Estado: Rio de Janeiro
UF: RJ
Região: Sudeste
ICMS Interestadual: 12%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 18% (art. 14 da Lei nº 2.657/96)
20% A partir de 20/03/2024
Foi publicada no DOE/RJ 21.12.2023, a Lei nº 10.253/2023, que modificou a Lei nº 2.657/1996, que dispõe sobre o ICMS, para majorar de 18% para 20% a alíquota geral do imposto nas operações ou prestações internas, com efeitos a partir de 20.3.2024.
Fundo de Combate à Pobreza: FECP - Lei Complementar Nº 210 DE 21/07/2023
Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do ICMS.
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla*)
RICMS
Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
Art. 4.º A base de cálculo é:
VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3.º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
* Embora a legislação determine a utilização da base única, o Fisco orienta o contribuinte a utilizar a base dupla.
Dessa forma, em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o imposto a recolher por substituição tributária será o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)" .
Exemplo
ICMS ST DIFAL = [(R$90,91 – R$10,91) / (1 – 20%)] x 20% - (R$90,91 x 12%) = R$9,09
Assunto: : DIFAL-ST
Convênio 142/18; Base de cálculo
SEI : 04/0079/02559/2020
Relatório: A empresa, sediada no município de São Paulo, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da incidência do DIFAL em operações sujeitas ou não ao regime de substituição tributária destinadas ao ativo fixo e/ou uso e consumo de destinatários fluminenses contribuintes do ICMS, em especial quanto a composição da sua base de cálculo.
DIFAL Não Contribuinte: Art. 4º do RICMS
Na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a base de cálculo é o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Guia para pagamento: DARJ e Portal GNRE
Acesso à Legislação SEFAZ: www.fazenda.rj.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 27.427/00
Lei do ICMS: Rio de Janeiro - Lei nº 2657/96
Produtos Sujeitos à ST: RICMS/RJ - Livro II, Anexo I
RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
LEI Nº 4173/2003 - Cria o programa de fomento ao comércio atacadista e centrais de distribuição do rio de janeiro - RIOLOG.
Decreto nº 36.453/2004 - Redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa do programa RIOLOG.
Decreto n.º 36.816/2004 - Redução de base de cálculo do ICMS na operações internas realizadas por empresa do programa RIOLOG.
Decreto nº 42.771/2010 - Dispõe sobre o aproveitamento de créditos na hipótese que especifica e dá outras providências.
Decreto n.º 43.725/2012 - Redução da base de cálculo ICMS e Substituição Tributária nas operações realizadas por empresa RIOLOG.
Resolução conjunta SEFAZ/SEDEIS n.º 110/2011 - Tramitação de processos relativos ao enquadramento de contribuintes RIOLOG.
Fonte: SEFAZ RJ
GNRE - A partir de 19/11/2020
Portal GNRE passará a emitir GNRE em favor do Rio de Janeiro a partir de 19/11/2020
O estado do Rio de Janeiro aderiu ao Convênio de Cooperação Técnica 01/2019 e passará a utilizar o Portal GNRE a partir de 19/11/2020.
Além das Guias Simples, os contribuintes poderão emitir GNRE com Múltiplas Receitas e Múltiplos Documentos de Origem. Os usuários do sistema de emissão em Lote deverão configurar suas aplicações para emitir GNRE em favor do RJ exclusivamente na versão 2.0.
Para tanto, devem acessar o ambiente de testes do Portal GNRE e clicar em 'configurações das UF´s', onde já estão disponibilizadas as configurações das receitas para o RJ. Nesse mesmo endereço, os contribuintes poderão realizar testes de emissão e processamento de Lotes e homologar suas aplicações.
O calendário de migração da GNRE-RJ para o Portal GNRE foi estabelecido na Portaria SUAR N° 42/2020.
09/11/2020-Disponibilização das configurações das Receitas e do ambiente de testes para emissão de GNRE em favor do estado do Rio de Janeiro no endereço: http://www.testegnre.pe.gov.br/gnre/portal
19/11/2020 - Início da emissão de GNRE preenchida diretamente no Portal GNRE ou em Lote para o estado do Rio de Janeiro em: http://www.gnre.pe.gov.br/gnre
30/11/2020 - Encerramento da emissão de GNRE preenchida diretamente no Portal da SEFAZ-RJ
19/11/2020 a 31/12/2020 - Período em que a GNRE em Lote poderá ser emitida no Portal GNRE ou no Portal da SEFAZ-RJ
01/01/2021 - Desativação da emissão da GNRE em lote no Portal da SEFAZ-RJ
Dúvidas: gnre@fazenda.rj.gov.br