16.  O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.  

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).   

 


Obrigatoriedade do Bloco K- Cronograma

AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;

II - de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III – de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 14.


Nova redação dada ao § 13 da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 25/22, efeitos a partir de 01.01.23.

§ 13 A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 7° desta cláusula, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.


Acrescido o § 14 à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 46/22, efeitos a partir de 01.01.23.

§ 14 A critério de cada unidade federada, a partir de 1° de janeiro de 2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).


Este registro tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das mercadorias de tipos 00 – Mercadoria para revenda, 01 – Matéria-Prima, 02 - Embalagem, 03 – Produtos em Processo, 04 – Produto Acabado, 05 – Subproduto, 06 – Produto Intermediário e 10 – Outros Insumos – campo TIPO_ITEM do Registro 0200.

0 - Estoque de propriedade do informante e em seu poder;

1 - Estoque de propriedade do informante e em posse de terceiros;

2 - Estoque de propriedade de terceiros e em posse do informante


Este registro tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de estoque escriturado de período de apuração anterior, escriturado no Registro K200.


Leiaute

GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-ICMS/IPI

REGISTRO K010: INFORMAÇÃO SOBRE O TIPO DE LEIAUTE (SIMPLIFICADO / COMPLETO)

A partir de 01/01/2023, os contribuintes poderão entregar o bloco K com a opção de um leiaute simplificado, de acordo com as condições estabelecidas no Ajuste Sinief 02/09.

O leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros. 

A tabela a seguir indica a obrigatoriedade de informação dos registros de acordo com o leiaute adotado, completo ou simplificado.

Indicador de tipo de leiaute adotado:

0 – Leiaute simplificado

1 - Leiaute completo

2 – Leiaute restrito aos saldos de estoque


Estado de São Paulo

Portaria CAT - 147, de 27-7-2009

Artigo 1° - O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.

(...)

§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 2º, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF. 


CNAE - Indústria da transformação

10 Fabricação de produtos alimentícios

11 Fabricação de bebidas

12 Fabricação de produtos do fumo

13 Fabricação de produtos têxteis

14 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

15 Preparação de couros e Fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados

16 Fabricação de produtos de madeira

17 Fabricação de celulose, papel e produtos de papel

18 Impressão e reprodução de gravações

19 Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis

20 Fabricação de produtos químicos

21 Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos

22 Fabricação de produtos de borracha e de material plástico

23 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos

24 Metalurgia

25 Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos

26 Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos

27 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos

28 Fabricação de máquinas e equipamentos

29 Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias

30 Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores

31 Fabricação de móveis

32 Fabricação de produtos diversos

  

46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo

46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar

46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação

46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos

46.9 Comércio atacadista não-especializado


Consulta obrigatoriedade

https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp


Consulta de arquivos enviados

O Programa ReceitanetBX permite baixar arquivos da Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD) e Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (SPED - Contribuições).


Download

Para Download, acesse Portal SPED.


Ferramentas disponíveis na WEB

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