Estado: Maranhão
UF: MA
Região: Nordeste
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 18% (Art.28 RICMS)
20% A partir de 01/04/2023 - LEI Nº 11.867 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
22% A partir de 19/02/2024 - LEI Nº 12.120, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
23% A partir de 23/02/2025 - LEI Nº 12.426, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Fundo de Combate à Pobreza: FUMACOP - Lei nº 8.205/2004
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla 2023)
RICMS
Art. 510-A. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (AC Resolução Administrativa 27/20)
LEI Nº 7.799/02 (Alteração Lei 11.867/2022 - DOU 27/12/2022)
Art.12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XVI - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;”
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XVI do caput do art. 12:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XVI do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 4º No caso da alínea “b” do inciso IX e do XVI do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.”
Manual esclarece como fazer o cálculo do ICMS por dentro no pagamento do DIFAL https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/noticia/noticia.jsf?codigo=7410
DIFAL Não Contribuinte: Anexo 44 RICMS
Nas operações e prestações promovidas por contribuintes deste Estado e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada deve o remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido a este Estado;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item “a” e o calculado na forma do item “b”;
Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.ma.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 19.714/03
Lei do ICMS: Maranhão - Lei nº 7.799/02
Produtos Sujeitos à ST: Anexos do RICMS/MA