Estado: São Paulo
UF: SP
Região: Sudeste
ICMS Interestadual: 12% Destino MG, PR, RS, RJ e SC
ICMS Interestadual: 7% Destino Demais Estados
ICMS Produto Importado: Nas operações interestaduais 4%
Alíquota interna regra geral: 18%
Fundo de Combate à Pobreza: FECOEP – Artigo 56-C do RICMS e Lei nº 16.006/15
Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias:
I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
ICMS Antecipado: Artigo 426-A do RICMS, Portaria CAT 16/08 e Decisão Normativa CAT 02/19
Na entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto:
na entrada da mercadoria no território deste Estado, quando contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA ou
até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional".
Diferencial de Alíquotas Contribuinte RPA: Art. 117 do RICMS
Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" .
Diferencial de Alíquotas Contribuinte Simples Nacional: Art. 115, XV-A do RICMS
Na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito ao"Simples Nacional" de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, na entrada .
DIFAL Não Contribuinte
Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados.
São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
O Supremo Tribunal Federal –STF através da ADI 5464, concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional.
Base de cálculo Dupla em São Paulo
O Estado de São Paulo adota base de cálculo dupla para o diferencial de alíquotas entre contribuintes a partir de 14/03/2022.
Artigo 49 do RICMS/SP - O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 17.470/21, art. 1º, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)
RICMS/SP
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado;
XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
XVIII - no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado;
Guia para pagamento: https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx
Acesso à Legislação SEFAZ: portal.fazenda.sp.gov.br
ST Regras Gerais: Convênio ICMS 142/18
Regulamento do ICMS: Decreto nº 45.490/00
Lei do ICMS: São Paulo - Lei 6.374/89
Produtos Sujeitos à ST: Art. 313-A a 313-Z20 do RICMS e Portaria CAT 68/19
Hipóteses em que não se aplica ST: Art. 264 do RICMS
Estados Signatários de Acordos Firmados com São Paulo: Anexo VI do RICMS/SP e acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas Compilação SEFAZ