Espírito Santo

Estado: Espírito Santo

UF: ES 

Região: Sudeste


ICMS Interestadual: 7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 17%  (Art.71 RICMS)


Governo do Estado revoga o aumento da alíquota de ICMS que entraria em vigor em 2024

Lei nº 11.981/2023 foi revogada pela Lei n.º 12.020, de 22.12.23, efeitos a partir de 26.12.23: 

LEI Nº 11.981, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

 Art. 1º  O art. 20 da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. (...)

I - 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento):

(...)” (NR) 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

 

Fundo de Combate à Pobreza: Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais -  Lei Complementar nº 336 de 30/11/2005

 

DIFAL Contribuinte: (Base Dupla em 2023)

Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo, a base de cálculo será o valor da operação cobrado no Estado de origem, acrescido do IPI, quando for o caso, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


Art. 3.º  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:  

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; ou

Art. 63.  A base de cálculo do imposto é:

XI - na hipótese do art. 3.º, XIV, o valor da operação cobrado no Estado de origem, acrescido do IPI, quando for o caso, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 

§ 1.º  Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput: 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e 


Orientação SEFAZ

PARECER N° 518/2022 

ASSUNTO: ORIENTAÇÃO INTERNA 

EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS NA HIPÓTESE DE CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE – BASE DE CÁLCULO DUPLA – LEI ESTADUAL 11.623/2022 – METODOLOGIA DE CÁLCULO – OBEDIÊNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – PRODUÇÃO DE EFEITOS EM 1º DE JANEIRO DE 2023 

1- Qual a metodologia de cálculo do DIFAL para contribuintes, tendo como particularidade a “base dupla”, nos termos do art. 11, IX, da Lei 7000/2001, deve ser adotada pelos contribuintes? 

Resposta: Conforme demonstrado no subtítulo 2.2.2, a forma de cálculo a ser adotada é a proposta pela SEFAZ/ES, por obediência aos princípios constitucionais já relatados. A metodologia pode ser assim definida: 

i) Determinar a base de cálculo do ICMS na operação interestadual (BCinter); 

ii) Calcular o ICMS da operação interestadual (ICMSinter); 

iii) Expurgar o ICMS interestadual da base de cálculo; 

iv) Inserir o ICMS em sua própria base de cálculo; 

v) De posse da nova base de cálculo, incluindo o imposto, calcular o ICMS utilizando a alíquota interna (Alíqintra); vi) Subtrair o valor do ICMSinter, referente à operação interestadual. 

https://crc-es.org.br/wp-content/uploads/2022/09/Parecer_518-2022-1-1.pdf

DIFAL Não Contribuinte: Art. 534-Z-Z-Z-C do RICMS

O contribuinte deste Estado que realizar operações ou prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto deverá:

I - utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o imposto total devido na operação ou prestação;

II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido a este Estado; e

III - recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre os valores calculados na forma dos itens I e II.


Guia para pagamento: https://e-dua.sefaz.es.gov.br/ 


Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.es.gov.br


Regulamento do ICMS: Decreto nº 1.090-R/02


Lei do ICMS: Espírito Santo - Lei n.º 7.000/01


Produtos Sujeitos à ST: Portaria n.º 16-R/2019