Roraima

Estado: Roraima

UF: RR

Região: Norte


ICMS Interestadual: 7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 17%  (Art.46 RICMS)

20% a partir de 30/03/2023

LEI Nº 1767 , DE DE DEZEMBRO DE 2022. 

Publicado no D.O.E nº 4352, de 30/12/2022 

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação: 

Art. 32. [...] I - [...] [...] 

d) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços; (NR) [...] 

Art. 2º Revogam-se os itens 4 e 5 da alínea “c” do inciso I do art. 32 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993. 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. 


Fundo de Combate à Pobreza: Não instituiu FCP


DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)

LEI Nº 059 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outras Unidades da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XIV - da entrada no território do estado de bem ou mercadoria oriundo de outro estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

Art. 11. A base de calculo do imposto é:

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 5º desta Lei:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.

X – na hipótese do inciso XIV do artigo 5º, o valor sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem;

Art. 12. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do artigo 11:

I – O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;



DIFAL Não Contribuinte: Art. 2º  RICMS

Nas operações de entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS, o ICMS devido ao Estado de Roraima e à unidade da Federação de destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: 

ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem  


Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.rr.gov.br


Regulamento do ICMS: Decreto nº 4.335-E


Lei do ICMS:  Roraima - Lei nº 59/93


Produtos Sujeitos à ST: RICMS/RR