Ceará

Estado: Ceará

UF: CE

Região: Nordeste


ICMS Interestadual: 7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 18% (Art.55 RICMS)

20% A partir de 01/01/2024


LEI N.º 18.305, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.

Art. 1.º O art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação da alínea “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, nos seguintes termos:

“Art. 44 (...)

I - (...)

c) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II - (...)

b) 20% (vinte por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;

(...)” (NR) 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação, observado, ainda, o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. 


Fundo de Combate à Pobreza: FECOP - Lei Complementar nº 37/03


DIFAL Contribuinte: (Base Única)


XI - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem:

a) quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente;

§ 3º Na hipótese do inciso XI e parágrafo anterior, o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 


IV - em relação às operações para ativo permanente ou consumo de contribuinte, o valor da operação e da prestação utilizado para cobrança do imposto na origem, e na sua ausência, tomarse-á como parâmetro o valor constante dos respectivos documentos fiscais. 


DIFAL Não Contribuinte: Art. 26 Decreto nº 33.327/2019 

Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o que se segue: 

I – a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação; 

II – o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível; 

III – o ICMS devido à unidade federada de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas:

“ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem” 


Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.ce.gov.br


Regulamento do ICMS: Decreto 24.569/97 


Lei do ICMS: Ceará - Lei nº 12.670/96


Produtos Sujeitos à ST:  RICMS/CE