Sergipe

Estado: Sergipe

UF: SE

Região: Nordeste


ICMS Interestadual: 7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 18% (Art.40 RICMS)

19% A partir de 01/04/2023

DECRETO Nº 21.400, DE 10/12/2002 

Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-C e 40-D deste Regulamento:

Redação Original: Vigência até 31.03.2023.

I - 18% (dezoito por cento) nas operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as alíquotas a seguir indicadas (Lei nº 8.039/2015); 

Nova Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 295/2023, efeitos a partir de 1º.04.2023.

I - 19% (dezenove por cento) nas operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as alíquotas a seguir indicadas (Lei nº 9.176, de 31 de março 2023);


Fundo de Combate à Pobreza: FUNPOBREZA - Lei nº 4.731/02


DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)



Art. 8º. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

XIII – da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

 

Art. 11. A base de cálculo do ICMS é:

IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 8º desta Lei:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do “caput” deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;


Orientação SEFAZ

Portaria SEFAZ nº 367/2016 - Institui a planilha denominada apuração do diferencial de alíquota para cálculo do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e aprova o respectivo Manual de Orientação e Preenchimento. 


DIFAL Não Contribuinte: Art.480-L do RICMS

Nas operações e prestações, promovidas por contribuintes localizados em outra unidade federada, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes do ICMS domiciliados no território sergipano, devem os remetentes: 

a) utilizar a alíquota interna prevista neste Regulamento para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para o Estado de Sergipe, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item “a” e o calculado na forma do item “b”; 

O ICMS devido a unidade federada de origem e o devido ao Estado de Sergipe deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

I - ICMS origem = BC x ALQ inter 

II - ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem 


Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br


Regulamento do ICMS: Decreto nº  21.400/02


Lei do ICMS: Sergipe - Lei nº 3.796/96


Produtos Sujeitos à ST: RICMS/SE - Anexo IX