DIMP - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos  



CONVÊNIO ICMS 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 

Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.

Cláusula segunda A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Cláusula terceira As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. 


ATO COTEPE/ICMS 65/18

Art. 1º Fica instituída a Versão 07 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP V07, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 824197dc0923f8a057c3a59b9576aeec, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” no arquivo em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). 

§1º A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, e será gerada obedecendo o regime de competência das transações, em um arquivo único por unidade federada, de forma digital, com transmissão via TED-TEF. 

§ 2º O Manual de Orientação referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu “manuais” identificado como “Manual de Orientação DIMP. 


Portaria CAT-87/2006 

Disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte 

Artigo 1° - A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado. 


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21537/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP.

I. A Portaria CAT-87/2006 disciplina a entrega periódica das informações relativas às operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica, é a de “sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras (64.36-1-00)”, apresenta sucinta consulta na qual questiona se há alguma legislação no Estado de São Paulo com fundamento no Ato COTEP ICMS 65/2018 e no Convênio ICMS 148/2018 que obrigue as instituições financeiras a enviar a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP.

2. Acrescenta, ainda, que não possui Inscrição Estadual no Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Observa-se que a Portaria CAT-87/2006, com base no inciso X do artigo 494 do RICMS/2000 e no Protocolo ECF 04/2001, determinou as condições (informações, formato do arquivo, meio para entrega, etc.) e periodicidade da entrega das informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.

4. Ocorre que o Protocolo ECF 04/2001 foi regovado pelo Convênio ICMS 148/2018, que alterou o Convênio ICMS 134/2016, o qual “dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS”.

5. Dessa forma, a entrega das informações em questão, passou a ser disciplinada na Cláusula terceira e seguintes do Convênio ICMS 134/2016, sendo a definição do leiaute dos arquivos com as informações a serem enviadas pelas referidas instituições financeiras atribuída a um ato COTEPE/ICMS.

6. Com efeito, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou o Ato COTEPE/ICMS 65/2018 em 20 de dezembro de 2018, passando a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Essa norma, então, atribuiu o nome de “Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP v02” a esse conjunto de informações, além de regulamentar o leiaute do arquivo, o manual de orientação do leiaute da DIMP, e o meio de transmissão dos arquivos, entre outras situações.

7. Diante do exposto, entende-se que houve, na realidade, uma atualização do leiaute dos arquivos, das informações enviadas (situação muito comum, como se verifica pelas alterações ocorridas no Anexo ao Protocolo ECF 04/2001 (Anexo I)) e infraestrutura tecnológica (programas validadores, meios de transmissão e recepção dos arquivos), como consequência da modernização dos sistemas informação do Estado.

8. Portanto, a Consulente deve observar o disposto na Portaria CAT-87/2006, nos Convênios ICMS 148/2018 e 134/2016, bem como no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 que passaram a disciplinar a matéria então objeto do Protocolo ECF 04/2001, agora revogado.

9. Por fim, informa-se que, para dirimir dúvidas técnicas e procedimentais a respeito dessa questão, a Consulente pode enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx,, bem como acessar a página https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ted/Paginas/Sobre.aspx ( que trata da Transmissão Eletrônica de Documentos - TED TEF); a página de “Perguntas Frequentes” no seguinte endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ted/Paginas/perguntas-frequentes.aspx e o manual da DIMP no endereço eletrônico: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.