Estado: Rio Grande do Norte
UF: RN
Região: Nordeste
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 18% (Art.29 RICMS/2022)
20% no período de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2023
18% a partir de partir de 1º de janeiro de 2024
LEI Nº 11.314, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
DOE Nº. 15.332 Data: 24.12.2022
Art. 1º A Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
I -.......................................................................................................................
a) com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas “b “a “f” deste inciso:
1. 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2023;
2. 18% (dezoito por cento), a partir de partir de 1º de janeiro de 2024;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Fundo de Combate à Pobreza: FECOP - Lei Complementar nº 261/2003
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEI Nº 001/2024-CAT/SEFAZ, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
Esclarece a forma de tributação do ICMS cobrado a título da diferença de alíquotas, devido nas entradas de bens e mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
Considerando a necessidade de dirimir divergências de interpretação quanto à forma de tributação do ICMS cobrado a título da diferença de alíquotas devido nas entradas de bens e mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, situado no território do Estado do Rio Grande do Norte,
Considerando ainda a necessidade de esclarecer os procedimentos inerentes ao cálculo para fins da cobrança do ICMS devido nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do art. 3º, tendo em vista o disposto no inciso XXVII do art. 10, bem como nos arts. 11 e 23, todos do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,
O cálculo do DIFAL será realizado na forma indicada no quadro abaixo:
ICMS devido ao Estado de origem = Valor da Operação x alíquota interestadual
Base de cálculo 1 (Estado de origem) = Valor da Operação – ICMS devido na origem
Base de cálculo 2 (Estado de destino “RN”) = Base de cálculo 1 / (1 – Alíquota Interna no RN)
ICMS RN (calculado com alíquota interna) = Base de cálculo 2 x Alíquota Interna
DIFAL = ICMS RN – ICMS Estado de origem
(Agradecimento especial à Dayane por contribuir com a atualização das informações, gratidão❤)
DIFAL Não Contribuinte: Art.10 do RICMS/2022
Art. 10. A base de cálculo do imposto, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, é:
XXV - na hipótese de saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015);
§ 17. Para efeito do cálculo do imposto referido no inciso XXV deste artigo, observar-se-á a fórmula ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem, onde: (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015)
I - BC = base de cálculo do imposto única;
II - ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
III - ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação neste Estado;
IV - ICMS origem = BC x ALQ inter.
Acesso à Legislação SEFAZ: www.set.rn.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto 31.825/2022 - Vigente a Partir de 07/11/2022
Lei do ICMS: Rio Grande do Norte - Lei n.º 6.968/96
Produtos Sujeitos à ST: Anexo 007 do Decreto 31.825/2022 - Vigente a Partir de 07/11/2022