Amazonas

Estado: Amazonas

UF: AM 

Região: Norte


ICMS Interestadual:  7%

ICMS Produto Importado: 4%

Alíquota interna regra geral: 18% (Art.12 RICMS)

20% a partir de 29/03/2023

LEI COMPLEMENTAR N° 242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

(DOE de 29.12.2022)

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea b do inciso I do caput do artigo 12:

“b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP que permanecerá com a alíquota de 18% (dezoito por cento)” .... (NR)

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Fundo de Combate à Pobreza: Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - Lei nº 4.454/2017 


DIFAL Contribuinte: (Base Dupla 2023)

LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado;

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

§ 2° Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

IX - na hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7.º, o valor da operação no Estado do Amazonas, acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, observado o disposto no § 18 deste artigo.

X - na hipótese do inciso XV do artigo 7.º, o valor da prestação no Estado do Amazonas, observado o disposto no § 18 deste artigo.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle.

§ 3º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna no Estado do Amazonas e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 18. Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado do Amazonas. 


DIFAL Não Contribuinte: Art.12 RICMS

Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário.

A base de cálculo é o valor da prestação na unidade federada de origem.


Acesso à Legislação SEFAZ: www.sefaz.am.gov.br 


Regulamento do ICMS: Decreto nº 20.686/99


Lei do ICMS: Amazonas - Lei Complementar nº 19/97


Produtos Sujeitos à ST: RICMS/AM - Anexo II-A