Sergipe
Estado: Sergipe
UF: SE
Região: Nordeste
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 18% (Art.40 RICMS)
19% A partir de 01/04/2023
DECRETO Nº 21.400, DE 10/12/2002
Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-C e 40-D deste Regulamento:
Redação Original: Vigência até 31.03.2023.
I - 18% (dezoito por cento) nas operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as alíquotas a seguir indicadas (Lei nº 8.039/2015);
Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.
I - 19% (dezenove por cento) nas operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as alíquotas a seguir indicadas (Lei nº 9.176, de 31 de março 2023);
Fundo de Combate à Pobreza: FUNPOBREZA - Lei nº 4.731/02
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)
LEI Nº 3.796 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 8º. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
XIII – da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
Art. 11. A base de cálculo do ICMS é:
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 8º desta Lei:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do “caput” deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
Orientação SEFAZ
Portaria SEFAZ nº 367/2016 - Institui a planilha denominada apuração do diferencial de alíquota para cálculo do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e aprova o respectivo Manual de Orientação e Preenchimento.
DIFAL Não Contribuinte: Art.480-L do RICMS
Nas operações e prestações, promovidas por contribuintes localizados em outra unidade federada, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes do ICMS domiciliados no território sergipano, devem os remetentes:
a) utilizar a alíquota interna prevista neste Regulamento para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para o Estado de Sergipe, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item “a” e o calculado na forma do item “b”;
O ICMS devido a unidade federada de origem e o devido ao Estado de Sergipe deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
I - ICMS origem = BC x ALQ inter
II - ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 21.400/02
Lei do ICMS: Sergipe - Lei nº 3.796/96
Produtos Sujeitos à ST: RICMS/SE - Anexo IX