Paraíba

Estado: Paraíba

UF: PB

Região: Nordeste


ICMS Interestadual: 7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 18% (Art.13 RICMS)

20% a partir de 01/01/2024


LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Art. 1º A Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a) inciso I do “caput” do art. 11: 

“I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”; 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

II - à alínea “a” do inciso I do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2024;  


Fundo de Combate à Pobreza: FUNCEP/PB - Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004 


DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)

A base de cálculo nas operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas à comercialização, uso, consumo ou ativo imobilizado, é integrada pelo próprio imposto e deve ser obtida da seguinte forma:  

a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS; 

b) ao valor encontrado na forma do item “a”, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna.

O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo fixo. 

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 11.470/19, os efeitos da nova redação seriam a partir de 1º de janeiro de 2020. Entretanto, por força do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, os efeitos serão considerados a partir de 24 de janeiro de 2020.

X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:

a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;

b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;

Nota de Esclarecimento

DIFAL Não Contribuinte: Decreto nº 36.507/15

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o contribuinte que as realizar deve, se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item “a” e o calculado na forma do item “b”;


Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.pb.gov.br 


Regulamento do ICMS: Decreto nº 18.930/97


Lei do ICMS: Paraíba - Lei  nº  6.379/96


Produtos Sujeitos à ST: RICMS/PB - Anexo 5


Orientação SEFAZ ST https://www.sefaz.pb.gov.br/info/produtos-substituicao-tributaria#in%C3%ADcio