Estado: Roraima
UF: RR
Região: Norte
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 17% (Art.46 RICMS)
20% a partir de 30/03/2023
LEI Nº 1767 , DE DE DEZEMBRO DE 2022.
Publicado no D.O.E nº 4352, de 30/12/2022
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 32. [...] I - [...] [...]
d) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços; (NR) [...]
Art. 2º Revogam-se os itens 4 e 5 da alínea “c” do inciso I do art. 32 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Fundo de Combate à Pobreza: Não instituiu FCP
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)
LEI Nº 059 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outras Unidades da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XIV - da entrada no território do estado de bem ou mercadoria oriundo de outro estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
Art. 11. A base de calculo do imposto é:
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 5º desta Lei:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
X – na hipótese do inciso XIV do artigo 5º, o valor sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem;
Art. 12. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do artigo 11:
I – O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
DIFAL Não Contribuinte: Art. 2º RICMS
Nas operações de entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS, o ICMS devido ao Estado de Roraima e à unidade da Federação de destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.rr.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 4.335-E
Lei do ICMS: Roraima - Lei nº 59/93
Produtos Sujeitos à ST: RICMS/RR