Estado: Paraná
UF: PR
Região: Sul
ICMS Interestadual: 12%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 18% (Art.17 RICMS)
19% A partir de 13/03/2023
19,50% A partir de 13/03//2024
Lei nº 21.850/2023
Art. 4º O caput do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subsequente em relação ao art. 1º desta Lei;
II - a partir da data da publicação em relação aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e incisos I e II do art. 9º desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal;
III - a partir da data da publicação em relação aos arts. 6º, 7º, 8º e incisos III e IV do art. 9º desta Lei.
LEI Nº 21.308
Publicada no DOE 11318 de 13.12.2022
Art. 5º Acrescenta o inciso VIII ao caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
VIII – alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
III – a partir da data da publicação, em relação aos arts. 2º, 5º, 6º, e 7º desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.
Fundo de Combate à Pobreza: FECOP - Lei 18.573/2015 e Anexo XII do RICMS
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)
Art. 8º, § 12 do RICMS
Na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;
II - ao valor obtido na forma do item I, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;
III - sobre o valor obtido na forma do item II, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;
IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do item III e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.
DIFAL Não Contribuinte: Art. 8º, IX do RICMS
Na realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Antecipação
RICMS/PR - Art. 7º, § 7º, § 8º e § 9º e art. 16
O imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
Somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% e não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária – ST.
Acesso à Legislação SEFAZ: www.fazenda.pr.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 7.871/17
Lei do ICMS: Paraná -Lei 11.580/96
Produtos Sujeitos à ST: RICMS/PR - Anexo IX e Resolução SEFA N. 571/19
Redução de MVA para Simples Nacional: Art.15 Anexo IX
Operações com Artefatos de uso doméstico, Artigos de papelaria, Materiais de limpeza, Produtos alimentícios:
70% do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
50% do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
Link útil
Calculadora Simples Nacional PR