Estado: Pará
UF: PA
Região: Norte
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 17% (Art.20 RICMS)
19% A partir de 16.03.23
LEI N° Nº 9.755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicada no DOE (Pa) de 16.12.22
Art. 1º A Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 .............................. ............................................
VII - a alíquota de 19% (dezenove por cento), nas demais operações e prestações. ............................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Fundo de Combate à Pobreza: FICOP - Lei nº 6.890 de 13/07/2006 *
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)
LEI N° 8.315, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido a este Estado, será observado o seguinte:
I - da base de cálculo será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual;
II - ao valor obtido na forma do inciso I, observado o disposto no art. 6º, será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna deste Estado, estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;
III - sobre o valor obtido na forma do inciso II será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;
IV - o valor imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e a parcela relativa ao imposto de que trata o inciso I.
DIFAL Não Contribuinte: Lei nº 8.315/15
Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Estado do Pará, caberá a este Estado o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Acesso à Legislação SEFAZ:.www.sefa.pa.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 4.676/01
Lei do ICMS: Pará - Lei nº 5.530/89
Produtos Sujeitos à ST: ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS