Estado: Espírito Santo
UF: ES
Região: Sudeste
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 17% (Art.71 RICMS)
Governo do Estado revoga o aumento da alíquota de ICMS que entraria em vigor em 2024
Lei nº 11.981/2023 foi revogada pela Lei n.º 12.020, de 22.12.23, efeitos a partir de 26.12.23:
LEI Nº 11.981, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. (...)
I - 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento):
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Fundo de Combate à Pobreza: Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - Lei Complementar nº 336 de 30/11/2005
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla em 2023)
Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo, a base de cálculo será o valor da operação cobrado no Estado de origem, acrescido do IPI, quando for o caso, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; ou
Art. 63. A base de cálculo do imposto é:
XI - na hipótese do art. 3.º, XIV, o valor da operação cobrado no Estado de origem, acrescido do IPI, quando for o caso, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
§ 1.º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e
Orientação SEFAZ
PARECER N° 518/2022
ASSUNTO: ORIENTAÇÃO INTERNA
EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS NA HIPÓTESE DE CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE – BASE DE CÁLCULO DUPLA – LEI ESTADUAL 11.623/2022 – METODOLOGIA DE CÁLCULO – OBEDIÊNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – PRODUÇÃO DE EFEITOS EM 1º DE JANEIRO DE 2023
1- Qual a metodologia de cálculo do DIFAL para contribuintes, tendo como particularidade a “base dupla”, nos termos do art. 11, IX, da Lei 7000/2001, deve ser adotada pelos contribuintes?
Resposta: Conforme demonstrado no subtítulo 2.2.2, a forma de cálculo a ser adotada é a proposta pela SEFAZ/ES, por obediência aos princípios constitucionais já relatados. A metodologia pode ser assim definida:
i) Determinar a base de cálculo do ICMS na operação interestadual (BCinter);
ii) Calcular o ICMS da operação interestadual (ICMSinter);
iii) Expurgar o ICMS interestadual da base de cálculo;
iv) Inserir o ICMS em sua própria base de cálculo;
v) De posse da nova base de cálculo, incluindo o imposto, calcular o ICMS utilizando a alíquota interna (Alíqintra); vi) Subtrair o valor do ICMSinter, referente à operação interestadual.
https://crc-es.org.br/wp-content/uploads/2022/09/Parecer_518-2022-1-1.pdf
DIFAL Não Contribuinte: Art. 534-Z-Z-Z-C do RICMS
O contribuinte deste Estado que realizar operações ou prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto deverá:
I - utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o imposto total devido na operação ou prestação;
II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido a este Estado; e
III - recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre os valores calculados na forma dos itens I e II.
Guia para pagamento: https://e-dua.sefaz.es.gov.br/
Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.es.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 1.090-R/02
Lei do ICMS: Espírito Santo - Lei n.º 7.000/01
Produtos Sujeitos à ST: Portaria n.º 16-R/2019