Estado: Amazonas
UF: AM
Região: Norte
ICMS Interestadual: 7%
ICMS Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 18% (Art.12 RICMS)
20% a partir de 29/03/2023
LEI COMPLEMENTAR N° 242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
(DOE de 29.12.2022)
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea b do inciso I do caput do artigo 12:
“b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP que permanecerá com a alíquota de 18% (dezoito por cento)” .... (NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fundo de Combate à Pobreza: Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - Lei nº 4.454/2017
DIFAL Contribuinte: (Base Dupla 2023)
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado;
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;
Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:
§ 2° Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
IX - na hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7.º, o valor da operação no Estado do Amazonas, acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, observado o disposto no § 18 deste artigo.
X - na hipótese do inciso XV do artigo 7.º, o valor da prestação no Estado do Amazonas, observado o disposto no § 18 deste artigo.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle.
§ 3º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna no Estado do Amazonas e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 18. Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado do Amazonas.
DIFAL Não Contribuinte: Art.12 RICMS
Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário.
A base de cálculo é o valor da prestação na unidade federada de origem.
Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.am.gov.br
Regulamento do ICMS: Decreto nº 20.686/99
Lei do ICMS: Amazonas - Lei Complementar nº 19/97
Produtos Sujeitos à ST: RICMS/AM - Anexo II-A