Piauí

Estado:  Piauí

UF: PI

Região: Nordeste


ICMS Interestadual: 7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 18% (Art.23 Lei 4.257/89 e Art. 20 RICMS)

21% A partir de 08/03/2023

LEI COMPLEMENTAR N° 269, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022. 

PUBLICADO NO DOE N° 232, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022. 

Art. 2º. Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 23: 

c) 21% (vinte e um por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso; 

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos: 

I - o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, em relação ao art. 2º, I; 

II – a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 1º e 7º; 

III – imediatos em relação aos demais dispositivos


Fundo de Combate à Pobreza: FECOP - Lei nº 5.622/2006


DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)

Regulamento do ICMS do Estado do Piauí

Art. 1.152. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso II do art. 1.155, em relação ao cálculo do ICMS ST DIFAL.

Art. 1.153. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

Art. 1.155. O imposto a recolher por substituição tributária será:

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.


COMUNICADO UNATRI Nº 3/2023 - Orienta sobre o cálculo da diferença de alíquota de ICMS – DIFAL. https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/asset/26280029-07ab-4c59-b425-959016943495/COMUNICADO+UNATRI+N%C2%BA+3_2023?view=publicationpage1


SEFAZ disponibiliza calculadora para cálculo do DIFAL

A Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ-PI) disponibiliza CALCULADORA para que os contribuintes efetuem o cálculo do Diferencial de Alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL ICMS) nas operações de aquisições interestaduais sem redução de base de cálculo de bens e mercadorias destinadas ao ativo, uso ou consumo.

O objetivo é facilitar para que o contribuinte efetue esse cálculo de maneira mais rápida. Para encontrar a Calculadora DIFAL, o contribuinte pode clicar no menu Serviços em Destaque, no site da Sefaz ( www.sefaz.pi.gov.br )

DIFAL Não Contribuinte: Art. 1.095 do RICMS

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o contribuinte que as realizar deve: 

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; 

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; 

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item “a” e o calculado na forma do item “b”; 


Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.pi.gov.br


Regulamento do ICMS: Decreto nº 13.500/08


Lei do ICMS:  Piauí - Lei nº 4257/89


Produtos Sujeitos à ST: RICMS/PI - Anexo V-A