Maranhão

Estado: Maranhão

UF: MA

Região: Nordeste


ICMS Interestadual: 7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 18%  (Art.28 RICMS)

20% A partir de 01/04/2023

  22% A partir de 19/02/2024


Art. 42. Fica alterado o inciso III do art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. (...) (...)

III - 22 % (vinte e dois por cento):” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação ao Capítulo XV;

II - 90 (noventa) dias após a sua publicação, em relação aos Capítulos X, XIII, XIV, e ao art. 45, I, desta Lei;

III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.


*Publicado no DOE, da Ceará, de 27/12/2022

Art. 14. O inciso III do art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de

dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. .....................................................

III - 20% (vinte por cento):

(...)” (NR)

Art. 49. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de abril de 2023, em relação:

a) aos arts. 14, 15, 16, 42, 47 e 48;


Fundo de Combate à Pobreza: FUMACOP - Lei nº 8.205/2004


DIFAL Contribuinte:  (Base Dupla 2023)


Art. 510-A. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (AC Resolução Administrativa 27/20) 


Art.12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XVI - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;” 

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XVI do caput do art. 12:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XVI do caput deste artigo: 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; 

II - o valor correspondente a: 

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; 

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. 

§ 4º No caso da alínea “b” do inciso IX e do XVI do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.”  


Manual esclarece como fazer o cálculo do ICMS por dentro no pagamento do DIFAL https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/noticia/noticia.jsf?codigo=7410


DIFAL Não Contribuinte: Anexo 44 RICMS

Nas operações e prestações promovidas por contribuintes deste Estado e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada deve o remetente do bem: 

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; 

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido a este Estado; 

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item “a” e o calculado na forma do item “b”; 


Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.ma.gov.br 


Regulamento do ICMS:  Decreto nº 19.714/03 


Lei do ICMS: Maranhão - Lei nº 7.799/02


Produtos Sujeitos à ST: Anexos  do RICMS/MA