Paraná

Estado: Paraná

UF: PR

Região: Sul


ICMS Interestadual: 12%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 18% (Art.17 RICMS)

19% A partir de 13/03/2023

   19,50% A partir de 13/03//2024


Art. 4º O caput do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subsequente em relação ao art. 1º desta Lei;

II - a partir da data da publicação em relação aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e incisos I e II do art. 9º desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal;

III - a partir da data da publicação em relação aos arts. 6º, 7º, 8º e incisos III e IV do art. 9º desta Lei.


Publicada no DOE 11318 de 13.12.2022 

Art. 5º Acrescenta o inciso VIII ao caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

VIII – alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: 

III – a partir da data da publicação, em relação aos arts. 2º, 5º, 6º, e 7º desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal. 


Fundo de Combate à Pobreza: FECOP - Lei 18.573/2015 e Anexo XII do RICMS


DIFAL Contribuinte:  (Base Dupla)

Art. 8º, § 12 do RICMS­

Na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

II - ao valor obtido na forma do item I, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;

III - sobre o valor obtido na forma do item  II, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;

IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do item III e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual. 

Orientação SEFAZ


DIFAL Não Contribuinte: Art. 8º, IX do RICMS

Na realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.


Antecipação

RICMS/PR - Art. 7º, § 7º, § 8º e § 9º e art. 16

O imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

Somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% e não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária – ST.


Acesso à Legislação SEFAZ: www.fazenda.pr.gov.br


Regulamento do ICMS: Decreto nº 7.871/17


Lei do ICMS: Paraná -Lei 11.580/96


Produtos Sujeitos à ST: RICMS/PR  - Anexo IX  e Resolução SEFA N. 571/19


Redução de MVA para Simples Nacional: Art.15 Anexo IX

Operações com Artefatos de uso doméstico, Artigos de papelaria, Materiais de limpeza, Produtos alimentícios:


Link útil

Calculadora Simples Nacional PR