Estado: Paraíba
UF: PB
Região: Nordeste
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 18% (Art.13 RICMS)
20% a partir de 01/01/2024
LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Art. 1º A Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso I do “caput” do art. 11:
“I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
II - à alínea “a” do inciso I do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2024;
Fundo de Combate à Pobreza: FUNCEP/PB - Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)
A base de cálculo nas operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas à comercialização, uso, consumo ou ativo imobilizado, é integrada pelo próprio imposto e deve ser obtida da seguinte forma:
a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma do item “a”, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna.
O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Lei nº 6.379/96
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo fixo.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.
OBS: conforme disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 11.470/19, os efeitos da nova redação seriam a partir de 1º de janeiro de 2020. Entretanto, por força do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, os efeitos serão considerados a partir de 24 de janeiro de 2020.
X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;
DIFAL Não Contribuinte: Decreto nº 36.507/15
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o contribuinte que as realizar deve, se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item “a” e o calculado na forma do item “b”;
Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.pb.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 18.930/97
Lei do ICMS: Paraíba - Lei nº 6.379/96
Produtos Sujeitos à ST: RICMS/PB - Anexo 5
Orientação SEFAZ ST https://www.sefaz.pb.gov.br/info/produtos-substituicao-tributaria#in%C3%ADcio