Estado: Distrito Federal
UF: DF
Região: Centro-Oeste
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 18% (Art.46 RICMS)
20% a partir de 01/01/2024
LEI Nº 1.254, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1996.
Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
NOVA REDAÇÃO PARA A ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 18 PELA LEI Nº 7.326, DE 20/10/2023 - DODF DE 23/10/2023 (EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2024).
c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);”
Fundo de Combate à Pobreza: Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - Lei nº 4.220/2008
DIFAL Contribuinte: (Base Única)
Art. 34. A base de cálculo do imposto é:
IX - na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:
c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;
Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:
I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;
DIFAL Não Contribuinte: Art. 48 do RICMS
É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Acesso à Legislação SEFAZ: www.fazenda.df.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 18.955/97
Lei do ICMS: Distrito Federal - Lei nº 1.254/96
Produtos Sujeitos à ST: RICMS/DF - Caderno I do Anexo IV
BENEFICIOS FISCAIS - DISTRITO FEDERAL
CONVÊNIO ICMS 190/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 - Dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV190_17
DECRETO Nº 40.036, DE 22 DE AGOSTO DE 2019 - Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. https://dflegis.df.gov.br/ato.php?p=decreto-40036-de-22-de-agosto-de-2019
LEI Nº 5.005, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 - Instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores. https://dflegis.df.gov.br/ato.php?tipo=busca-exata&ds_titulo=Lei%20n%C2%BA%205.005,%20de%2021%20de%20dezembro%20de%202012
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 27 DE AGOSTO DE 2019 - Define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição dos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 40.036, de 22 de agosto de 2019, e dá outras providências. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/legislacao/visualizar-legislacao?txtNumero=14&txtAno=2019&txtTipo=8&txtParte=.
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Caderno II - Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes (Operações a que se referem os artigos 337 a 345) https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/legislacao/visualizar-legislacao?txtNumero=18955&txtAno=1997&txtTipo=6&txtParte=ANEXO%2004%20CADERNO%2002&identificacao=Decreto%20n%C2%BA%2018955%2F1997%20ANEXO%2004%20CADERNO%2002
INFORMANET - INDÚSTRIA RECUPERADORA DE MATERIAS RECICLÁVEIS - BENEFÍCIO FISCAL PELO DECRETO Nº 40.036/2019 https://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2020/df/icms_df_47_2020.html
INFORMANET – SUCATAS ICMS https://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2023/df/icms_df_43_2023.html#:~:text=CONSIDERA%C3%87%C3%95ES%20SOBRE%20SUCATA,na%20fabrica%C3%A7%C3%A3o%20de%20outro%20produto