Distrito Federal
Estado: Distrito Federal
UF: DF
Região: Centro-Oeste
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 18% (Art.46 RICMS)
20% a partir de 01/01/2024
LEI Nº 1.254, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1996.
Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
NOVA REDAÇÃO PARA A ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 18 PELA LEI Nº 7.326, DE 20/10/2023 - DODF DE 23/10/2023 (EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2024).
c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);”
Fundo de Combate à Pobreza: Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - Lei nº 4.220/2008
DIFAL Contribuinte: (Base Única)
Art. 34. A base de cálculo do imposto é:
IX - na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:
c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;
Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:
I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;
DIFAL Não Contribuinte: Art. 48 do RICMS
É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Acesso à Legislação SEFAZ: www.fazenda.df.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 18.955/97
Lei do ICMS: Distrito Federal - Lei nº 1.254/96
Produtos Sujeitos à ST: RICMS/DF - Caderno I do Anexo IV