Estado: Tocantins
UF: TO
Região: Norte
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 18% (Art.27 CTE)
20% a partir de 01/04/2023
LEI Nº 4.141, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial nº 6.297 de 24/03/2023.
ltera o art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 33, de 29 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. .............................................................................................................................. .............................................................................................................................................
II - 20% nas operações e prestações internas. .............................................................................................................................................
§13. A alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se também às operações internas dispostas nas Leis nºs 4.017, 4.018, e 4.019, todas de 22 de novembro de 2022. ..................................................................................................................................”
(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
Fundo de Combate à Pobreza: FECOEP-TO - Lei nº 3.015/2015
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)
Código Tributário Estadual
Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XV – da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.
Art. 22. A base de cálculo do imposto é:
XV – nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/consultas/2023/Consulta10.2023.htm
http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/consultas/2020/Consulta12.2020.htm
DIFAL Não Contribuinte: Art. 22 do CTE
Na saída de bens do estabelecimento de outra unidade da Federação destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.
Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.to.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 2.912/06
Lei do ICMS: Tocantins - Lei nº 1.287/01
Produtos Sujeitos à ST: RICMS/TO - Anexo XXI