Distrito Federal

Estado: Distrito Federal

UF: DF

Região: Centro-Oeste


ICMS Interestadual: 7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 18% (Art.46 RICMS)

20% a partir de 01/01/2024

LEI Nº 1.254, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1996. 

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são: 

c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);

NOVA REDAÇÃO PARA A ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 18 PELA LEI Nº 7.326, DE 20/10/2023 - DODF DE 23/10/2023 (EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2024).

c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);”


Fundo de Combate à Pobreza: Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - Lei nº 4.220/2008 


DIFAL Contribuinte: (Base Única)

Art. 34. A base de cálculo do imposto é:

IX - na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:

c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:

I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final; 


DIFAL Não Contribuinte: Art. 48 do RICMS

É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.

O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem


Acesso à Legislação SEFAZ: www.fazenda.df.gov.br


Regulamento do ICMS: Decreto nº 18.955/97


Lei do ICMS: Distrito Federal - Lei nº 1.254/96


Produtos Sujeitos à ST: RICMS/DF - Caderno I do Anexo IV