Estado: Mato Grosso do Sul
UF: MS
Região: Centro-Oeste
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 17% (Art. 41 RICMS)
Fundo de Combate à Pobreza: FECOMP - Lei nº 3.337 de 22/12/2006
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla 2023)
Lei Estadual Nº 1.810, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 32. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, é a disciplinada neste artigo.
§ 3º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (§ 3°: acrescentado pela Lei nº 5.624, de 17.12.2020. Efeitos a contar de 1°.01.2022.)
(NOTA: § 3º. Eficácia suspensa entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de março de 2023, devendo produzir seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, conforme previsto no art. 2° da Lei 5.803/2021.)
Orientação SEFAZ
Instrução Normativa/SAT Nº 004, DE 30 DE MARÇO DE 2023 -Dispõe sobre o cálculo do ICMS devido a este Estado correspondente à diferença de alíquotas (DIFAL), incluído o montante do próprio imposto, devido nas aquisições de bens e mercadorias e na utilização de serviços decorrentes de operações interestaduais, por contribuinte de imposto.
REGRA GERAL
Art. 3º Na hipótese do art. 2º desta Instrução Normativa, o ICMS correspondente à diferença de alíquota deve ser calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
ICMSdifal: = (((Voper * (1 - ALQinterestadual)) / (1 - ALQinterna)) * ALQinterna) - (Voper * ALQinterestadual)
onde:
a) ICMSdifal: é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria ou o serviço e a alíquota interestadual;
b) Voper: é o valor da operação ou da prestação na Unidade Federada de origem, incluído o montante do próprio imposto, correspondente à operação ou à prestação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS;
c) ALQinterestadual: é a alíquota interestadual estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989 e pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 para a operação ou para a prestação;
d) ALQinterna: é a alíquota interna deste Estado, fixada no art. 41 da Lei nº 1.810, de 1997, conforme o bem, mercadoria ou serviço, observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. À alíquota interna (ALQinterna) deve ser adicionado o percentual de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), a que se refere art. 41-A da Lei nº 1.810, de 1997, quando o bem ou mercadoria estiver sujeito ao referido adicional, hipótese em que deve ser observado o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa.
DIFAL Não Contribuinte: Anexo XXIV RICMS
Nas operações e prestações iniciadas em outras unidades da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado neste Estado, não contribuinte do ICMS contribuinte que as realizar deve:
a) utilizar a alíquota prevista para as operações internas com o respectivo bem, para o cálculo do imposto total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual aplicável à respectiva operação, prevista na legislação da unidade da Federação da sua localização, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, em favor deste Estado, como unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item “a” e o calculado na forma do item “b” deste inciso;
Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.ms.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto n. 9.203/98
Lei do ICMS: Mato Grosso do Sul - Lei nº 1.810/97
Produtos Sujeitos à ST: RICMS/MS - Anexo III, Subanexo 01
Portal da ST https://www.substituicaotributaria.ms.gov.br/