Estado: Rondônia
UF: RO
Região: Norte
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 17,50% (Art.12 RICMS e art. 27 da Lei 688/96)
19,50% a partir de 12/01/2024
LEI Nº 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 27. As alíquotas do imposto são:
I - Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:
c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20.03.16, nos demais casos;
Nota 2: c) Alíquota alterada para 19,5% conforme Lei nº 5634 efeitos a partir de 12.01.2024
Fundo de Combate à Pobreza: FECOEP/RO - Lei Complementar nº 842/2015
DIFAL Contribuinte: (Base Única)
RICMS - ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 14. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:
II - na entrada, em operação interestadual, de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação, observado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º, combinado com o § 3º, ambos do artigo 18 da Lei n. 688/96.
Art. 16. O imposto a recolher por substituição tributária será:
II - em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso II do artigo 14 deste Anexo.
LEI Nº 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XIII - da entrada, no território do Estado, de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, observado o disposto nos §§ 3° e 3°-A do art. 18; (NR dada pela Lei n. 5369, de 30/6/22 – efeitos a partir de 1º/04/2022)
Art. 18. A base de cálculo do imposto é:
VIII - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do artigo 17, o valor da operação de que decorrer a entrada; e (NR Lei nº 3583, de 9/7/15 – efeitos a partir de 01/07/15)
§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput:
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
c) REVOGADA PELA LEI Nº 4865/2020 - EFEITOS A PARTIR DE 29.01.2020 - o montante relativo à diferença de alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, quando devido. (AC pela Lei nº 3699, de 22.12.15 – efeitos a partir de 01.01.16)
§ 3°. Nas hipóteses da alínea “b” do inciso IX deste artigo e dos incisos XIII, XIV e XXI do art. 17, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
DIFAL Não Contribuinte: Art. 18 Lei nº 688/96
Na entrada, neste Estado, quando destinado a não contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é o o valor da operação, sendo que integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto.
Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefin.ro.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 22.721/2018
Lei do ICMS: Rondônia – Lei nº 688/96
Produtos Sujeitos à ST: RICMS/RO - Anexo VI