Estado: Bahia
UF: BA
Região: Nordeste
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 18% (Art. 15 Lei nº 7.014/96)
19% A partir de 22/03/2023
20,5% A partir de 07/02/2024
LEI Nº 14.527 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicada no Diário Oficial de 22/12/2022)
Art. 8º A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ..............................................................
I - 19% (dezenove por cento): ..................................................................”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 14.629 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
(Publicada no Diário Oficial de 09/11/2023)
Altera a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 15. ...........................................................................................
I - 20,5% (vinte e meio por cento):
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - 90 (noventa) dias após a data da publicação para o art. 1º, exceto em relação às operações com energia elétrica e prestações serviços de comunicação e telecomunicação, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2024;
II - a partir de 1º de janeiro de 2024, para os arts. 2º e 3º
Fundo de Combate à Pobreza: FECEP - Lei Nº 7988 DE 21/12/2001
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla)
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XV - da entrada ou da utilização, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto;
Art. 15. As alíquotas do ICMS são as seguintes:
§ 7º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, o Estado fará jus à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Art. 17. A base de cálculo do imposto é:
XI - nas hipóteses do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XI e XI-A do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
§ 6º No caso da alínea “b” do inciso XI e do inciso XI-A do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
DIFAL Não Contribuinte: Art. 449-B do RICMS
Nas operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia, bem como nas mesmas operações e prestações oriundas do Estado da Bahia, devem ser observadas as disposições previstas no Conv. ICMS 93/15, onde nesse caso:
O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.ba.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 13.780/12
Lei do ICMS: Bahia - Lei nº 7.014/96
Produtos Sujeitos à ST: RICMS/BA - Anexo I
Perguntas e Respostas SEFAZ: https://www.sefaz.ba.gov.br/default/perguntas_respostas/perguntas_respostas.htm