Rio Grande do Norte

Estado: Rio Grande do Norte

UF: RN

Região: Nordeste


ICMS Interestadual: 7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 18% (Art.29 RICMS/2022)

20% no período de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2023

18% a partir de partir de 1º de janeiro de 2024


LEI Nº 11.314, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

DOE Nº. 15.332  Data: 24.12.2022

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

I -.......................................................................................................................

a) com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas “b “a “f” deste inciso:

1. 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2023;

2. 18% (dezoito por cento), a partir de partir de 1º de janeiro de 2024;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.


Fundo de Combate à Pobreza: FECOP - Lei Complementar nº 261/2003


DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEI Nº 001/2024-CAT/SEFAZ, DE  26 DE MARÇO DE 2024.

Esclarece a forma de tributação do ICMS cobrado a título da diferença de alíquotas, devido nas entradas de bens e mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.

Considerando a necessidade de dirimir divergências de interpretação quanto à forma de tributação do ICMS cobrado a título da diferença de alíquotas devido nas entradas de bens e mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, situado no território do Estado do Rio Grande do Norte,

Considerando ainda a necessidade de esclarecer os procedimentos inerentes ao cálculo para fins da cobrança do ICMS devido nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do art. 3º, tendo em vista o disposto no inciso XXVII do art. 10, bem como nos arts. 11 e 23, todos do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,

O cálculo do DIFAL será realizado na forma indicada no quadro abaixo:

https://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/instrumentos/instrucoesnormativas/icms/instrucao_normativa_001_2024_cat.doc


(Agradecimento especial à Dayane por contribuir com a atualização das informações, gratidão❤) 


DIFAL Não Contribuinte: Art.10 do RICMS/2022

Art. 10.  A base de cálculo do imposto, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, é:

XXV - na hipótese de saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015);

§ 17.  Para efeito do cálculo do imposto referido no inciso XXV deste artigo, observar-se-á a fórmula ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem, onde: (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015)

I - BC = base de cálculo do imposto única;

II - ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

III - ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação neste Estado;

IV - ICMS origem = BC x ALQ inter.


Acesso à Legislação SEFAZ: www.set.rn.gov.br 


Regulamento do ICMS: Decreto 31.825/2022 - Vigente a Partir de 07/11/2022 


Lei do ICMS: Rio  Grande  do Norte - Lei n.º 6.968/96


Produtos Sujeitos à ST: Anexo 007 do Decreto 31.825/2022 - Vigente a Partir de 07/11/2022