Estado: Ceará
UF: CE
Região: Nordeste
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 18% (Art.55 RICMS)
20% A partir de 01/01/2024
LEI N.º 18.305, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
Art. 1.º O art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação da alínea “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, nos seguintes termos:
“Art. 44 (...)
I - (...)
c) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II - (...)
b) 20% (vinte por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;
(...)” (NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação, observado, ainda, o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Fundo de Combate à Pobreza: FECOP - Lei Complementar nº 37/03
DIFAL Contribuinte: (Base Única)
Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
XI - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem:
a) quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente;
§ 3º Na hipótese do inciso XI e parágrafo anterior, o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 435. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:
IV - em relação às operações para ativo permanente ou consumo de contribuinte, o valor da operação e da prestação utilizado para cobrança do imposto na origem, e na sua ausência, tomarse-á como parâmetro o valor constante dos respectivos documentos fiscais.
DIFAL Não Contribuinte: Art. 26 Decreto nº 33.327/2019
Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o que se segue:
I – a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação;
II – o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível;
III – o ICMS devido à unidade federada de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas:
“ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”
Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.ce.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 24.569/97
Lei do ICMS: Ceará - Lei nº 12.670/96
Produtos Sujeitos à ST: RICMS/CE