Rondônia

Estado:  Rondônia

UF:  RO

Região: Norte


ICMS Interestadual: 7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 17,50% (Art.12 RICMS e art. 27 da Lei 688/96)

19,50% a partir de 12/01/2024

LEI Nº 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 

Art. 27. As alíquotas do imposto são: 

I - Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior: 

c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20.03.16, nos demais casos; 

Nota 2: c) Alíquota alterada para 19,5% conforme Lei nº 5634 efeitos a partir de 12.01.2024 


Fundo de Combate à Pobreza: FECOEP/RO - Lei Complementar nº 842/2015


DIFAL Contribuinte: (Base Única)

Art. 14. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

II - na entrada, em operação interestadual, de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação, observado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º, combinado com o § 3º, ambos do artigo 18 da Lei n. 688/96

Art. 16. O imposto a recolher por substituição tributária será:

II - em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso II do artigo 14 deste Anexo.

 

Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIII - da entrada, no território do Estado, de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, observado o disposto nos §§ 3° e 3°-A do art. 18; (NR dada pela Lei n. 5369, de 30/6/22 – efeitos a partir de 1º/04/2022) 

Art. 18. A base de cálculo do imposto é:

VIII - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do artigo 17, o valor da operação de que decorrer a entrada; e (NR Lei nº 3583, de 9/7/15 – efeitos a partir de 01/07/15)

§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput:

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

c) REVOGADA PELA LEI Nº 4865/2020 - EFEITOS A PARTIR DE 29.01.2020 - o montante relativo à diferença de alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, quando devido. (AC pela Lei nº 3699, de 22.12.15 – efeitos a partir de 01.01.16)

§ 3°. Nas hipóteses da alínea “b” do inciso IX deste artigo e dos incisos XIII, XIV e XXI do art. 17, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.


DIFAL Não Contribuinte: Art. 18 Lei nº 688/96 

Na entrada, neste Estado, quando destinado a não contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é o o valor da operação, sendo que integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto.


Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefin.ro.gov.br 


Regulamento do ICMS: Decreto nº 22.721/2018


Lei do ICMS: Rondônia – Lei nº 688/96


Produtos Sujeitos à ST: RICMS/RO - Anexo VI